Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TANIA MARIA DE OLIVEIRA ALVES
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800833-68.2017.8.15.0301
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, proposta por TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA ALVES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de mesmo nome, na condição de segurada especial, em virtude de indeferimento na seara administrativa. Diz a autora que iniciou a atividade no campo, em regime de economia familiar, desde 1995, tendo implementado todas as condições para a obtenção de aposentadoria por idade, contudo, o INSS indeferiu o seu requerimento administrativo. Alfim, requer provimento judicial que lhe garanta a percepção do benefício, com DIB na data do requerimento administrativo (09/12/2016), pagamento das parcelas vencidas e vincendas e demais consectários. O INSS foi citado e apresentou contestação no ID. 9254766, sustentando ausência de início de prova material contemporânea e regular, bem como que a autora não logrou demonstrar o efetivo exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido, requerendo a improcedência do pedido. Realizada audiência de instrução (ID. 84913173) foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora, os senhores JOÃO ALMEIDA DE ASSIS, FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DUTRA e JAILSON DOS SANTOS CAVALCANTE. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO a) Da normalização processual Verifica-se que o processo transcorreu regularmente, com ampla oportunidade de manifestação das partes e produção de provas. Não foram suscitadas preliminares ou nulidades, razão pela qual passo à análise do mérito. b) Do mérito O benefício de aposentadoria por idade rural está previsto no art. 201, § 7°, II da CF/88 e regulamentado pela Lei n.º 8.213/91, especialmente nos arts. 11, VII, 39, I, 48, §§1º e 2º. Exige-se, para sua concessão: idade mínima de 55 anos (mulher), qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, pelo período equivalente à carência do benefício, conforme tabela do art. 142 da LBPS (180 meses, no caso da autora). A DER foi fixada em 09/12/2016, exigindo-se, portanto, comprovação da atividade rural de 12/2001 a 12/2016. ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL Foram acostados aos autos diversos documentos, incluindo certidão de casamento (ID. 85703581), documento de propriedade da terra, datado de 2014 (ID. 13258907), ITRs em nome do genitor da parte autora, antigo proprietário das terras, referente aos anos de 1995, 2013 e 2014 (ID's. 13258974, 13258992, 13259002), além de documentos de cadastramento familiar junto à SMS, com a profissão de agricultor e eleitoral do ano de 2015 (ID's. 13258788 e 13258800). Contudo, conforme destacado na própria contestação (ID. 9254766), esses documentos apresentam-se com fragilidade em relação à contemporaneidade exigida e à vinculação da autora com o exercício efetivo de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência: A certidão de casamento apenas menciona a profissão do cônjuge como agricultor e data de 1988, sendo anterior à promulgação da Lei 8.213/91, e insuficiente, por si só, para provar a atividade rural da autora. Os documentos mais recentes, como cadastros familiares e eleitorais, embora indiquem residência em zona rural, não comprovam atividade agrícola efetiva e contínua pela autora, especialmente no período de 2001 a 2016. Em relação aos documentos de terra, consta que a propriedade rural onde a autora alega ter exercido atividade agrícola pertencia a Severino Pereira de Oliveira, seu genitor (ID. 13258974). Após o falecimento deste, a autora passou a deter fração ideal da propriedade rural, com formalização da partilha apenas a partir de 2014, conforme documentos de matrícula e inventário constantes dos autos (ID. 13259031). Ainda que tal informação indique vínculo familiar e posterior sucessão, observa-se que durante a maior parte do período de carência (2001 a 2014), a autora não era formalmente proprietária, meeira ou arrendatária, tampouco demonstrou qualquer contrato de comodato, parceria ou arrendamento que confirmasse seu uso produtivo da terra nesse intervalo. Tampouco há nos autos declaração sindical homologada pelo INSS ou qualquer bloco de produtor, notas fiscais, comprovantes de comercialização de produção ou contratos de parceria rural válidos e contemporâneos ao período exigido. ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO A autarquia ré argumentou que a autora não comprovou o exercício da atividade rural pelo período legal de carência e que o benefício foi indeferido administrativamente exatamente por ausência de qualidade de segurado especial. Afirmou, ainda, que o cônjuge da autora possui vínculo urbano ativo e ininterrupto no CNIS desde 2008, descaracterizando o regime de economia familiar (ID. 9254766). ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL A instrução processual contou com duas audiências. Na primeira audiência (ID. 42427689), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, oportunidade em que ela afirmou residir e trabalhar no Sítio Logradouro, no município de São Bento/PB. Relatou cultivar milho e feijão, descrevendo que, quando o feijão estava bom para a colheita, ele era “apanhado e guardado no silo”. Este depoimento foi relevante não apenas para a instrução, como também para a fixação da competência territorial, motivando a decisão judicial que determinou o declínio da Comarca de Pombal para a Vara Única da Comarca de São Bento, em razão da localização do imóvel rural e da residência da parte autora. A segunda audiência de instrução e julgamento foi realizada sob ID. 84913173, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas, tendo a primeira, João, sido dispensada pela própria parte autora após informar ser parente da demandante. As testemunhas Francisco e Jailson prestaram depoimento de forma clara e coerente. Francisco declarou que reside no mesmo sítio que a autora, conhecendo-a desde criança, e afirmou que ela sempre morou no local e é casada. Disse ainda que a terra em que trabalha pertence à autora e aos demais herdeiros de Severino Pereira, genitor da autora. Relatou que os filhos da requerente também trabalham na terra e que o marido dela atua durante o dia no sítio, mas exerce outro trabalho à noite, numa fábrica localizada na cidade. A segunda testemunha, Jailson, também afirmou conhecer a autora desde a infância, sendo ambos naturais do mesmo sítio. Confirmou que ela sempre residiu e trabalhou na agricultura no local. Acrescentou que o esposo da autora trabalha na cidade durante a noite, mas mora com ela no sítio, indicando a permanência da unidade familiar na zona rural. ANÁLISE CONJUNTA DAS PROVAS A documentação colacionada é insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período necessário (180 meses anteriores à DER). Conforme a Súmula 149 do STJ, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Ainda que se considere possível o exercício da atividade rural de forma descontínua, os documentos apresentados são antigos, esparsos, e não cobrem o período legalmente exigido com a robustez necessária. Como consequência, não há como acolher o pedido. 3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito