Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805732-56.2025.8.15.0131.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LIRA CARTAXO
REU: ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Altere-se a classe processual para mandado de segurança, inclusive, o que implica na alteração do valor devidos pelas custas judiciais.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO DE ASSIS LIRA CARTAXO contra ato do ASAAS GESTAO FINANCEIRA, alegando as razões expostas na exordial. É o relatório. Decido. Conforme informado na exordial a autoridade coatora tem sede funcional na cidade de JOINVILLE. Como é sabido, a competência no mandado de segurança não é determinada pelo domicílio do autor, mas, via de regra, pelo critério funcional, ou seja, o grau e hierarquia da autoridade coatora, bem como pelo lugar em que a mesma exerça as suas funções. Tratando-se de competência de natureza absoluta, deve a mesma ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil e sua inobservância acarreta nulidade. Nesse contexto, figurando no polo passivo da demanda pessoa, com sede funcional na Capital do Joinville, este juízo não tem competência para processar e julgar o feito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl no AgRg no REsp 1078875 / RS, Processo n. 2008/0169558-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Órgão Julgador: Quarta Turma, DJe 23/11/2010)
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança, e em consequência declino a competência para uma das Varas da Comarca de Joinville/SC, com fulcro no art. 64, 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Decorrido o prazo para recurso desta decisão, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito