Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO MACENA.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO. SENTENÇA EMENTA: PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DESINTERESSE NO ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, CPC. Extingue-se o processo quando a parte demandante requerer a desistência do feito. É dispensável a anuência da parte adversa ao pedido de desistência em razão da não formação da relação processual. Aplicabilidade do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO TINTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801297-47.2025.8.15.0581 [Empréstimo consignado]. VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. MARIA DO CARMO MACÊNA, qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO C6 CONSIGNADO, igualmente qualificado. Compulsando os autos, verifica-se que a autora requereu a desistência da presente ação (ID 125439141), e o demandado ainda não havia sido citado, sendo dispensável sua anuência em razão da não formação da relação processual. Sendo assim, constata-se que a parte autora requereu a desistência do feito, alegando não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Inexistindo interesse que justifique qualquer recurso, determino que se certifique o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Rio Tinto, data e assinatura eletrônicas. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO