Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE HENRIQUE BARBOSA DE ANDRADE.
REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805392-65.2023.8.15.0331 [Defeito, nulidade ou anulação].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANDRE HENRIQUE BARBOSA DE ANDRADE em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, devidamente qualificadas nos autos. Conforme narrado na petição inicial (ID 78661505), o Autor, estudante do Curso Superior de Tecnologia em Investigação e Perícia Criminal, encontrava-se regularmente matriculado no 4º semestre, o qual, segundo suas alegações, representava o último período de seu curso, com previsão de término das atividades acadêmicas em dezembro de 2023. O cerne da pretensão autoral residia na necessidade de antecipação da colação de grau e da consequente expedição do diploma de nível superior. Tal urgência decorria da aprovação do Autor em concurso público para provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 (ID 78661513), que exigia, como requisito para investidura no cargo, a conclusão de curso de graduação de nível superior. O Autor alegou ter buscado a Instituição de Ensino Ré administrativamente para solicitar a antecipação, mas teve seu pedido negado, o que o levou a buscar a intervenção judicial. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, mas indeferida a tutela de urgência pleiteada. A fundamentação para o indeferimento da medida liminar baseou-se na ausência de comprovação da verossimilhança das alegações do Autor, notadamente a falta de prova da negativa administrativa da instituição de ensino e a ausência do nome do Autor na lista de convocados para entrega de documentos do concurso público, conforme o edital de convocação (ID 78661512). Devidamente citada, a Ré, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, apresentou contestação (ID 81388987). Em sua peça defensiva, a Ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça (embora este já tivesse sido deferido e a impugnação posteriormente indeferida, conforme ID 85766912), e, no mérito, alegou que o Autor não havia solicitado administrativamente a antecipação da conclusão do curso, tampouco preenchido o formulário de "Solicitação de Exames Extraordinários", documento obrigatório para a análise de abreviação do curso, conforme o Manual Acadêmico da instituição. A Ré defendeu a autonomia universitária para estabelecer seus métodos e procedimentos internos, argumentando a inexistência de falha na prestação de serviços e a improcedência dos pedidos autorais. Após a apresentação da contestação e reconvenção, a parte Autora foi intimada para se manifestar (ID 81420356). Contudo, o Autor protocolou petição (ID 85781382) informando sua desistência de prosseguir com a ação e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, renunciando a todos os prazos e intimações. Em resposta ao pedido de desistência, a Ré manifestou-se declarando não se opor ao requerimento de desistência da ação principal, desde que o Autor renunciasse ao direito sobre o qual se fundava a demanda (ID (ID 92707894). Diante da condicionante imposta pela Ré, o Autor foi intimado pessoalmente para se manifestar, contudo, deixou de apresentar resposta. É o relatório. DECIDO. A presente demanda, em sua essência, buscava a intervenção judicial para compelir a instituição de ensino Ré a antecipar a colação de grau e a expedição do diploma do Autor, em virtude de sua aprovação em concurso público. A pretensão, conforme explicitado na petição inicial (ID 78661505), estava intrinsecamente ligada à necessidade de celeridade na conclusão do curso, cuja previsão de término regular era dezembro de 2023. O interesse de agir, uma das condições da ação, conforme o art. 17 do Código de Processo Civil, manifesta-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A necessidade reside na impossibilidade de obter a satisfação da pretensão sem a intervenção do Poder Judiciário, enquanto a utilidade se refere à aptidão da medida pleiteada para proporcionar um benefício concreto ao demandante. No caso em tela, o objeto principal da ação era a antecipação das atividades acadêmicas e da colação de grau. O Autor, em sua própria narrativa, informou que a conclusão regular de seu curso estava prevista para dezembro de 2023 (ID 78661505). A ação foi ajuizada em setembro de 2023, com o intuito de acelerar um processo que, por sua natureza, já possuía um termo final definido e relativamente próximo. Com o decurso do tempo, e a superação da data de dezembro de 2023, a pretensão de antecipação perdeu sua razão de ser. A medida judicial buscada, qual seja, a aceleração da conclusão do curso, tornou-se faticamente impossível de ser concedida nos termos originalmente pleiteados, ou, no mínimo, desprovida de qualquer utilidade prática. Se o curso já teria seu término em dezembro de 2023, a intervenção judicial para antecipar esse evento após a própria data de conclusão prevista é manifestamente inócua. A utilidade do provimento jurisdicional, que era a obtenção do diploma antes do prazo regular, esvaiu-se com a chegada e a ultrapassagem desse prazo. A perda superveniente do objeto da ação, decorrente da ausência de interesse de agir, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Independentemente das discussões sobre a efetividade da desistência manifestada pelo Autor (ID 85781382) e a condicionante imposta pela Ré (ID 92707894) para a renúncia ao direito, a constatação da perda superveniente do objeto é uma questão de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado. A jurisdição não se presta a tutelar pretensões que, por força de eventos externos ao processo, tornaram-se desnecessárias ou impossíveis de serem satisfeitas em sua forma original. A própria inércia do Autor em se manifestar sobre a condição imposta pela Ré, após sucessivas intimações, corrobora a percepção de que a pretensão inicial perdeu seu vigor e sua utilidade para o demandante. Portanto, a ação principal deve ser extinta sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção. A exigibilidade das verbas de sucumbência, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça concedida. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.