Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800136-15.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Supermercados Colibris EPP Ltda, nos autos da Execução Fiscal nº 0800136-15.2022.8.15.2001, ajuizada pelo Estado da Paraíba, por meio da qual a excipiente afirma haver identidade entre o crédito cobrado nesta execução e aquele discutido na Ação Anulatória nº 0861695-75.2019.8.15.2001, em tramitação na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sustentando a existência de conexão e a necessidade de reunião dos feitos, bem como a suspensão da presente execução. Aduz que ambos os processos se referem ao mesmo Auto de Infração e à respectiva CDA. Requer, ao final, a reunião dos processos ou, ao menos, a suspensão desta execução até o julgamento da ação de conhecimento. Impugnação da Fazenda Pública, no ID 67536364, pugnando pela rejeiçao da objeção. É o relatório. Decido. No caso, a excipiente sustenta que o crédito ora exigido é o mesmo objeto da Ação Anulatória nº 0861695-75.2019.8.15.2001, ajuizada anteriormente e em tramitação na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, requerendo a reunião dos processos ou a suspensão deste feito. De fato, observa-se que ambos os feitos versam sobre o mesmo crédito tributário, originado do mesmo Auto de Infração e da respectiva Certidão de Dívida Ativa. Inicialmente, cumpre observar que, nos termos do art. 59 do CPC, o juízo prevento é aquele em que primeiro se deu a distribuição da ação, o que, no caso, recai sobre o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, onde tramita a anulatória. Assim, em tese, aquele seria o juízo prevento para eventual reunião dos processos. Ressalte-se, contudo, que a situação se altera quando a hipótese envolver vara especializada em execuções fiscais. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é inviável a reunião de execução fiscal com ação anulatória de débito ajuizada anteriormente, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal. Vejamos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONTINÊNCIA E CONEXÃO. NÃO APLICAÇÃO QUANDO IMPLICAR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE IDENTIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. Precedentes: CC 105.358/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC 106.041/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009 e AgRg no REsp 1463148/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014. 2. Para o acolhimento da tese de imprescindibilidade de reunião das ações por conexão ou prevenção, seria necessário promover o enfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1.700.752/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) Confira-se decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO. JUÍZO PREVENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reunião das ações conexas deve ocorrer perante o juízo prevento, assim considerado aquele em que primeiro ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial. 2. In casu, o entendimento consolidado perante este Tribunal e no STJ é no sentido de que deve haver conexão da ação anulatória com a execução fiscal na hipótese de prevenção do juízo da execução, ou seja, se o registro ou a distribuição da ação executiva tiver ocorrido previamente ao da anulatória. 3. Contudo, não é possível a reunião de ação anulatória e execução fiscal quando o juízo prevento não tiver competência para processar e julgar execuções fiscais, pois a competência funcional é absoluta. 4. Caso em que não é possível a reunião dos processos na Vara de Execuções Fiscais, pois o juízo prevento é o juízo da ação ordinária, devendo as ações tramitarem separadamente. 5. Conflito solvido para declarar a competência do Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Erechim/RS, o suscitado. (TRF-4 - CC 5031098-94.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, 2ª Seção, j. 09/03/2023) Ainda sobre o tema: (...) 2. A ação anulatória foi ajuizada anteriormente à execução fiscal e o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que, "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações". 3. Aplicação do posicionamento adotado por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido, em resumo, de que, "diante da existência de conexão entre execução fiscal e anulatória de débito fiscal, a fim de evitar decisões conflitantes, impõe-se, quando possível, a reunião de processos para julgamento simultâneo. A reunião de tais processos somente será possível se a execução for ajuizada antes da ação anulatória, vez que a modificação da competência por conexão somente é admissível nos casos em que a competência é relativa" (CC 1026726-91.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 17/02/2022 PAG.). 4. No caso dos autos, verifica-se que a Ação Anulatória nº 0001857-87.2017.4.01.3600 foi ajuizada em data anterior à Execução Fiscal de nº 0000633-08.2017.4.01.3603. 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o MM. Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop do Estado do Mato Grosso, ora suscitado. (TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: 10374944220224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 19/07/2023, QUARTA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 08/08/2023 PAG PJe 08/08/2023 PAG) (...) Descabe a reunião de execução fiscal e de ação anulatória precedentemente ajuizada, quando o Juízo em que tramita esta última não é vara especializada em execução fiscal. Precedentes do STJ.CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de competência, Nº 51230000520248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Francesco Conti, Julgado em: 24-06-2024) (TJ-RS - Conflito de competência: 51230000520248217000 OUTRA, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/06/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) Dessa forma, não é possível a reunião de ações quando o juízo prevento não possui competência funcional para processar uma delas, como ocorre no presente caso, em que se trata de uma execução fiscal e uma ação anulatória. No caso concreto, embora a ação anulatória tenha sido proposta anteriormente, não há possibilidade de que aquele juízo venha a processar também a execução fiscal, pois isso implicaria violação à competência absoluta da Vara Especializada em Execuções Fiscais.Da mesma forma, não é possível a redistribuição da ação anulatória para esta Vara especializada, uma vez que foi proposta em 01/10/2019, antes do ajuizamento da execução fiscal, distribuída em 04/01/2022, o que afasta qualquer hipótese de modificação de competência. Superada essa questão, passa-se à análise do pedido de suspensão da presente execução. O simples ajuizamento da ação anulatória não suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN). É indispensável a existência de decisão judicial vigente que expressamente suspenda a exigibilidade do mesmo crédito. No caso concreto, inexiste prova de decisão na anulatória que imponha a suspensão da exigibilidade do crédito executado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE O MESMO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO OU DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVAMENTE À AÇÃO ORDINÁRIA. – A mera propositura anterior de ação ordinária que discute a exação objeto da execução fiscal não assegura ao contribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado no feito executivo. – Com referência à questão da prejudicialidade externa, consideradas a ação executiva e a ordinária, o STJ entende que somente é permitida a suspensão da execução fiscal mediante a garantia do juízo ou outra causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151 do CTN, o que inexiste no caso concreto. – Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI 5002614-67.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sidmar Dias Martins, 4ª Turma, j. 21/02/2024, DJe 08/03/2024) Ressalte-se, ademais, que, embora inicialmente tenha sido deferida tutela na Ação Anulatória nº 0861695-75.2019.8.15.2001 para suspender a exigibilidade do crédito tributário, a referida decisão foi posteriormente cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, razão pela qual não há atualmente decisão judicial apta a suspender a exigibilidade do crédito executado, nos termos do art. 151, V, do CTN.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, por ausência de fundamento jurídico apto a ensejar a reunião ou a suspensão da presente execução fiscal. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito