Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: CARLIVANIA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800976-05.2025.8.15.0551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO em face de CARLIVÂNIA DA SILVA, que, após determinação judicial de emenda à inicial (ID 126123718) e posterior manifestação do Autor insistindo na natureza executiva (ID 126534824 e ID 127210061), foi confrontada com a arguição de possível ocorrência de coisa julgada material, determinada por Despacho de ID 126703256, tendo em vista a existência do processo nº 0816999-61.2024.8.15.0001, julgado improcedente, referente aos mesmos fatos. A parte Autora, em suas últimas manifestações (IDs 126534824 e 127210061), insistiu no rito executivo, ratificando a pretensão original de cobrança de R$ 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito reais), referente à quebra contratual (multa) e despesas, alegando que o contrato de honorários possui força executiva plena. É o relato do essencial. Passo a decidir. I. Da Coisa Julgada Material A análise dos autos e do processo anterior anexado (nº 0816999-61.2024.8.15.0001) demonstra a ocorrência de prejudicial de mérito insanável: a coisa julgada material. A coisa julgada, instituto previsto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, opera-se quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Para sua configuração, exige-se a tríplice identidade, conforme o artigo 337, § 2º, do CPC, ou seja: identidade de partes, identidade de causa de pedir e identidade de pedido. 1. Identidade de Partes Na presente ação (0800976-05.2025.8.15.0551), o autor é GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO e a ré é CARLIVÂNIA DA SILVA. Na ação anterior (0816999-61.2024.8.15.0001), as partes litigantes eram o mesmo GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (Autor) e a mesma CARLIVANIA DA SILVA (Ré). Resulta inequívoca a identidade subjetiva, com as mesmas partes figurando nos polos das ações. 2. Identidade de Causa de Pedir e Pedido A causa de pedir da presente ação é a cobrança de honorários advocatícios e despesas (R$ 1.818,00), fundamentada na quebra do mesmo contrato de prestação de serviços (ID 126089787) decorrente da desistência do requerimento administrativo de benefício previdenciário (BPC/LOAS) para o filho da ré, JOÃO GUILHERME SANTOS DA SILVA. O valor cobrado na ação de 2025 é composto pela multa por quebra contratual (R$ 1.518,00) e despesas (R$ 300,00). A ação anterior, ajuizada em 2024 (0816999-61.2024.8.15.0001), também objetivava a cobrança da multa por quebra do mesmo contrato (ID 91139304, que é o mesmo documento) em razão dos mesmos fatos, ou seja, a desistência da Requerida em relação à postulação administrativa do BPC/LOAS para o seu filho menor. O valor cobrado na ação de 2024 era de R$ 1.412,00, correspondente ao valor de um salário mínimo vigente à época, conforme previsto na Cláusula 5 do contrato. A pretensão de 2025, embora tenha o nomen iuris de Execução de Título Extrajudicial e um valor atualizado para incluir supostas despesas, possui a mesma raiz fática e jurídica da ação de 2024: o inadimplemento da cláusula penal por desistência contratual, referente ao contrato de honorários advocatícios celebrado para ajuizamento do BPC/LOAS em favor do menor JOÃO GUILHERME SANTOS DA SILVA. A diferença no valor cobrado e a inclusão de despesas não alteram o núcleo da pretensão material. Portanto, configurada a identidade de partes, de causa de pedir (inadimplemento da cláusula penal do mesmo contrato) e de objeto (cobrança resultante da quebra contratual pela desistência do pleito previdenciário). 3. Do Julgamento de Mérito Anterior Na ação nº 0816999-61.2024.8.15.0001, a pretensão do Autor foi rechaçada por sentença transitada em julgado. O Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande, na Sentença de ID 93252386 (homologada em ID 93330705 e com trânsito em julgado certificado em ID 100425791), julgou IMPROCEDENTE o pedido do autor, sob o fundamento de vício de consentimento (dolo) na contratação: "Assim sendo, nos termos do art. 145, do Código Civil, 'São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, q u a n d o e s t e f o r a s u a c a u s a. ' Nesse sentido, comprovado o vício no consentimento, a anulação do negócio jurídico, contrato de prestação de serviço (id. 91139304), é medida que se impõe ao caso e, por conseguinte, necessidade de declaração de inexistência do contrato atribuído à Parte Acionada." A sentença anterior declarou a anulação do negócio jurídico (contrato de prestação de serviço ID 91139304, que é o mesmo contrato base da ação atual) e, por consequência, a inexistência da obrigação contratual atribuída à ré, julgando o pedido de cobrança improcedente. O julgamento de improcedência transitado em julgado produz coisa julgada material e torna imutável e indiscutível o comando decisório, conforme artigo 502 do Código de Processo Civil. O fato de a presente ação ter sido inicialmente denominada "Ação de Execução de Título Extrajudicial" (ID 126089777) não afasta a configuração da coisa julgada, pois a sentença anterior fulminou o contrato que serviria de base para a cobrança, declarando a anulação do negócio jurídico e a inexistência da dívida (multa por quebra contratual), que é o cerne do pedido em ambas as demandas. A matéria suscitada é de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. II. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo (nº 0800976-05.2025.8.15.0551), sem resolução do mérito, em razão da ocorrência da COISA JULGADA MATERIAL. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito