Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DIONISIO SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO INDICADO NA INICIAL DIVERGENTE DO CONSTANTE NOS EXTRATOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA. A parte autora sustenta a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob o nº 13250431. Contudo, os extratos previdenciários acostados aos autos não indicam o referido contrato, constando apenas operação diversa, de nº 13250476, firmada com o mesmo banco, o que demonstra a ausência de correspondência entre as alegações iniciais e a prova documental. Não tendo a parte autora produzido prova suficiente da existência do contrato que afirma ser indevido, não há como reconhecer a ilicitude dos descontos ou a inexistência da relação jurídica. Improcedência dos pedidos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801332-41.2024.8.15.0581 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. MARIA DE LOURDES DIONÍZIO SANTOS, qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor do BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que em, 04/10/2017, foi averbado em seu benefício previdenciário o contrato de empréstimo cartão de crédito RMC de nº 13250431, o que resultou em descontos mensais no valor de R$ 44,50, sob a rubrica “217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”. Alegou que jamais contratou tal empréstimo ou concordou com essa forma de crédito, ressaltando que os descontos continuam ocorrendo, atualmente, no valor de R$ 61,01. Requereu a procedência da ação para que seja declarada a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC com a consequente inexistência de débito; a condenação do promovido a pagar a importância de R$ 13.314,60, concernente a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados do seu benefício, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. O promovido ofereceu contestação. A parte autora impugnou a peça de defesa. As partes foram intimadas para dizer se tinham mais provas a produzir, tendo ambas informado a inexistência de outras provas a serem produzidas. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato comprovado documentalmente. DAS PRELIMINARES O demandado formulou preliminar alegando ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora deixou de demonstrar a utilidade do ajuizamento da ação, ou seja, de comprovar que o processo poderá resultar em seu proveito, assim como deixou de comprovar a existência de fatos constitutivos de seu direito. Tal preliminar não merece prosperar, tendo em vista que se confunde com o mérito e será analisado quando da apreciação do mesmo. Logo, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Em sede de contestação, o promovido alegou também que o início dos descontos se deu no ano de 2017 e a parte autora apenas ingressou com a ação no ano de 2024, ou seja, depois de decorridos mais de três anos entre o fato alegado como ofensivo e a propositura da ação, de forma que o seu direito de se manifestar já havia prescrito. Entretanto, ao caso em tela aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que afirma o seguinte: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Constata-se que a relação jurídica havida entre as partes, é de trato sucessivo, na qual cada desconto aponta uma nova lesão, somente com o último desconto ocorre o início da contagem do prazo prescricional. Considerando que a data da distribuição da ação ocorreu em 21/08/2024 e os descontos iniciaram em 04/10/2017, declaro prescrita todas as verbas anteriores a 21/08/2019. Dessa forma, ACOLHO parcialmente a preliminar suscitada. No que tange a preliminar de decadência, verifica-se que a relação jurídica é de trato sucessivo, ou seja, a parte poderia a qualquer tempo, enquanto durassem os descontos, propor a presente ação. Sendo assim, REJEITO a preliminar. DO MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora afirma a existência de contrato de RMC nº 13250431, cuja averbação teria ocorrido em 04/10/2017, ocasionando descontos mensais de R$ 44,50 em seu benefício previdenciário. Entretanto, ao confrontar as alegações iniciais com a documentação juntada, observa-se que não há nos extratos do INSS qualquer registro do contrato sob o número mencionado na exordial. O que consta nos extratos acostados aos autos é o contrato nº 13250476, também celebrado com a instituição financeira demandada, com data de inclusão em 04/10/2017, apresentando reserva de margem consignável no valor de R$ 46,85 (ID 98902309, pág. 4). Assim, constata-se evidente divergência entre o contrato indicado pela parte autora e aquele efetivamente existente e identificado nos extratos previdenciários, não havendo prova documental mínima que comprove a existência do contrato nº 13250431, objeto da controvérsia instaurada. Conforme o disposto no art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso em exame, não foi atendido. Dessa forma, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a veracidade das alegações iniciais, razão pela qual não há como reconhecer a ilicitude dos descontos apontados, nem declarar a inexistência de relação jurídica quanto ao contrato indicado. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte promovida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, com exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, 30 de outubro de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO