Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802168-51.2025.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por SERGIO LUIZ SABINO DA SILVA em desfavor de ALDENISE, buscando a concessão de tutela de urgência antecipada para imediata desocupação do imóvel. O autor alega que a parte ré, sua ex-companheira, após o término do relacionamento, permaneceu no imóvel por mera tolerância ou permissão, mas que se recusou a desocupá-lo, caracterizando esbulho possessório. É o que se tem a relatar. DECIDO Defiro o benefício da assistênica judiciária gratuita. O Código de Processo Civil, em seus artigos 560 e 561, estabelece que o possuidor tem o direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar: I – a sua posse anterior; II – a prática do esbulho pelo réu; III – a data do esbulho; IV – a perda da posse. O deferimento da medida liminar de reintegração de posse, conforme o artigo 562 do CPC, exige que a petição inicial esteja devidamente instruída com elementos documentais que, em sede de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, demonstrem a probabilidade do direito e a urgência da medida. No caso em análise, a narrativa fática apresentada pelo requerente envolve uma situação de convivência entre as partes, seguida pelo término do relacionamento e a permanência da ré no bem que o autor afirma ser de sua posse/propriedade. Tal contexto sugere que a posse da requerida se originou de um ato permissivo ou tolerante do requerente, convertendo-se em precária a partir do momento em que a desocupação foi exigida e recusada. Contudo, para fins de concessão da tutela provisória liminar, os documentos acostados, a exemplo do Contrato Particular de Compra e Venda (ID 110096926) e da Declaração de Posse da Prefeitura (ID 110096927), embora evidenciem a titularidade e a posse do autor sobre o bem, são insuficientes, por si sós, para comprovar o requisito essencial da ação possessória: a data exata e recente do esbulho (posse nova), consoante determina o artigo 561, inciso III, do Código de Processo Civil. A natureza da relação jurídica subjacente (comodato ou permissão verbal entre ex-companheiros) demanda um aprofundamento da instrução probatória para comprovar de maneira estreme de dúvidas o momento preciso em que a posse da ré passou a ser injusta (isto é, a data em que, após a notificação ou interpelação, ela se recusou a sair), o que define a força temporal do esbulho. Diante da insuficiência probatória documental, notadamente quanto à data do esbulho e a certeza da posse anterior imediata confrontada pela posse injusta da ré, não estão preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da liminar de reintegração de posse nos moldes pretendidos. A certeza necessária para a expedição imediata do mandado não se encontra evidenciada no presente momento processual. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar de reintegração de posse. Dito isso, cite-se a ré ALDENISE para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335 do CPC), cientificando-a de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Santa Rita/PB, 19 de novembro de 2025. SANTA RITA, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito