Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805042-15.2024.8.15.0211.
AUTOR: JOSE BERNARDO DA SILVA
REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A JOSE BERNARDO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra o SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduziu o autor, em síntese, que é pessoa extremamente humilde e de pouca instrução que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício, e tomou conhecimento de que seu nome estaria com restrição nos órgãos de proteção ao crédito ao procurar o mercado para realizar compras. Relatou que buscou informações com fito da saber a origem da negativação e, para sua surpresa, a restrição partia do Banco Afinz S.A. Banco Multiplo. Informou que registro negativo de seu nome no SERASA/SPC, ocorreu em razão de débito com a Empresa-Promovida referente ao Contrato 000409281004726 no valor de R$ 988,39 (novecentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos). Segue aduzindo que amais celebrou qualquer tipo de avença contratual com a Instituição Financeira promovida, sendo, pois, a negativação totalmente indevida.Dito isso, pede a autora a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e, no mérito, a procedência do pedido para condenar a Empresa-Promovida, reconhecendo a inexistência do débito lançado no SERASA/SPC em nome da Promovente, e para condenar a Empresa-Promovida em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão que deferiu a gratuidade judiciária e denegou a tutela de urgência (id 100477474). Em contestação (id 103718894), o promovido alegou a parte autora contratou o cartão de crédito e bandeira Visa – Afinz no dia 29/03/2024. Afirma que o cadastro do autor foi realizado pela nova plataforma de aprovação de crédito “ONBOARD”, pela qual dispensa assinatura de ficha na contratação dela, sendo utilizado o “APP Portal Lojista Afinz”, imagem de documento e selfie para preenchimento da proposta do cartão, tendo informado seus dados cadastrais para aprovação de crédito. Narra, ainda, que o autor realizou algumas compras, resultando na fatura com vencimento 18/04/2024 e de 18/05/2024, respectivamente, nos valores de R$ 135,44 e de R$ 355,18, as quais foram adimplidas, no entanto o autor deixou de realizar o pagamento da fatura de vencimento 18/06/2024, no valor de R$ 480,38, bem como que o saldo devedor que não foi pago mais encargos gerados da fatura do ciclo 06/2024, foram lançados para a fatura do ciclo 07/2024, resultando no valor de R$ 988,39 com vencimento em 18/07/2024, e foi igualmente inadimplida Aduziu que não houve, portanto, conduta omissiva ou comissiva do banco que tenha contribuído para o evento danoso, bem como não há ato ilícito passível de dano material e não foi comprovado a ocorrência de dano moral. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica a contestação (id 106006709). As partes foram intimadas para especificação de provas, o autor requereu o depoimento pessoal das partes (id 107534096); já o promovido permaneceu inerte. É o relatório do necessário. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc). Com efeito, o art. 355, I e II, do CPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2000). Ademais, o julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, não implicando em cerceamento de defesa. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. Finalmente, o promovente ao requerer a prova oral, não justificou, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, de modo que tal pleito genérico deve ser indeferido. O presente caso reclama prova eminentemente documental, tais como contrato, que fica sob a guarda do promovido, sendo que não vejo como o depoimento das partes possa suprir a deficiência probatória das partes. Assim, não há necessidade de depoimento das partes. Assim,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] indefiro o pedido de prova oral, pois inútil/meramente protelatório, conforme explicado alhures. DO MÉRITO Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da autora como a hipossuficiência desta última. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. A parte autora afirma que seu nome foi colocado indevidamente no sistema de restrições ao crédito, por uma dívida cobrada injustamente pela empresa ré, haja vista que jamais contratou com a promovida. Assevera que faz jus à indenização por danos morais, considerando que a inscrição no cadastro de inadimplente foi indevida, não havendo necessidade de comprovação do prejuízo. Requereu a procedência da ação, no sentido de declarar inexistente a dívida questionada, obrigando o demandado retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como fixar os danos morais. Por sua vez, o banco promovido alega que agiu em estrito exercício regular de direito, vez que a parte autora contratou cartão de crédito, mas deixou de efetuar o pagamento da fatura, logo a ação deve ser julgada improcedente. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora teve o seu nome inscrito pela empresa demandada, no banco de proteção ao crédito (pendência REFIN), em 18/06/2024 referente a um débito no valor de R$ 998,39, conforme do id 100404778. Diante das alegações da autora, conclui-se que o ônus da prova é do réu (art. 373, II, do Código de Processo Civil), até porque a autora não tem como produzir prova negativa (provar que não contratou os serviços impugnados na inicial). No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato de cartão de crédito com o banco promovido. Dessa forma, é inviável transferir o ônus para aquele que está em uma situação mais frágil do ato negocial, devendo a empresa tomar os devidos cuidados para garantir a efetiva adesão aos seus serviços, inclusive, compete a ela, também, a juntada de outras provas que corroborem com o informado na tela do sistema, a exemplo de gravações. Desta feita, cabe à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes. O banco afirmou que houve contratação, a qual seria confirmada pelo seguintes documentos: tela cadastral (id 103718894 - Pág. 2/3); Selfie (id 103718894 - Pág. 3); faturas do cartão (id 103718897, 103718898, 103720100, 103720101, 103720102, 103720103 e 103720104). Todavia, em análise de todo esse contexto, tenho que os elementos indicados pelo Demandado não são satisfatórios para comprovação da contratação. Ora, não há informação a respeito do local onde foi realizada a contratação ou mesmo do contrato. Logo, uma selfie e uma tela de cadastro não são suficientes para qualquer prova da contratação, ou seja, não há nenhuma prova que ligue o contrato de cartão de crédito com a selfie e documento. Ademais, a selfie, ainda que fosse constatada sua legitimidade, não é suficiente, por si só, para comprovar que a manifestação de vontade do cliente em contratar o cartão de crédito, vez que poderia estar sendo oferecido outro serviço ou até mesmo sendo feito um simples cadastro, por exemplo. Além disso, é de conhecimento público a vulnerabilidade financeira e técnica das pessoas que recebem benefícios previdenciários em nosso País, tem-se que a simples biometria facial, e assinatura de forma isolada, por si sós, não são suficientes para comprovar que foi cumprido o disposto no artigo 6º, inciso III, e 31, do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que o consumidor teria tido informação adequada, clara, precisa e correta, a fim de que tivesse a compreensão exata do que estava contratando. Como exemplo, podemos citar duas reportagens disponíveis no portal UOL, cujos links são os seguintes: i) https://www.uol.com.br/carros/noticias/redacao/2021/06/04/golpe-do-reconhecimento-facial-faz-vitima-financiar-carro-de-luxo-sem-saber.htm; ii) https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2023/06/19/golpe-da-cara-falsa-homem-usava-bonecoefoto-para-burlar-biometria-facial.htm Pela primeira reportagem, verifica-se que foi feito um contrato de financiamento em nome de uma pessoa, utilizando-se do reconhecimento facial com base em uma foto que o mesmo teria feito para comprovar que estava recebendo um brinde. Na outra reportagem, o fraudador utilizava-se de um manequim e de foto de pessoas disponíveis em rede social e que eram impressas em tamanho real, grande o suficiente para se encaixar como o substituto para a cabeça do manequim. Destarte, fica evidente a fragilidade desse tipo de contratação, o que leva à nulidade dos contratos. Com efeito, é ausente no mundo jurídico qualquer contrato supostamente firmado pela Demandada com o Demandante, o qual, frise-se, jamais declarou vontade de firmar negócio jurídico com aquela. Da inexistência do negócio jurídico A manifestação de vontade é requisito essencial para a existência de qualquer contrato, ao que sua ausência importa na inexistência de qualquer contrato ou vínculo entre as partes. No caso dos autos, é justamente o que ocorre porque não há qualquer contrato resultante da manifestação do Demandante a justificar a origem do (s) débito (s) que resultaram na negativação. Destarte, é ausente no mundo jurídico qualquer contrato supostamente firmado pela Demandada com o Demandante, o qual, frise-se, jamais declarou vontade de firmar negócio jurídico com aquela. Assim, sendo o ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do cartão de crédito, e não se desincumbindo a contento, configura- se a existência de fraude, ante inexistência de provas nos autos. Ocorre que, o banco réu NÃO JUNTOU o contrato, ora em discussão, que identificasse a promovente, comprovando a adesão ao serviço oferecido pela demandada. Dessa forma, é inviável transferir o ônus para aquele que está em uma situação mais frágil do ato negocial, devendo a empresa tomar os devidos cuidados para garantir a efetiva adesão aos seus serviços, inclusive, compete a ela, também, a juntada de outras provas que corroborem com o informado. No decorrer da instrução processual, restou demonstrado que a contratação foi perpetrada supostamente por um terceiro fraudador, pelo que, ante a comprovação da ocorrência de possível fraude e ausente qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, não há como legitimar as cobranças e a consequente negativação de seu nome, devendo a Parte Ré responder pelos prejuízos causados. Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, restou documentalmente comprovada a inscrição do autor no SERASA, em função do inadimplemento de um empréstimo que afirma não ter contratado. 2. Por outro lado, a recorrente não comprovou a efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do CPC -, o que tornaria legítima a negativação, em caso de inadimplemento. 3. Nesse particular, restou caracterizada a ilicitude da negativação. 4. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 5. A verba indenizatória foi fixada de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. As excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram levantadas na apelação e, portanto, constituem inovação recursal. 7. Sendo assim, impõe-se o não conhecimento desses fundamentos. 8. Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (AGV 3875589 PE. Relator (a):Márcio Fernando de Aguiar Silva. Julgamento: 08/10/2015. Órgão Julgador: 1a Câmara Regional de Caruaru - 2a Turma. Publicação: 09/11/2015. E quanto à eventual fraude praticada por terceiro, em nada acode o demandado. Primeiro, porque, como visto, sequer provou a contratação. Segundo, porque não seria suficiente para excluir a sua responsabilidade, pois de acordo com a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a responsabilidade objetiva a que é atribuída ao demandado, este responde pelo risco da atividade que pratica, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC). É que, em se tratando de contratação de serviços via instituição bancária, era dever do réu exigir documentação necessária bem como conferir se a assinatura da pessoa que estava contratando era a mesma do titular da conta. De fato, antes de efetivar a aceitação da proposta que lhe é apresentada, até porque esta poderá implicar na concessão de crédito ao cliente, deve se cercar de todos os cuidados necessários para evitar a prática de fraudes e mesmo prejuízo a terceiros. A natureza do negócio e a própria atividade exige esse tipo de cuidado. Se não procede a qualquer espécie de diligência no sentido de confirmar a sua legitimidade e autenticidade, agiu com negligência. Cabe ao réu, como prestador de serviços, a responsabilidade de se organizar de maneira tal a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causar. E, embora não se possa afirmar que também não tenha sido vítima da empreitada criminosa, certo é que dispunha de todos os meios suficientes para coibir a prática fraudulenta. Nesse particular, impende destacar que a ré se encontra em um setor da economia altamente desenvolvido e que, hoje, desponta pela utilização dos meios mais modernos e eficazes de comunicação; isto é, tem à sua disposição pleno acesso a toda espécie de informações que, se consultadas, poderão identificar, com facilidade, a tentativa de práticas delituosas dessa natureza. Deve dispor de um banco de dados ou de algum meio de realizar a conferência dos documentos e a assinatura, sob pena de ocorrer com frequência investidas de falsários, como no presente caso. O próprio risco da atividade impõe a adoção de medidas que possam coibir e evitar fraudes, principalmente envolvendo terceiros, os quais, na verdade, são os maiores prejudicados, pelo que é de se aplicar ao caso a teoria do risco profissional, segundo a qual, em hipóteses tais, a responsabilidade pende àquele que extrai lucro com o exercício da atividade que dera margem ao dano. Em caso análogo, o entendimento do e. TJPB: (...) Quando houver ajuste de crédito pessoal entre as partes sem as devidas cautelas pela instituição financeira, esta tem o dever de indenizar, mesmo que exista ação fraudulenta de terceiros, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027792920118150751, 3a Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 27-07-2015) Dessa forma, não pode o réu invocar em seu favor o fato de terceiro, porque concorreu decisivamente com negligência