Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Coremas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800839-90.2025.8.15.0561 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação que tramita pelo rito comum ordinário proposta por Francisco de Assis de Sousa em desfavor de Rivalda Pereira do Nasimento. A parte autora não junta petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 1.190,97. Junta documentos. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL De acordo com os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil a petição inicial deverá conter informações especícifas, tidas como essênciais ao julgamento do mérito além de ser instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação. Veja: "Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação." "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Cosoante determinações do artigo 321 do mesmo diploma legal, percebendo o magistrado que a demanda não preenche os requisitos dos artigos supracitados, deve determinar que o autor complemente as irregularidades assinalando para isso o prazo de 15 dias. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Neste caso concreto, inexiste nos autos peça vestibular de modo que, carece a demanda de indicação das partes, causa de pedir próxima e remota, pedido e valor da causa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial nos termos da fundamentação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. INTIME-SE. COREMAS, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CÉSAR LEMOS DE SÁ CRUZ Juiz de Direito