Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KAY FRANCE BARBOSA DA SILVA.
REU: HOSPITAL SAO LUIZ LTDA. DECISÃO Trata de “Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Pedido de Tutela de Urgência” proposta por KAY FRANCE BARBOSA DA SILVA em face de HOSPITAL SAO LUIZ LTDA, ambos devidamente qualificados. Narra a autora, em síntese, que, em 11/04/2025, o companheiro da autora, Valdemir Farias Alves, foi transferido do Trauminha de Mangabeira para o Hospital São Luiz, em razão de grave fratura em membro inferior, permanecendo internado. Aduz que acompanhava-o de forma integral, inclusive pernoitando no quarto, com ciência da administração hospitalar. Relata que, após alguns dias, passou a sofrer assédio reiterado por paciente internado em quarto vizinho, havendo comunicado à administração e à assistente social, afirmando que não foram tomadas providências eficazes, tendo sido orientada a permanecer trancada no quarto e evitar contato com o assediador. No entanto, aduz que, na noite de 15/04/2025, enquanto se banhava no estabelecimento do réu, a autora teria sido filmada despida, por meio de aparelho celular, enquanto utilizava o banheiro do quarto, ocasionando grave violação de sua intimidade. Afirma que, em estado de choque, buscou socorro, correndo pelos corredores do hospital sem roupas, sem que o hospital acionasse protocolos de segurança ou adotasse medidas efetivas para identificar o agressor. Alega que acionou a Polícia Militar, contudo, a administração hospitalar teria se recusado a disponibilizar imagens das câmeras de segurança, sob alegação de que somente poderiam ser fornecidas mediante requisição da Polícia Civil. Ainda, segundo os autores, foram coagidos a permanecer no local, sob ameaça de perda da vaga cirúrgica do paciente internado. Afirmam, por fim, que o companheiro da autora sofreu agravamento de seu estado físico em razão do tumulto e da falta de assistência e que ambos permaneceram em condições precárias até a realização da cirurgia, no dia seguinte. Por essas razões, requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a apresentar, no prazo de 48h, a íntegra das gravações das câmeras de segurança relativas aos fatos ocorridos. No mérito, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00. Decisão determinando a emenda à inicial e comprovação da hipossuficiência. Petição e documentos apresentados, ocasião na qual a parte autora também requereu a atribuição de sigilo aos autos. Decisão deferindo a gratuidade e determinando a intimação da autora para apresentar a emenda determinada. Petição e documentos apresentados. É o relatório. Decido. Da Emenda à inicial Ante o cumprimento das determinações do Juízo,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807126-11.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]. recebo a emenda à inicial, dando regular prosseguimento ao feito. Do Sigilo dos autos Quanto ao pedido para atribuição de sigilo, não se verificam, no caso concreto, razões aptas a justificar a atribuição de sigilo aos autos. A documentação acostada não contém dados sensíveis, imagens ou informações que exponham a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem da parte autora, tampouco qualquer outro elemento que recomende a mitigação do princípio da publicidade. Ressalte-se que o art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil excepciona a regra da publicidade apenas quando o processo versar sobre matérias que envolvam, de forma direta, a proteção da intimidade ou do interesse social, o que não se verifica na hipótese em exame. Assim, indefiro o pedido. Da Tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso dos autos, busca a parte autora, em sede liminar, a obtenção das imagens do sistema interno do hospital, relativas aos fatos ocorridos no dia 15/04/2025. Embora presente a probabilidade do direito no que se refere aos fatos narrados, uma vez que a parte autora apresenta documentação relativa ao registro da ocorrência junto à PMPB (Id. 126112839), o lapso temporal decorrido entre os fatos narrados e o ajuizamento da presente ação em 30/10/2025 (6 meses) torna inviável a apresentação das imagens, uma vez que inexiste dever legal de armazenamento por tempo indeterminado. Ocorre que, uma vez que não há prazo estipulado por lei para o armazenamento de imagens do sistema interno, inexiste obrigatoriedade legal nos estabelecimentos para armazenamento das imagens por longos períodos.
Trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência pátria, com aplicação, por analogia, da Portaria da Polícia Federal nº 3.233/2012-DG/DPF, que determina o prazo mínimo de 30 dias para armazenamento das imagens do sistema interno. Sobre o tema, eis os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA- RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FATO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - ART. 14, §3º, DO CDC - INVERSÃO OPE LEGIS - ACESSO ÀS IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DE CÂMERAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas relações de consumo, quando se deve apurar a responsabilidade pelo fato do serviço, a inversão do ônus probatório ocorre ope legis, na forma prevista pelo art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor o dever de demonstrar a inexistência de falha na prestação de serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sob pena de ser responsabilizado objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor. 2. Considerando o transcurso do prazo estabelecido para o armazenamento das imagens das câmeras de segurança definido pela Portaria da Polícia Federal nº 3.233/2012-DG/DPF, torna-se inviável determinar a exibição do conteúdo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.037042-6/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. EXIBIÇÃO DE IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. PRELIMINAR RECURSAL. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. QUANTO À PRELIMINAR RECURSAL, NA QUAL O AGRAVANTE REQUER A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, PONTO NÃO CONHECIDO, QUESTÃO AINDA PENDE DE ANÁLISE NA ORIGEM. O ART. 300, CAPUT, DO CPC AUTORIZA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS NO CASO CONCRETO. DECORRIDO SEIS MESES ENTRE A OCORRÊNCIA DOS FATOS E O PEDIDO DE ACESSO ÀS GRAVAÇÕES, HÁ LAPSO TEMPORAL SUFICIENTEMENTE ESTENDIDO A PERMITIR A CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE ESTADO DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRELIMINAR RECURSAL DESACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53883794020238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 25-03-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. EXIBIÇÃO DE IMAGEM GRAVADA POR CIRCUITO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não preenchidos os requisitos elencados no art. 6º, VIII, do CDC, bem como decorrido tempo significativo entre o fato e a citação, tornando inviável o armazenamento das imagens captadas pelas câmeras de segurança, a manutenção da decisão é medida que se impõe. - Tendo em vista que o fato ocorreu em março de 2018, e a demanda ajuizada somente em dezembro de 2018, decorreu tempo considerável, que impossibilita o armazenamento das imagens das câmeras de segurança do supermercado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB - 0824002-07.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) Assim, uma vez que a parte autora somente requereu em Juízo a apresentação das imagens após o decurso do lapso temporal de 6 (seis) meses, torna-se evidente a ausência de urgência e risco ao resultado útil da medida. Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. - Determinações: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 1.1- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 1.2- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 1.3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). Parte autora intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KAY FRANCE BARBOSA DA SILVA.
REU: HOSPITAL SAO LUIZ LTDA. DECISÃO Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1- Comprovante de residência atualizado e com data legível, em nome próprio. Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco ou contratual; 2- Qualificação completa da parte autora, incluindo telefone (WhatsApp) e endereço eletrônico. Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC). O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso. Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas. No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Posto isso, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. último contracheque ou documento similar; 3. extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto. Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade. CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807126-11.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].