para que falso contrato fosse firmado. E demonstrada a culpa da ré, haja vista ter faltado com o seu dever de vigilância, afasta-se a arguição da inexistência de prejuízos, sendo devida a indenização. A inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito provoca consequências deletérias na esfera jurídica do consumidor, as quais são consideradas normais quando se trata de exercício regular de um direito do credor. No caso, a inscrição foi indevida, o que significa que o credor não tinha o poder de exigir, pois nenhum direito subjetivo seu havia sido violado. Ademais, a inscrição foi promovida por conduta da própria autora por meio de seus agentes. Nessa situação os efeitos negativos se transformam em danos de caráter extrapatrimonial. O nexo de imputação (risco - defeito na prestação do serviço) restou devidamente caracterizado, não sendo necessária a prova da culpa porque é desnecessária nas relações de consumo, conforme preconiza o art. 14, do CDC. A alegação de que não foi provado o dano moral não se sustenta diante da Jurisprudência consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, que o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros restritivos se dá in re ipsa, ou seja, "demonstrada a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a ilicitude da conduta do recorrido, resta presumida a ocorrência do dano moral e o dever de reparação". ( REsp 769.488/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 28/08/2006 p. 296). Vê-se que a empresa, ré não se desincumbiu do ônus de apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Então, assiste razão à autora no que consiste à inexistência do débito questionado e da inscrição indevida, visto que não houve prova de que efetuou a compro no valor constante na negativação. Dano moral A hipótese, independe da configuração de culpa, uma vez que a empresa deve responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos clientes em decorrência do serviço mal prestado. Dessa feita, resta manifesto que o demandado excedeu os limites do exercício regular de seu direito, quando da inscrição do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito, o que deve ser reparado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, caput: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Destarte, repito, patente a ilicitude da conduta da ré, gerando o dever de indenizar. A doutrina é implacável quando aborda o dano moral e a indenização decorrente deste abalo, mediante ensinamentos de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in verbis: “[…] por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti. Constada a arbitrariedade injustificada como alhures mencionado, e o consequente dano moral carregado, há de ser acolhida a pretensão indenizatória da parte autora. Em verdade, a prestação pecuniária vem somente suavizar a lesão provocada à dignidade do lesado, buscando, ainda que inviável, uma reparação propriamente dita, restaurar o equilíbrio anterior das coisas, ou, ao menos, suavizar o sofrimento. Assim, para que a reparação por dano moral possa cumprir suas funções pedagógica, devem ser consideradas as condições social, econômica e cultural da parte lesada, bem como as condições a parte lesante. No caso concreto, levando em consideração que houve a inscrição indevida do nome da parte autora, em cadastros de proteção ao crédito, restringindo, até o momento, o acesso ao crédito no mercado, ultrapassando o mero aborrecimento, bem como a inexistência de registros anteriores de negativação (não se aplicando a súmula 385 do STJ). No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva. Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar abusiva e nula a cobrança referente a Contrato n° 000409281004726 no valor de R$ 988,39 (novecentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos) e, em consequência, conceder a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão imediata do nome da requerente do cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como condeno a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e considerando a inexistência de vínculo extracontratual entre as partes, a quantia deverá ser atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), posto que a reparação por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. CONDENO o PROMOVIDO a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação liquidada. Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente. Não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução do julgado. Não requerida a execução ou cumprida a obrigação arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão. P.R.I. e cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito