Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850409-32.2021.8.15.2001 Processo referência (Agravo): 0819106-52.2022.8.15.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz(a): Luciana Celle G. de Morais Rodrigues APELANTE 1: Alexandre Bispo da Silva Advogado: Henrique Rabelo Madureira - OAB/PB 13.860 APELANTE 2: Estado da Paraíba Procurador: Delosmar Domingos de Mendonca Junior - OAB/PB 10.511 APELADO(S): Os Mesmos e IBFC-Instituto Brasileiro de Formacao E Capacitacao Advogados: Deborah Regina Assis de Almeida - OAB/DF 45.420; Ivna Darling Lainez - OAB/DF 52.029; Vitoria Santos Silva - OAB/DF 59.951 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. PERDA DE OBJETO DOS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de questões de concurso público para ingresso na Polícia Militar estadual e contra decisão que rejeitou embargos de declaração, ambas proferidas por juízo da Vara da Fazenda Pública. O autor buscava a anulação de determinadas questões do certame, enquanto o ente público pretendia a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as apelações interpostas podem ser conhecidas quando os atos decisórios impugnados foram proferidos por juízo posteriormente declarado absolutamente incompetente, em decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática proferida por órgão deste Tribunal, no julgamento de agravo de instrumento conexo, reconhece de ofício a incompetência absoluta do juízo da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar causas de valor inferior a 60 salários mínimos, à luz do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 10, que fixou a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nesses casos. A decisão que reconhece a incompetência absoluta do juízo de origem transitou em julgado, produzindo efeitos vinculantes sobre o processo principal. Nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, os atos decisórios proferidos por juízo absolutamente incompetente são nulos de pleno direito, devendo o juízo competente deliberar sobre eventual ratificação. Sendo nulos os atos decisórios atacados pelas apelações, estas perdem seu objeto, por inexistir decisão válida a ser reformada. A inutilidade do provimento jurisdicional sobre o mérito autoriza o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não conhecidos. Tese de julgamento: A declaração de incompetência absoluta do juízo de origem, com trânsito em julgado, acarreta a nulidade dos atos decisórios por ele proferidos. São prejudicadas as apelações interpostas contra decisões nulas, por ausência de objeto. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §4º, e 932, III; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; IRDR nº 10/TJPB. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 10, Pleno, j. 20.03.2023.
Vistos, etc.
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra os atos decisórios proferidos pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0850409-32.2021.8.15.2001. A primeira Apelação (Id. 37350079) foi interposta por Alexandre Bispo da Silva (Autor) contra a sentença (Id. 37350076) que julgou improcedente seu pedido de anulação das questões 19, 43, 75 e 78 do concurso público para Soldado da PMPB (Edital 001/2018). A segunda Apelação (Id. 37350087) foi interposta pelo Estado da Paraíba (Réu) contra a mesma sentença (Id. 37350076) e contra a decisão (Id. 37350086) que rejeitou seus embargos de declaração (Id. 37350077). O recurso do Estado visa, exclusivamente, a majoração dos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 100,00 (cem reais), por considerá-los irrisórios. Contrarrazões apresentadas pelo Autor (Id. 37350089), apenas em face do recurso do Estado, pugnando pela manutenção dos honorários. Os autos foram distribuídos a este Gabinete 14 (Id. 37450786) por prevenção, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0819106-52.2022.8.15.0000. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça (Id. 37747743) opinou pela não intervenção no mérito, por entender ausente interesse público que a justifique. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que ambos os recursos de apelação estão manifestamente prejudicados, o que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. A inutilidade do pronunciamento jurisdicional sobre o mérito das apelações decorre de fato processual de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar o feito, matéria esta já decidida por este tribunal em decisão transitada em julgado. Explico. Quando da interposição do Agravo de Instrumento nº 0819106-52.2022.8.15.0000 (apenso) pelo Autor contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência (Id. 37349864), esta Corte, em Decisão Monocrática (Id. 20377409 do apenso), proferida em 20/03/2023, reconheceu de ofício a incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara da Fazenda. Referida decisão baseou-se nas teses fixadas pelo Pleno deste Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 10 (Processo Paradigma n° 0812984-28.2019.815.0000), que definiu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas com valor inferior a 60 salários mínimos, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Considerando que a ação principal (Id. 37349844) foi ajuizada em 2021, com valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), e não se enquadra nas exceções legais, foi declarada a incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara da Fazenda e determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Fazendário competente. Ocorre que, conforme a Certidão (Id. 27665565 do apenso), essa decisão monocrática transitou em julgado em 19/05/2023. Nos termos do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, os atos decisórios proferidos por juízo absolutamente incompetente são nulos, devendo o juízo competente decidir sobre a eventual ratificação dos demais atos. Desse modo, a Sentença (Id. 37350076, de 02/02/2023) e a subsequente Decisão de Embargos (Id. 37350086, de 05/11/2024), proferidas pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, são nulas, pois exaradas por autoridade jurisdicional absolutamente incompetente. Note-se que a decisão dos embargos (Id. 37350086) foi proferida após o trânsito em julgado da decisão desta Corte que reconheceu a incompetência. Ambas as Apelações Cíveis (Id. 37350079 e Id. 37350087) voltam-se contra decisões nulas. Se os atos decisórios apelados são nulos de pleno direito, os recursos que visam sua reforma perdem, consequentemente, seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO a ambas as Apelações Cíveis (Id. 37350079 e Id. 37350087), por manifesta prejudicialidade, decorrente da nulidade dos atos decisórios apelados, em razão da incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, já declarada na Decisão Monocrática (Id. 20377409) proferida no Agravo de Instrumento nº 0819106-52.2022.8.15.0000. Determino a baixa dos autos e sua imediata remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, para que prossiga no processamento e julgamento do feito, conforme já determinado na referida decisão transitada em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juíza de Direito Convocada - Relatora