Redistribuído por sorteio em razão de incompetência10/03/2026, 12:52
Juntada de Certidão10/03/2026, 12:51
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)10/03/2026, 12:49
Transitado em Julgado em 12/02/202610/03/2026, 12:48
Juntada de Petição de petição11/02/2026, 15:53
Decorrido prazo de Espólio de SEVERINO JOSÉ DO NASCIMENTO em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 18:21
Decorrido prazo de ROSA L. D. S. em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 18:21
Decorrido prazo de MARIA LENILDA STEHLIK em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 18:21
Publicado Sentença em 18/12/2025.18/12/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LENILDA STEHLIK, ESPÓLIO DE SEVERINO JOSÉ DO NASCIMENTOPROCURADOR: ROMERO MOREIRA DE ARAUJO
REU: ROSA L. D. S. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0846117-33.2023.8.15.2001 [Imissão]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar ajuizada por MARIA LENILDA STEHLIK, na qualidade de inventariante do Espólio de SEVERINO JOSÉ DO NASCIMENTO, em face de ROSA L. D. S., visando à obtenção da posse de um imóvel localizado na Avenida Alberto de Brito, nº 418, no bairro de Jaguaribe, em João Pessoa/PB, sob a alegação de que a parte requerida o ocupa sem justo título. Sendo assim, buscou a tutela jurisdicional para reaver a posse do referido bem. Justiça gratuita deferida (Id 78381046). Contestação (Id 81888338) arguindo preliminarmente a impugnação à justiça gratuita, a impossibilidade jurídica do pedido, a carência do direito de ação e o erro de procedimento. No mérito, narrou que trabalhou como cuidadora do Sr. Severino e que, após seu falecimento, o imóvel foi abandonado por uma sobrinha e invadido por dois homens, que o depredaram e o utilizaram como ponto de venda de drogas. Alegou ter agido como uma guerreira para expulsar os invasores, com a ajuda de agentes penitenciários, polícia militar e vizinhos, e que, após retomar o controle do imóvel, realizou diversos reparos e benfeitorias, como instalações elétricas, serviços de pedreiro e marceneiro, além de ter pago contas atrasadas de energia e água. Requereu, assim, a improcedência da ação e, subsidiariamente, o ressarcimento pelas benfeitorias realizadas. ELIANE RODRIGUES ESTRELA requereu habilitação nos autos como terceira interessada (Id 82775080), alegando ser herdeira por doação de sua quota parte pela Sra. Justina Rodrigues do Nascimento, esposa do de cujus. Impugnação à contestação (Id 82774430). A audiência de justificação (Id 82821520), na qual a promovida foi ouvida, bem como o advogado da parte autora. Despacho deferiu o pedido de habilitação da terceira interessada (Id 83255090). A autora manifestou-se favoravelmente ao pedido de habilitação da terceira interessada, reconhecendo sua legitimidade como herdeira (Id 83444011). A ré apresentou proposta de acordo amigável (Id 84060100), solicitando a suspensão do processo para que pudesse permanecer no imóvel por mais seis a oito meses, a contar da homologação, comprometendo-se a entregar as chaves ao final do prazo. A autora não aceitou a proposta e requereu a apreciação do pedido de concessão da liminar (Id 84232712). Pedido liminar de imissão na posse deferido (Id 88488679). A decisão reconheceu a legitimidade ativa do espólio, representado pela inventariante, e a propriedade do imóvel, ainda que em nome do falecido, configurando o fumus boni iuris. A ré peticionou (Id 88712583) informando a desocupação voluntária do imóvel. A autora apresentou petição (Id 89106310) comunicando a retomada do imóvel, alegando que a ré o havia abandonado após proceder a verdadeira destruição e dilapidação, retirando móveis, pia, quebrando gessos e deixando-o totalmente aberto. Sendo assim, requereu a continuidade do processo para apuração e indenização pelos danos causados. Certidão do oficial de justiça (Id 90543258) certificou a impossibilidade de cumprimento do mandado de imissão na posse, em razão da dificuldade de contato com a parte promovente e do aspecto de abandono e deterioração do imóvel. A ré peticionou reiterando que desocupou o imóvel voluntariamente e que o mesmo se encontrava à disposição dos autores (Id 91458274). A autora informou que a comunicação da desocupação pela ré ocorreu somente após a petição da autora e a certidão da meirinha, reiterando que o imóvel ficou abandonado e foi invadido para depredação, com retirada de louças, balcão, portas, grades e pia, resultando em grande deterioração. (Id 107001126) Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 116246908), e a parte ré e o terceiro interessado se mantiveram inertes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A presente demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita da Autora Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário. No caso em análise, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela parte impugnante. De fato, em que pesem as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Por fim, não há nos autos elemento algum que evidencie situação diversa da de hipossuficiência nos termos declarados pela autora, motivo pelo qual as alegações da ré não prosperam. Rejeito, pois, a presente preliminar. Da Impossibilidade Jurídica do Pedido, Carência de Ação e Erro de Procedimento A ré sustentou que a autora não teria comprovado a propriedade do bem em seu nome, por ser inventariante e o inventário estar em andamento, o que configuraria impossibilidade jurídica do pedido, carência de ação e erro de procedimento. A decisão liminar (Id 88488679) já analisou e afastou expressamente essas preliminares, reconhecendo a legitimidade ativa do espólio, representado pela inventariante, o interesse de agir da parte autora e a possibilidade jurídica do pedido. A resistência da ré à entrega da posse, manifestada em sua contestação e na própria necessidade de ajuizamento da ação, demonstra a presença do interesse de agir. O erro de procedimento também não se configura, pois a ação de imissão na posse é o meio processual adequado para o proprietário que nunca teve a posse ou que a perdeu em virtude de ato injusto de terceiro, buscar a tutela de seu direito. Portanto, rejeito as presentes preliminares. DO MÉRITO A ação de imissão na posse é o instrumento processual adequado para o proprietário que detém o título de domínio, mas não a posse, buscar a investidura na posse do bem. Conforme já delineado na decisão liminar (Id 88488679), a propriedade do imóvel em questão pertence ao Espólio de Severino José Do Nascimento, representado pela inventariante Maria Lenilda Stehlik. A documentação acostada aos autos, notadamente a certidão de registro do imóvel e o despacho de nomeação da inventariante, comprova o domínio do espólio sobre o bem. A posse da ré, conforme sua própria narrativa na contestação (Id 81888338), iniciou-se de forma precária e sem justo título. A ré alegou ter retomado o imóvel após este ter sido invadido por terceiros e depredado. Embora sua intenção de zelar pelo bem possa ter sido, em tese, louvável, a ocupação de um imóvel alheio sem qualquer autorização ou título legal configura posse injusta, nos termos do artigo 1.200 do Código Civil, que considera injusta a posse violenta, clandestina ou precária. No caso, a posse da ré, ainda que não violenta em sua origem contra o proprietário, tornou-se clandestina e precária em relação ao espólio, que não a autorizou. A desocupação voluntária do imóvel pela ré, comunicada nos presentes autos após a concessão da liminar, embora tardia, corrobora a pretensão autoral e a injustiça da posse anteriormente exercida. A finalidade da ação de imissão na posse, que é a entrega da posse ao proprietário, foi alcançada, ainda que por ato espontâneo da ré. Assim, o direito da autora à imissão na posse do imóvel é inquestionável e deve ser confirmado em definitivo. Por conseguinte, a ré pleiteou o ressarcimento por benfeitorias que alegou ter realizado no imóvel, incluindo pagamentos de contas de água e luz, e diversos reparos. A autora, por sua vez, impugnou tais alegações, sustentando a má-fé da posse da ré e a ausência de comprovação das despesas, além de requerer a condenação da ré em perdas e danos pela depredação do imóvel após seu abandono. A qualificação da posse da ré é crucial para a análise do direito a benfeitorias. Conforme o artigo 1.201 do Código Civil, "É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa." No presente caso, a própria narrativa da ré em sua contestação revela que ela tinha conhecimento de que o imóvel pertencia ao Sr. Severino e que, após o falecimento deste, o bem foi abandonado e invadido por terceiros. Sua retomada e ocupação subsequente, sem qualquer título que a legitimasse, não pode ser considerada de boa-fé. A ré não ignorava o vício de sua posse, pois sabia que o imóvel não lhe pertencia e que havia herdeiros. Diante da posse de má-fé, a disciplina legal aplicável é a do artigo 1.220 do Código Civil, que estabelece: "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias." As benfeitorias úteis e voluptuárias não são indenizáveis ao possuidor de má-fé. As benfeitorias alegadas pela ré incluem pagamentos de contas de Cagepa e Energisa, além de serviços de construção e reparos. A autora impugnou especificamente a efetividade dos pagamentos à CAGEPA, apresentando extrato que indicava a persistência de débitos (Id 82774436), o que contradiz a alegação da ré de quitação integral. Quanto aos demais gastos, a ré apresentou recibos genéricos e sem detalhamento suficiente para comprovar a natureza necessária das benfeitorias e sua efetiva realização no imóvel, bem como a correspondência dos valores. Benfeitorias necessárias são aquelas que têm por fim conservar o bem ou evitar que ele se deteriore (art. 96, § 3º, CC). A ré não produziu prova adicional para demonstrar a natureza necessária de cada item de despesa, nem a efetividade dos pagamentos. Portanto, o pedido de indenização por benfeitorias formulado pela ré deve ser julgado improcedente. Por outro lado, a autora requereu a condenação da ré em perdas e danos pela depredação do imóvel. As fotografias anexadas (ID 89106310, pág. 3 e seguintes) demonstram o estado de abandono e deterioração do imóvel, com a retirada de louças, balcão, portas, fechaduras e luzes. A certidão do Oficial de Justiça (Id 90543258) corrobora essa situação. O possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante, conforme o artigo 1.216 do Código Civil. A ré, ao abandonar o imóvel nas condições descritas e fotografadas, sem a devida cautela e sem entregar as chaves a quem de direito, contribuiu para a sua depredação. A alegação da ré de que não conseguiu entregar as chaves do imóvel a parte autora (Id 113595425) não a exime da responsabilidade pela guarda e conservação do bem enquanto o ocupava, especialmente após a concessão da liminar de imissão na posse. A responsabilidade da ré pelos danos causados ao imóvel é patente. O quantum debeatur referente às perdas e danos, contudo, demanda apuração em fase de liquidação de sentença, por depender de avaliação dos prejuízos materiais decorrentes da depredação. Com relação à terceira interessada habilitada nos presentes autos, que tem interesse na partilha do imóvel, conforme a escritura de doação e testamento apresentados, entendo que sua intervenção não altera o direito do Espólio de Severino à imissão na posse do bem, que é o objeto principal desta ação. Seu interesse se manifesta na fase de inventário e partilha, e sua habilitação garante que seus direitos sejam observados no processo sucessório, mas não interfere na procedência do pedido petitório formulado pelo espólio.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para, confirmar a tutela de urgência concedida nestes autos, bem como condenar a parte da ré ao pagamento de perdas e danos em favor da parte autora, decorrentes da depredação do imóvel, cujo quantum debeatur deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. P.R.I. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LENILDA STEHLIK, ESPÓLIO DE SEVERINO JOSÉ DO NASCIMENTOPROCURADOR: ROMERO MOREIRA DE ARAUJO
REU: ROSA L. D. S. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0846117-33.2023.8.15.2001 [Imissão]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar ajuizada por MARIA LENILDA STEHLIK, na qualidade de inventariante do Espólio de SEVERINO JOSÉ DO NASCIMENTO, em face de ROSA L. D. S., visando à obtenção da posse de um imóvel localizado na Avenida Alberto de Brito, nº 418, no bairro de Jaguaribe, em João Pessoa/PB, sob a alegação de que a parte requerida o ocupa sem justo título. Sendo assim, buscou a tutela jurisdicional para reaver a posse do referido bem. Justiça gratuita deferida (Id 78381046). Contestação (Id 81888338) arguindo preliminarmente a impugnação à justiça gratuita, a impossibilidade jurídica do pedido, a carência do direito de ação e o erro de procedimento. No mérito, narrou que trabalhou como cuidadora do Sr. Severino e que, após seu falecimento, o imóvel foi abandonado por uma sobrinha e invadido por dois homens, que o depredaram e o utilizaram como ponto de venda de drogas. Alegou ter agido como uma guerreira para expulsar os invasores, com a ajuda de agentes penitenciários, polícia militar e vizinhos, e que, após retomar o controle do imóvel, realizou diversos reparos e benfeitorias, como instalações elétricas, serviços de pedreiro e marceneiro, além de ter pago contas atrasadas de energia e água. Requereu, assim, a improcedência da ação e, subsidiariamente, o ressarcimento pelas benfeitorias realizadas. ELIANE RODRIGUES ESTRELA requereu habilitação nos autos como terceira interessada (Id 82775080), alegando ser herdeira por doação de sua quota parte pela Sra. Justina Rodrigues do Nascimento, esposa do de cujus. Impugnação à contestação (Id 82774430). A audiência de justificação (Id 82821520), na qual a promovida foi ouvida, bem como o advogado da parte autora. Despacho deferiu o pedido de habilitação da terceira interessada (Id 83255090). A autora manifestou-se favoravelmente ao pedido de habilitação da terceira interessada, reconhecendo sua legitimidade como herdeira (Id 83444011). A ré apresentou proposta de acordo amigável (Id 84060100), solicitando a suspensão do processo para que pudesse permanecer no imóvel por mais seis a oito meses, a contar da homologação, comprometendo-se a entregar as chaves ao final do prazo. A autora não aceitou a proposta e requereu a apreciação do pedido de concessão da liminar (Id 84232712). Pedido liminar de imissão na posse deferido (Id 88488679). A decisão reconheceu a legitimidade ativa do espólio, representado pela inventariante, e a propriedade do imóvel, ainda que em nome do falecido, configurando o fumus boni iuris. A ré peticionou (Id 88712583) informando a desocupação voluntária do imóvel. A autora apresentou petição (Id 89106310) comunicando a retomada do imóvel, alegando que a ré o havia abandonado após proceder a verdadeira destruição e dilapidação, retirando móveis, pia, quebrando gessos e deixando-o totalmente aberto. Sendo assim, requereu a continuidade do processo para apuração e indenização pelos danos causados. Certidão do oficial de justiça (Id 90543258) certificou a impossibilidade de cumprimento do mandado de imissão na posse, em razão da dificuldade de contato com a parte promovente e do aspecto de abandono e deterioração do imóvel. A ré peticionou reiterando que desocupou o imóvel voluntariamente e que o mesmo se encontrava à disposição dos autores (Id 91458274). A autora informou que a comunicação da desocupação pela ré ocorreu somente após a petição da autora e a certidão da meirinha, reiterando que o imóvel ficou abandonado e foi invadido para depredação, com retirada de louças, balcão, portas, grades e pia, resultando em grande deterioração. (Id 107001126) Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 116246908), e a parte ré e o terceiro interessado se mantiveram inertes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A presente demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita da Autora Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário. No caso em análise, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela parte impugnante. De fato, em que pesem as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Por fim, não há nos autos elemento algum que evidencie situação diversa da de hipossuficiência nos termos declarados pela autora, motivo pelo qual as alegações da ré não prosperam. Rejeito, pois, a presente preliminar. Da Impossibilidade Jurídica do Pedido, Carência de Ação e Erro de Procedimento A ré sustentou que a autora não teria comprovado a propriedade do bem em seu nome, por ser inventariante e o inventário estar em andamento, o que configuraria impossibilidade jurídica do pedido, carência de ação e erro de procedimento. A decisão liminar (Id 88488679) já analisou e afastou expressamente essas preliminares, reconhecendo a legitimidade ativa do espólio, representado pela inventariante, o interesse de agir da parte autora e a possibilidade jurídica do pedido. A resistência da ré à entrega da posse, manifestada em sua contestação e na própria necessidade de ajuizamento da ação, demonstra a presença do interesse de agir. O erro de procedimento também não se configura, pois a ação de imissão na posse é o meio processual adequado para o proprietário que nunca teve a posse ou que a perdeu em virtude de ato injusto de terceiro, buscar a tutela de seu direito. Portanto, rejeito as presentes preliminares. DO MÉRITO A ação de imissão na posse é o instrumento processual adequado para o proprietário que detém o título de domínio, mas não a posse, buscar a investidura na posse do bem. Conforme já delineado na decisão liminar (Id 88488679), a propriedade do imóvel em questão pertence ao Espólio de Severino José Do Nascimento, representado pela inventariante Maria Lenilda Stehlik. A documentação acostada aos autos, notadamente a certidão de registro do imóvel e o despacho de nomeação da inventariante, comprova o domínio do espólio sobre o bem. A posse da ré, conforme sua própria narrativa na contestação (Id 81888338), iniciou-se de forma precária e sem justo título. A ré alegou ter retomado o imóvel após este ter sido invadido por terceiros e depredado. Embora sua intenção de zelar pelo bem possa ter sido, em tese, louvável, a ocupação de um imóvel alheio sem qualquer autorização ou título legal configura posse injusta, nos termos do artigo 1.200 do Código Civil, que considera injusta a posse violenta, clandestina ou precária. No caso, a posse da ré, ainda que não violenta em sua origem contra o proprietário, tornou-se clandestina e precária em relação ao espólio, que não a autorizou. A desocupação voluntária do imóvel pela ré, comunicada nos presentes autos após a concessão da liminar, embora tardia, corrobora a pretensão autoral e a injustiça da posse anteriormente exercida. A finalidade da ação de imissão na posse, que é a entrega da posse ao proprietário, foi alcançada, ainda que por ato espontâneo da ré. Assim, o direito da autora à imissão na posse do imóvel é inquestionável e deve ser confirmado em definitivo. Por conseguinte, a ré pleiteou o ressarcimento por benfeitorias que alegou ter realizado no imóvel, incluindo pagamentos de contas de água e luz, e diversos reparos. A autora, por sua vez, impugnou tais alegações, sustentando a má-fé da posse da ré e a ausência de comprovação das despesas, além de requerer a condenação da ré em perdas e danos pela depredação do imóvel após seu abandono. A qualificação da posse da ré é crucial para a análise do direito a benfeitorias. Conforme o artigo 1.201 do Código Civil, "É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa." No presente caso, a própria narrativa da ré em sua contestação revela que ela tinha conhecimento de que o imóvel pertencia ao Sr. Severino e que, após o falecimento deste, o bem foi abandonado e invadido por terceiros. Sua retomada e ocupação subsequente, sem qualquer título que a legitimasse, não pode ser considerada de boa-fé. A ré não ignorava o vício de sua posse, pois sabia que o imóvel não lhe pertencia e que havia herdeiros. Diante da posse de má-fé, a disciplina legal aplicável é a do artigo 1.220 do Código Civil, que estabelece: "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias." As benfeitorias úteis e voluptuárias não são indenizáveis ao possuidor de má-fé. As benfeitorias alegadas pela ré incluem pagamentos de contas de Cagepa e Energisa, além de serviços de construção e reparos. A autora impugnou especificamente a efetividade dos pagamentos à CAGEPA, apresentando extrato que indicava a persistência de débitos (Id 82774436), o que contradiz a alegação da ré de quitação integral. Quanto aos demais gastos, a ré apresentou recibos genéricos e sem detalhamento suficiente para comprovar a natureza necessária das benfeitorias e sua efetiva realização no imóvel, bem como a correspondência dos valores. Benfeitorias necessárias são aquelas que têm por fim conservar o bem ou evitar que ele se deteriore (art. 96, § 3º, CC). A ré não produziu prova adicional para demonstrar a natureza necessária de cada item de despesa, nem a efetividade dos pagamentos. Portanto, o pedido de indenização por benfeitorias formulado pela ré deve ser julgado improcedente. Por outro lado, a autora requereu a condenação da ré em perdas e danos pela depredação do imóvel. As fotografias anexadas (ID 89106310, pág. 3 e seguintes) demonstram o estado de abandono e deterioração do imóvel, com a retirada de louças, balcão, portas, fechaduras e luzes. A certidão do Oficial de Justiça (Id 90543258) corrobora essa situação. O possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante, conforme o artigo 1.216 do Código Civil. A ré, ao abandonar o imóvel nas condições descritas e fotografadas, sem a devida cautela e sem entregar as chaves a quem de direito, contribuiu para a sua depredação. A alegação da ré de que não conseguiu entregar as chaves do imóvel a parte autora (Id 113595425) não a exime da responsabilidade pela guarda e conservação do bem enquanto o ocupava, especialmente após a concessão da liminar de imissão na posse. A responsabilidade da ré pelos danos causados ao imóvel é patente. O quantum debeatur referente às perdas e danos, contudo, demanda apuração em fase de liquidação de sentença, por depender de avaliação dos prejuízos materiais decorrentes da depredação. Com relação à terceira interessada habilitada nos presentes autos, que tem interesse na partilha do imóvel, conforme a escritura de doação e testamento apresentados, entendo que sua intervenção não altera o direito do Espólio de Severino à imissão na posse do bem, que é o objeto principal desta ação. Seu interesse se manifesta na fase de inventário e partilha, e sua habilitação garante que seus direitos sejam observados no processo sucessório, mas não interfere na procedência do pedido petitório formulado pelo espólio.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para, confirmar a tutela de urgência concedida nestes autos, bem como condenar a parte da ré ao pagamento de perdas e danos em favor da parte autora, decorrentes da depredação do imóvel, cujo quantum debeatur deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. P.R.I. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LENILDA STEHLIK, ESPÓLIO DE SEVERINO JOSÉ DO NASCIMENTOPROCURADOR: ROMERO MOREIRA DE ARAUJO
REU: ROSA L. D. S. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0846117-33.2023.8.15.2001 [Imissão]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar ajuizada por MARIA LENILDA STEHLIK, na qualidade de inventariante do Espólio de SEVERINO JOSÉ DO NASCIMENTO, em face de ROSA L. D. S., visando à obtenção da posse de um imóvel localizado na Avenida Alberto de Brito, nº 418, no bairro de Jaguaribe, em João Pessoa/PB, sob a alegação de que a parte requerida o ocupa sem justo título. Sendo assim, buscou a tutela jurisdicional para reaver a posse do referido bem. Justiça gratuita deferida (Id 78381046). Contestação (Id 81888338) arguindo preliminarmente a impugnação à justiça gratuita, a impossibilidade jurídica do pedido, a carência do direito de ação e o erro de procedimento. No mérito, narrou que trabalhou como cuidadora do Sr. Severino e que, após seu falecimento, o imóvel foi abandonado por uma sobrinha e invadido por dois homens, que o depredaram e o utilizaram como ponto de venda de drogas. Alegou ter agido como uma guerreira para expulsar os invasores, com a ajuda de agentes penitenciários, polícia militar e vizinhos, e que, após retomar o controle do imóvel, realizou diversos reparos e benfeitorias, como instalações elétricas, serviços de pedreiro e marceneiro, além de ter pago contas atrasadas de energia e água. Requereu, assim, a improcedência da ação e, subsidiariamente, o ressarcimento pelas benfeitorias realizadas. ELIANE RODRIGUES ESTRELA requereu habilitação nos autos como terceira interessada (Id 82775080), alegando ser herdeira por doação de sua quota parte pela Sra. Justina Rodrigues do Nascimento, esposa do de cujus. Impugnação à contestação (Id 82774430). A audiência de justificação (Id 82821520), na qual a promovida foi ouvida, bem como o advogado da parte autora. Despacho deferiu o pedido de habilitação da terceira interessada (Id 83255090). A autora manifestou-se favoravelmente ao pedido de habilitação da terceira interessada, reconhecendo sua legitimidade como herdeira (Id 83444011). A ré apresentou proposta de acordo amigável (Id 84060100), solicitando a suspensão do processo para que pudesse permanecer no imóvel por mais seis a oito meses, a contar da homologação, comprometendo-se a entregar as chaves ao final do prazo. A autora não aceitou a proposta e requereu a apreciação do pedido de concessão da liminar (Id 84232712). Pedido liminar de imissão na posse deferido (Id 88488679). A decisão reconheceu a legitimidade ativa do espólio, representado pela inventariante, e a propriedade do imóvel, ainda que em nome do falecido, configurando o fumus boni iuris. A ré peticionou (Id 88712583) informando a desocupação voluntária do imóvel. A autora apresentou petição (Id 89106310) comunicando a retomada do imóvel, alegando que a ré o havia abandonado após proceder a verdadeira destruição e dilapidação, retirando móveis, pia, quebrando gessos e deixando-o totalmente aberto. Sendo assim, requereu a continuidade do processo para apuração e indenização pelos danos causados. Certidão do oficial de justiça (Id 90543258) certificou a impossibilidade de cumprimento do mandado de imissão na posse, em razão da dificuldade de contato com a parte promovente e do aspecto de abandono e deterioração do imóvel. A ré peticionou reiterando que desocupou o imóvel voluntariamente e que o mesmo se encontrava à disposição dos autores (Id 91458274). A autora informou que a comunicação da desocupação pela ré ocorreu somente após a petição da autora e a certidão da meirinha, reiterando que o imóvel ficou abandonado e foi invadido para depredação, com retirada de louças, balcão, portas, grades e pia, resultando em grande deterioração. (Id 107001126) Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 116246908), e a parte ré e o terceiro interessado se mantiveram inertes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A presente demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita da Autora Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário. No caso em análise, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela parte impugnante. De fato, em que pesem as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Por fim, não há nos autos elemento algum que evidencie situação diversa da de hipossuficiência nos termos declarados pela autora, motivo pelo qual as alegações da ré não prosperam. Rejeito, pois, a presente preliminar. Da Impossibilidade Jurídica do Pedido, Carência de Ação e Erro de Procedimento A ré sustentou que a autora não teria comprovado a propriedade do bem em seu nome, por ser inventariante e o inventário estar em andamento, o que configuraria impossibilidade jurídica do pedido, carência de ação e erro de procedimento. A decisão liminar (Id 88488679) já analisou e afastou expressamente essas preliminares, reconhecendo a legitimidade ativa do espólio, representado pela inventariante, o interesse de agir da parte autora e a possibilidade jurídica do pedido. A resistência da ré à entrega da posse, manifestada em sua contestação e na própria necessidade de ajuizamento da ação, demonstra a presença do interesse de agir. O erro de procedimento também não se configura, pois a ação de imissão na posse é o meio processual adequado para o proprietário que nunca teve a posse ou que a perdeu em virtude de ato injusto de terceiro, buscar a tutela de seu direito. Portanto, rejeito as presentes preliminares. DO MÉRITO A ação de imissão na posse é o instrumento processual adequado para o proprietário que detém o título de domínio, mas não a posse, buscar a investidura na posse do bem. Conforme já delineado na decisão liminar (Id 88488679), a propriedade do imóvel em questão pertence ao Espólio de Severino José Do Nascimento, representado pela inventariante Maria Lenilda Stehlik. A documentação acostada aos autos, notadamente a certidão de registro do imóvel e o despacho de nomeação da inventariante, comprova o domínio do espólio sobre o bem. A posse da ré, conforme sua própria narrativa na contestação (Id 81888338), iniciou-se de forma precária e sem justo título. A ré alegou ter retomado o imóvel após este ter sido invadido por terceiros e depredado. Embora sua intenção de zelar pelo bem possa ter sido, em tese, louvável, a ocupação de um imóvel alheio sem qualquer autorização ou título legal configura posse injusta, nos termos do artigo 1.200 do Código Civil, que considera injusta a posse violenta, clandestina ou precária. No caso, a posse da ré, ainda que não violenta em sua origem contra o proprietário, tornou-se clandestina e precária em relação ao espólio, que não a autorizou. A desocupação voluntária do imóvel pela ré, comunicada nos presentes autos após a concessão da liminar, embora tardia, corrobora a pretensão autoral e a injustiça da posse anteriormente exercida. A finalidade da ação de imissão na posse, que é a entrega da posse ao proprietário, foi alcançada, ainda que por ato espontâneo da ré. Assim, o direito da autora à imissão na posse do imóvel é inquestionável e deve ser confirmado em definitivo. Por conseguinte, a ré pleiteou o ressarcimento por benfeitorias que alegou ter realizado no imóvel, incluindo pagamentos de contas de água e luz, e diversos reparos. A autora, por sua vez, impugnou tais alegações, sustentando a má-fé da posse da ré e a ausência de comprovação das despesas, além de requerer a condenação da ré em perdas e danos pela depredação do imóvel após seu abandono. A qualificação da posse da ré é crucial para a análise do direito a benfeitorias. Conforme o artigo 1.201 do Código Civil, "É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa." No presente caso, a própria narrativa da ré em sua contestação revela que ela tinha conhecimento de que o imóvel pertencia ao Sr. Severino e que, após o falecimento deste, o bem foi abandonado e invadido por terceiros. Sua retomada e ocupação subsequente, sem qualquer título que a legitimasse, não pode ser considerada de boa-fé. A ré não ignorava o vício de sua posse, pois sabia que o imóvel não lhe pertencia e que havia herdeiros. Diante da posse de má-fé, a disciplina legal aplicável é a do artigo 1.220 do Código Civil, que estabelece: "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias." As benfeitorias úteis e voluptuárias não são indenizáveis ao possuidor de má-fé. As benfeitorias alegadas pela ré incluem pagamentos de contas de Cagepa e Energisa, além de serviços de construção e reparos. A autora impugnou especificamente a efetividade dos pagamentos à CAGEPA, apresentando extrato que indicava a persistência de débitos (Id 82774436), o que contradiz a alegação da ré de quitação integral. Quanto aos demais gastos, a ré apresentou recibos genéricos e sem detalhamento suficiente para comprovar a natureza necessária das benfeitorias e sua efetiva realização no imóvel, bem como a correspondência dos valores. Benfeitorias necessárias são aquelas que têm por fim conservar o bem ou evitar que ele se deteriore (art. 96, § 3º, CC). A ré não produziu prova adicional para demonstrar a natureza necessária de cada item de despesa, nem a efetividade dos pagamentos. Portanto, o pedido de indenização por benfeitorias formulado pela ré deve ser julgado improcedente. Por outro lado, a autora requereu a condenação da ré em perdas e danos pela depredação do imóvel. As fotografias anexadas (ID 89106310, pág. 3 e seguintes) demonstram o estado de abandono e deterioração do imóvel, com a retirada de louças, balcão, portas, fechaduras e luzes. A certidão do Oficial de Justiça (Id 90543258) corrobora essa situação. O possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante, conforme o artigo 1.216 do Código Civil. A ré, ao abandonar o imóvel nas condições descritas e fotografadas, sem a devida cautela e sem entregar as chaves a quem de direito, contribuiu para a sua depredação. A alegação da ré de que não conseguiu entregar as chaves do imóvel a parte autora (Id 113595425) não a exime da responsabilidade pela guarda e conservação do bem enquanto o ocupava, especialmente após a concessão da liminar de imissão na posse. A responsabilidade da ré pelos danos causados ao imóvel é patente. O quantum debeatur referente às perdas e danos, contudo, demanda apuração em fase de liquidação de sentença, por depender de avaliação dos prejuízos materiais decorrentes da depredação. Com relação à terceira interessada habilitada nos presentes autos, que tem interesse na partilha do imóvel, conforme a escritura de doação e testamento apresentados, entendo que sua intervenção não altera o direito do Espólio de Severino à imissão na posse do bem, que é o objeto principal desta ação. Seu interesse se manifesta na fase de inventário e partilha, e sua habilitação garante que seus direitos sejam observados no processo sucessório, mas não interfere na procedência do pedido petitório formulado pelo espólio.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para, confirmar a tutela de urgência concedida nestes autos, bem como condenar a parte da ré ao pagamento de perdas e danos em favor da parte autora, decorrentes da depredação do imóvel, cujo quantum debeatur deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. P.R.I. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/12/2025, 13:33
Julgado procedente o pedido04/12/2025, 10:49
Conclusos para despacho19/08/2025, 11:53
Juntada de informação19/08/2025, 11:53
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGAO em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:12
Juntada de Petição de petição14/07/2025, 18:30
Decorrido prazo de MARIA LENILDA STEHLIK em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 02:08
Decorrido prazo de Espólio de SEVERINO JOSÉ DO NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 02:08
Decorrido prazo de ROSA L. D. S. em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.25/06/2025, 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202520/06/2025, 01:47
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846117-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846117-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/06/2025, 18:13
Ato ordinatório praticado18/06/2025, 17:58
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202509/05/2025, 00:34
Publicado Despacho em 09/05/2025.09/05/2025, 00:34
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0846117-33.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ouça-se a parte adversa sobre o pedido formulado no ID 107001126. Em seguida, intimem-se as partes e o terceiro interessado para dizerem se pretendem produzir provas além das constantes dos autos e/ou prestar esclarecimentos finais, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, conclusos para julgamento. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de08/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/05/2025, 10:21
Proferido despacho de mero expediente07/05/2025, 09:20
Conclusos para despacho06/02/2025, 10:25
Juntada de informação06/02/2025, 10:25
Decorrido prazo de Espólio de SEVERINO JOSÉ DO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:33
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 14:39
Decorrido prazo de ROSA L. D. S. em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 00:33
Decorrido prazo de MARIA LENILDA STEHLIK em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202418/12/2024, 00:08
Publicado Intimação em 18/12/2024.18/12/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202418/12/2024, 00:08
Publicado Intimação em 18/12/2024.18/12/2024, 00:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA LENILDA STEHLIK, ESPÓLIO DE SEVERINO JOSÉ DO NASCIMENTOPROCURADOR: ROMERO MOREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: HELDER ALVES COSTA - PB12957,
REU: ROSA L. D. S. Advogado do(a)
REU: GILSON DE BRITO LIRA - PB7830 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0846117-33.2023.8.15.2001 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão]
Vistos. Manifeste-se o autor sobre a petição do Id 91458274, em dez dias. João Pessoa, na data da assi17/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA LENILDA STEHLIK, ESPÓLIO DE SEVERINO JOSÉ DO NASCIMENTOPROCURADOR: ROMERO MOREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: HELDER ALVES COSTA - PB12957,
REU: ROSA L. D. S. Advogado do(a)
REU: GILSON DE BRITO LIRA - PB7830 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0846117-33.2023.8.15.2001 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão]
Vistos. Manifeste-se o autor sobre a petição do Id 91458274, em dez dias. João Pessoa, na data da assi17/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA LENILDA STEHLIK, ESPÓLIO DE SEVERINO JOSÉ DO NASCIMENTOPROCURADOR: ROMERO MOREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: HELDER ALVES COSTA - PB12957,
REU: ROSA L. D. S. Advogado do(a)
REU: GILSON DE BRITO LIRA - PB7830 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0846117-33.2023.8.15.2001 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão]
Vistos. Manifeste-se o autor sobre a petição do Id 91458274, em dez dias. João Pessoa, na data da assi17/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA LENILDA STEHLIK, ESPÓLIO DE SEVERINO JOSÉ DO NASCIMENTOPROCURADOR: ROMERO MOREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: HELDER ALVES COSTA - PB12957,
REU: ROSA L. D. S. Advogado do(a)
REU: GILSON DE BRITO LIRA - PB7830 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0846117-33.2023.8.15.2001 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão]
Vistos. Manifeste-se o autor sobre a petição do Id 91458274, em dez dias. João Pessoa, na data da assi17/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/12/2024, 07:39
Proferido despacho de mero expediente13/12/2024, 08:58
Conclusos para despacho13/08/2024, 21:29
Juntada de informação13/08/2024, 21:29
Decorrido prazo de ROSA L. D. S. em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 01:31
Decorrido prazo de ROSA L. D. S. em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 04:25
Decorrido prazo de MARIA LENILDA STEHLIK em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202404/06/2024, 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.04/06/2024, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202404/06/2024, 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.04/06/2024, 01:38
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 14:25
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846117-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846117-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/06/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846117-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/06/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado02/06/2024, 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/05/2024, 20:42
Juntada de Petição de diligência15/05/2024, 20:42
Decorrido prazo de ROSA L. D. S. em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 01:36
Decorrido prazo de Espólio de SEVERINO JOSÉ DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 01:36
Decorrido prazo de ROSA L. D. S. em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:56
Juntada de Petição de petição19/04/2024, 12:01
Publicado Mandado em 15/04/2024.15/04/2024, 00:11
Publicado Decisão em 15/04/2024.15/04/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202413/04/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202413/04/2024, 00:16
Juntada de Petição de petição12/04/2024, 13:03
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Intimação
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0846117-33.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: IMISSÃO NA POSSE (113) - ASSUNTO: [Imissão] PROMOVENTE(S): Nome: MARIA LENILDA STEHLIK Endereço: R JAÚ, AP 37, - de 1093/1094 ao fim, BOQUEIRÃO, PRAIA GRANDE - SP - CEP: 11701-190 Nome: ROMERO MOREIRA DE ARAUJO Endereço:12/04/2024, 00:00
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Intimação
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0846117-33.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: IMISSÃO NA POSSE (113) - ASSUNTO: [Imissão] PROMOVENTE(S): Nome: MARIA LENILDA STEHLIK Endereço: R JAÚ, AP 37, - de 1093/1094 ao fim, BOQUEIRÃO, PRAIA GRANDE - SP - CEP: 11701-190 Nome: ROMERO MOREIRA DE ARAUJO Endereço:12/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0846117-33.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Primeiramente, defiro o pedido de habilitação da terceira interessada ao id. 82775098. O único bem do arrolamento (0843076-92.2022.8.15.2001) é o imóvel objeto desta ação. A testamenteira não é efetivamente herdeira do falecido pai da autora, mas tem direito a 50% do imóvel, tanto que já foi apresentado plano de partilha incluindo ambas. Como bem disse o Juízo sucessório, e12/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0846117-33.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Primeiramente, defiro o pedido de habilitação da terceira interessada ao id. 82775098. O único bem do arrolamento (0843076-92.2022.8.15.2001) é o imóvel objeto desta ação. A testamenteira não é efetivamente herdeira do falecido pai da autora, mas tem direito a 50% do imóvel, tanto que já foi apresentado plano de partilha incluindo ambas. Como bem disse o Juízo sucessório, e12/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0846117-33.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Primeiramente, defiro o pedido de habilitação da terceira interessada ao id. 82775098. O único bem do arrolamento (0843076-92.2022.8.15.2001) é o imóvel objeto desta ação. A testamenteira não é efetivamente herdeira do falecido pai da autora, mas tem direito a 50% do imóvel, tanto que já foi apresentado plano de partilha incluindo ambas. Como bem disse o Juízo sucessório, e12/04/2024, 00:00
Expedição de Mandado.11/04/2024, 09:38
Concedida a Medida Liminar09/04/2024, 19:27
Conclusos para despacho26/01/2024, 11:15
Juntada de informação26/01/2024, 11:14
Juntada de Petição de petição11/01/2024, 17:57
Juntada de Petição de petição07/01/2024, 20:24
Juntada de Petição de petição11/12/2023, 18:02
Publicado Despacho em 11/12/2023.11/12/2023, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202309/12/2023, 00:15
Decorrido prazo de ROSA L. D. S. em 07/12/2023 23:59.08/12/2023, 00:27
Decorrido prazo de MARIA LENILDA STEHLIK em 07/12/2023 23:59.08/12/2023, 00:27
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA LENILDA STEHLIKPROCURADOR: ROMERO MOREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: HELDER ALVES COSTA - PB12957,
REU: ROSA L. D. S. Advogado do(a)
REU: GILSON DE BRITO LIRA - PB7830 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0846117-33.2023.8.15.2001 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão]
Vistos. Proceda-se à habilitação e cadastro no sistema da terceira interessada. Antes de apreciar o pedido de liminar, intime-se a parte autor08/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA LENILDA STEHLIKPROCURADOR: ROMERO MOREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: HELDER ALVES COSTA - PB12957,
REU: ROSA L. D. S. Advogado do(a)
REU: GILSON DE BRITO LIRA - PB7830 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0846117-33.2023.8.15.2001 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão]
Vistos. Proceda-se à habilitação e cadastro no sistema da terceira interessada. Antes de apreciar o pedido de liminar, intime-se a parte autor08/12/2023, 00:00
Juntada de informação07/12/2023, 10:48
Determinada diligência07/12/2023, 08:04
Publicado Termo de Audiência em 30/11/2023.30/11/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202330/11/2023, 00:20
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Intimação
Termo de Audiência - Certifico que junto aos autos termo de audiência realizada nesta data. Informo que as partes poderão ter acesso à gravação do ato através do sistema PJE Mídias.29/11/2023, 00:00
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Intimação
Termo de Audiência - Certifico que junto aos autos termo de audiência realizada nesta data. Informo que as partes poderão ter acesso à gravação do ato através do sistema PJE Mídias.29/11/2023, 00:00
Conclusos para despacho28/11/2023, 11:40
Expedição de Outros documentos.28/11/2023, 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2023 10:10 16ª Vara Cível da Capital.28/11/2023, 11:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos27/11/2023, 18:43
Juntada de Petição de petição27/11/2023, 18:38
Juntada de Petição de petição08/11/2023, 19:05
Decorrido prazo de HELDER ALVES COSTA em 02/10/2023 23:59.03/10/2023, 02:27
Decorrido prazo de ROSA L. D. S. em 28/09/2023 23:59.29/09/2023, 01:12
Decorrido prazo de ROSA L. D. S. em 14/09/2023 23:59.27/09/2023, 23:33
Decorrido prazo de MARIA LENILDA STEHLIK em 14/09/2023 23:59.27/09/2023, 23:33
Decorrido prazo de HELDER ALVES COSTA em 15/09/2023 23:59.27/09/2023, 23:33
Decorrido prazo de ROSA L. D. S. em 25/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:19
Decorrido prazo de MARIA LENILDA STEHLIK em 25/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:19
Decorrido prazo de MARIA LENILDA STEHLIK em 25/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:19
Decorrido prazo de MARIA LENILDA STEHLIK em 25/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:19
Decorrido prazo de ROSA L. D. S. em 25/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/09/2023, 08:20
Juntada de Petição de diligência21/09/2023, 08:20
Publicado Intimação em 18/09/2023.18/09/2023, 05:07
Publicado Intimação em 18/09/2023.18/09/2023, 05:07
Publicado Mandado em 18/09/2023.18/09/2023, 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202317/09/2023, 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202317/09/2023, 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202317/09/2023, 06:18
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Intimação
Intimação - Audiência de justificação designada para o dia 28/11/2023, às 10h10min, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível).15/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Audiência de justificação designada para o dia 28/11/2023, às 10h10min, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível).15/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Audiência de justificação designada para o dia 28/11/2023, às 10h10min, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível).15/09/2023, 00:00
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Intimação
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0846117-33.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: IMISSÃO NA POSSE (113) - ASSUNTO: [Imissão] PROMOVENTE(S): Nome: MARIA LENILDA STEHLIK Endereço: R JAÚ, AP 37, - de 1093/1094 ao fim, BOQUEIRÃO, PRAIA GRANDE - SP - CEP: 11701-190 Nome: ROMERO MOREIRA DE ARAUJO Endereço:15/09/2023, 00:00
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Intimação
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0846117-33.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: IMISSÃO NA POSSE (113) - ASSUNTO: [Imissão] PROMOVENTE(S): Nome: MARIA LENILDA STEHLIK Endereço: R JAÚ, AP 37, - de 1093/1094 ao fim, BOQUEIRÃO, PRAIA GRANDE - SP - CEP: 11701-190 Nome: ROMERO MOREIRA DE ARAUJO Endereço:15/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/09/2023, 07:28
Expedição de Mandado.14/09/2023, 07:27
Expedição de Outros documentos.14/09/2023, 07:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2023 10:10 16ª Vara Cível da Capital.14/09/2023, 07:21
Publicado Expediente em 05/09/2023.05/09/2023, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202305/09/2023, 01:58
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0846117-33.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não configurados, em sua plenitude, os requisitos do art. 561 do CPC, delibero pela realização de audiência de justificação de posse, para a data mais próxima possível. Intime-se o(a) autor(a) por meio de seu advogado. CITE-SE o(a) réu (é) para os termos da ação, intimando-a para a audiência, com a advertência do previsto no parágr04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0846117-33.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não configurados, em sua plenitude, os requisitos do art. 561 do CPC, delibero pela realização de audiência de justificação de posse, para a data mais próxima possível. Intime-se o(a) autor(a) por meio de seu advogado. CITE-SE o(a) réu (é) para os termos da ação, intimando-a para a audiência, com a advertência do previsto no parágr04/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/09/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0846117-33.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não configurados, em sua plenitude, os requisitos do art. 561 do CPC, delibero pela realização de audiência de justificação de posse, para a data mais próxima possível. Intime-se o(a) autor(a) por meio de seu advogado. CITE-SE o(a) réu (é) para os termos da ação, intimando-a para a audiência, com a advertência do previsto no parágr31/08/2023, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LENILDA STEHLIK - CPF: 010.661.928-47 (AUTOR).30/08/2023, 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte30/08/2023, 10:56
Proferido despacho de mero expediente30/08/2023, 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital21/08/2023, 17:04
Distribuído por sorteio21/08/2023, 17:04