Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMIANA ROQUE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Visto, I. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807617-24.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por DAMIANA ROQUE DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A Autora, beneficiária da justiça gratuita, alegou na petição inicial (Id. 101316678 e 101319510) que recebe seu benefício previdenciário por meio de conta mantida junto ao Réu. Contudo, aduziu ter sido surpreendida com descontos recorrentes sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, cuja finalidade desconhece, considerando-os indevidos e abusivos, à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pessoa humilde e de baixa instrução. Requereu, assim, a declaração de ilegalidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 358,98 (trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), referente ao valor singular cobrado de R$ 179,49 (cento e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A causa foi avaliada em R$ 20.358,98 (vinte mil trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos). O Réu foi devidamente citado (Id. 101696945) e apresentou Contestação (Id. 103683775), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e a conexão de ações, além de levantar a ocorrência de demanda predatória. No mérito, defendeu a licitude dos descontos, esclarecendo que os lançamentos sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” ou “ENC LIM CRÉDITO” se referem aos juros e IOF decorrentes da utilização do limite de crédito disponibilizado na conta corrente (cheque especial), conforme comprovam os extratos bancários acostados (Id. 103683773). Sustentou, assim, que agiu no exercício regular de direito, rechaçando a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais, bem como a aplicação do venire contra factum proprium. Houve Réplica (Id. 109928175), na qual a Autora rebateu as preliminares e reiterou a ausência de contrato que comprovasse a utilização do limite de crédito pessoal, insistindo na ilegalidade da cobrança, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas para especificar provas, tendo ambas manifestado desinteresse em dilação probatória, pleiteando o julgamento antecipado do mérito (Id. 109928178 e 110482148). É o relatório minucioso. Passo a decidir. II. Fundamentação 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e Aplicação do CDC O caso em tela comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se comprovados por meio da prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Por estarmos diante de uma relação que envolve a prestação de serviços bancários, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2. Das Preliminares No tocante às preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir da Autora, rejeito ambas as preliminares, na medida em que vislumbro que a exordial preenche os requisitos mínimos e necessários à análise, o que se denota, inclusive, pelo próprio oferecimento de contestação do Réu, tudo em homenagem ao direito de ação consagrado constitucionalmente. Relativamente aos pedidos de conexão de ações e declaração de lide predatória, a ausência de identidade entre o objeto e a causa de pedir do presente feito com outros apontados pelo Réu, e a mera distribuição de ações semelhantes, por si só, não evidenciam a prática, sendo insuficientes para obstar o regular prosseguimento do processo. 3. Da Análise do Mérito: A Licitude da Cobrança de "Encargos Limite de Cred" A lide se resume em determinar a legalidade dos débitos identificados nos extratos bancários da Autora sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” (ou variações como "ENC LIM CRÉDITO" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE"). A Autora afirma desconhecer e não ter contratado tais serviços, sustentando que sua conta se destinava apenas ao recebimento de benefício previdenciário. Os documentos acostados aos autos, por outro lado, demonstram inequivocamente que a conta da Autora não se restringia às funcionalidades de uma conta salário. Os extratos detalhados (Id. 101317673, 101317672 e seguintes) revelam um histórico de diversas movimentações ativas que superam o mero recebimento de proventos, incluindo inúmeros saques que levavam ao saldo devedor e a subsequente cobrança de Encargos Limite de Crédito e IOF S/ UTILIZACAO LIMITE. Além disso, a conta era utilizada para outros produtos e serviços bancários como parcelas de crédito pessoal, seguro prestamista, título de capitalização, e transferências PIX (Id. 101317663 e 101317668). O termo “ENCARGOS LIMITE DE CRED” corresponde, tecnicamente, aos juros remuneratórios e tributos (IOF) incidentes sobre a utilização do crédito pré-aprovado concedido pelo banco, popularmente conhecido como cheque especial. Quando o correntista realiza débitos que excedem o saldo positivo, ele usufrui de um empréstimo instantâneo disponibilizado pela instituição, o que acarreta a cobrança dos respectivos encargos, de acordo com as taxas aplicadas, sendo que a comprovação dos extratos evidencia a assídua e reiterada utilização deste limite de crédito pela Autora ao longo dos anos. Tendo o correntista usufruído do valor para realizar saques e pagamentos, a cobrança dos encargos afigura-se legítima. Nessa perspectiva, o titular de conta corrente que utiliza o cheque especial adere tacitamente aos termos contratuais e regulamentares que preveem a incidência de juros e encargos sobre o capital utilizado. Exigir do banco a restituição dos valores cobrados de forma lícita, após a Autora ter usufruído do valor do limite de crédito para realizar saques e pagamentos, configuraria, de fato, enriquecimento sem causa do correntista, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente no art. 884 do Código Civil. Diante da comprovação da utilização do limite de crédito pela Autora para além do saldo disponível, a cobrança dos encargos limite de crédito pelo Banco Réu configura exercício regular do direito, não havendo o que se falar em ilicitude ou falha na prestação do serviço. 4. Das Ementas Jurisprudenciais Aplicáveis O entendimento acima encontra total ressono na jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) em casos que discutem a legalidade de cobranças decorrentes da utilização de cheque especial, conforme se observa nas seguintes ementas: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA INTITULADA DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA DAÍ DECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFA BANCÁRIA INTITULADA DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO VINCULADOS AO USO DO CHEQUE ESPECIAL. A AUTORA APELANTE ALEGA NÃO TER CONTRATADO OS SERVIÇOS COBRADOS. O BANCO, POR SUA VEZ, ARGUMENTA QUE AS COBRANÇAS SÃO DECORRENTES DO USO REGULAR DO LIMITE DE CRÉDITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) A LICITUDE DAS COBRANÇAS REALIZADAS A TÍTULO DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO COMO RESULTADO DO USO DO CHEQUE ESPECIAL PELA AUTORA APELANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO É LEGÍTIMA, NO CASO, UMA VEZ QUE DECORRE DO USO DO CHEQUE ESPECIAL PELA APELANTE, CONFIGURANDO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM COBRAR ENCARGOS FINANCEIROS RELACIONADOS AO CRÉDITO UTILIZADO. A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO MÍNIMO DE SEU DIREITO, CONFORME O ART. 373, I, DO CPC, LIMITANDO-SE A CONTESTAR GENERICAMENTE AS COBRANÇAS, SEM IMPUGNAR O CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. 4. NÃO HÁ INDÍCIOS DE ERRO OU ABUSO DE DIREITO NA CONDUTA DO BANCO, NEM ILICITUDE NAS COBRANÇAS REALIZADAS, UMA VEZ QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ESTÁ AMPARADA NO USO REGULAR DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL, COMO DECIDIDO EM JULGADO SIMILAR DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA INTITULADA DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO É VÁLIDA QUANDO DECORRENTE DO USO DO CHEQUE ESPECIAL, CARACTERIZANDO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA”. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 27; CPC, ARTS. 85, § 11, 98, § 3º, E 373, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.728.230/MS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 15/3/2021; TJPB, 0804136-93.2022.8.15.0211, REL. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 28/11/2023. ACORDA A TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, POR UNANIMIDADE, ACOMPANHANDO O VOTO DA RELATORA, EM CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (0801761-14.2024.8.15.0191, REL. GABINETE 24 - DESª. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 19/11/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCARGOS POR UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. COBRANÇA LEGÍTIMA. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FORMULADO POR CORRENTISTA EM DESFAVOR DO BANCO BRADESCO S/A, EM RAZÃO DE COBRANÇAS SOB A RUBRICA "ENCARGOS LIMITE DE CRED". A SENTENÇA ENTENDEU QUE OS DESCONTOS DECORRERAM DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL) DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE OS ENCARGOS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A TÍTULO DE "ENCARGOS LIMITE DE CRED" CONFIGURAM COBRANÇA INDEVIDA; E (II) DETERMINAR SE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO FORMAL DO SERVIÇO DE CHEQUE ESPECIAL AFASTA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CDC APLICA-SE A CASOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS RELACIONADOS A SERVIÇOS BANCÁRIOS, TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. O RECURSO FOI PROPOSTO DENTRO DO PRAZO, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. 4.A RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.402/2006 VEDA A COBRANÇA DE TARIFAS PARA CONTAS DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS; CONTUDO, TAL VEDAÇÃO NÃO SE APLICA A JUROS DECORRENTES DO USO DO LIMITE DE CRÉDITO, COMO O CHEQUE ESPECIAL. 5.OS EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRAM QUE A APELANTE UTILIZOU, REITERADAMENTE, VALORES SUPERIORES AO SALDO DISPONÍVEL, CARACTERIZANDO O USO DO CHEQUE ESPECIAL E JUSTIFICANDO A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS COBRADOS PELO BANCO. 6.A COBRANÇA DE "ENCARGOS LIMITE DE CRED" CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, POR SE TRATAR DE JUROS VINCULADOS AO USO DO LIMITE DE CRÉDITO, NÃO HAVENDO PROVA DE ILEGALIDADE OU ABUSO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 7.INEXISTE DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO OU À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POIS NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MANTIDA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TESE DE JULGAMENTO: A COBRANÇA DE ENCARGOS SOB A RUBRICA "ENCARGOS LIMITE DE CRED" É LEGÍTIMA QUANDO DECORRENTE DO USO DO LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL) DISPONIBILIZADO EM CONTA-CORRENTE, NÃO CONFIGURANDO TARIFA BANCÁRIA, MAS JUROS PELA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO. A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO FORMAL DO CHEQUE ESPECIAL NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS, DESDE QUE A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA DEMONSTRE A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PELO CORRENTISTA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 99, §§ 2º E 3º; CDC, ART. 27; RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.402/2006, ART. 2º, I. (0802363-95.2024.8.15.0161, REL. GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 27/02/2025) 5. Dos Danos Morais e Repetição de Indébito No tocante ao pleito de indenização por danos morais, igualmente não prospera. A jurisprudência consolidada, conforme ementas acima, é firme no sentido de que a cobrança de encargos devidos pela utilização do limite de crédito configuram exercício regular do direito da instituição financeira, não havendo ato ilícito ou abuso de direito que justifique a reparação na esfera moral da parte autora. Conforme demonstrado, inexistindo ato ilícito por parte do Banco, não há que se cogitar de dever de indenizar danos morais. Pela mesma razão, torna-se inviável o pedido de repetição do indébito (simples ou em dobro), visto que a cobrança é legítima e os valores descontados eram devidos como contraprestação pelo capital utilizado pelo correntista. Portanto, à míngua de qualquer ilicitude na conduta da instituição ré e à vista da comprovação da utilização voluntária do limite de crédito pela parte autora, impõe-se a improcedência integral dos pedidos autorais. III. Dispositivo
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da Justiça Gratuita, deferida no despacho inicial (Id. 101459507). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Santa Rita/PB, 23 de outubro de 2025. Juíza de Direito