Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806861-83.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA ajuizou a presente execução forçada, contra DIEGO DE SOUZA VIDERES, em 14.02.2023, visando o débito das taxas de condomínio de janeiro de 2022 a janeiro de 2023. No ID 73013734 foi juntada a certidão do imóvel, dando conta da propriedade em nome de JOSE ROBERTO DE SIQUEIRA VIDERES, pelo que foi pedida e deferida a inclusão deste último no polo passivo em maio de 2023. Antes, houvera bloqueio sisbajud (ID 73678484) que resultou no valor de R$ 229,92 (76460124) e foi levantado em favor do condomínio (78675037) Foi feita a citação postal, depois de diversas diligências, inclusive tentativa veio a informação do óbito do executado, ocorrido, segundo o primeiro promovido, em 2016 (ID 116248676). Foi juntada nova certidão imobiliária (ID 102202382), e o primeiro promovido apresentou exceção de pré executividade, dizendo que o óbito de seu avô ocorreu antes da propositura da ação e não há possiblidade de redirecionamento ((D 123283379), e ao autor disse que “ainda que o Executado não figure como proprietário registral da unidade autônoma, é ele quem efetivamente exerce a posse e gozo do bem, sendo inclusive o titular cadastrado junto à administradora do condomínio para fins de cobrança das cotas condominiais, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, bem como seu nome constante em atas de assembleias e comunicações internas do condomínio”. Feito o relatório, passo a DECIDIR. DO ÓBITO DE JOSE ROBERTO DE SIQUEIRA VIDERES Efetivamente, consoante se observa dos presentes autos, JOSE ROBERTO DE SIQUEIRA VIDERES faleceu em 2006 e, portanto, não tem capacidade de ser parte, ou mesmo ser substituído, já que quando da propositura da ação, não tinha capacidade processual. A respeito do assunto, o Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 7º. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Nessa esteira, extrai-se do magistério de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu Código de Processo Civil Comentado,2a ed., pagina 339,o seguinte: “Falta de capacidade processual. Como a capacidade processual é pressuposto e validade do processo, somente estando ela presente relativamente a todas as partes é que o juiz poderá julgar o mérito. Quando alegada pelo reu, deve sê-lo como preliminar de contestação (Código de Processo Civil 303, VIII).Na ausência de capacidade processual o processo não se extingue sem julgamento do mérito (Código de Processo Civil 267 IV), pois o juiz deve assinar prazo a parte ou ao terceiro para regularização de sua representação (Código de Processo Civil 13).Não sendo regularizada, o juiz declarara a nulidade do processo se a incapacidade for do autor; a revelia se a incapacidade for do réu; se a incapacidade for do terceiro, será excluído do processo (Código de Processo Civil 13 I a III).
Trata-se de nulidade sanável, não podendo ser dec4etada antes de o juiz assinar o prazo do Código de Processo Civil 12 para sua regularização (RT 659/183). Como é matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz conhece-la de oficio (Código de Processo Civil 267 IV e §3o. 301VIII e § 4o.). E em sentido semelhante, mutatis mutandis, eis o entendimento dos Tribunais pátrios: Se por ocasião do julgamento do extraordinário em Mandado de Segurança já se verificava a ausência de uma das condições da ação, o recurso não poderia ser apreciado por esta Corte, uma vez que o falecimento do impetrante trouxe como consequência a inexistência de parte no pólo passivo da relação processual, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo. (STF – REEEEE 140.616 – DF – TP – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 31.10.1997) Registre-se que o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, decidiu também pela extinção de execução fiscal, em hipótese semelhante, em acórdão da lavra do Exmo.Des.Luis Silvio Ramalho Junior. Veja-se: “Execução fiscal. Réu falecido antes da propositura da execução. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. Extinção do processo.- Extingue-se o processo sem julgamento de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo” (APELAÇÃO CÍVEL Nº888 2004.010103-6 /001 - 8ª Vara da Fazenda Pública. - Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. DJE 27.04.2005). Tem-se, assim, desde o nascedouro, a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo, que no Código de Processo Civil em relação ao segundo promovido, pelo que deve o mesmo ser excluído da lide. DA LEGITIMIDADE DE DIEGO DE SOUZA VIDERES Com efeito, além dos documentos juntados nestes autos pelo Condomínio, consta da ação 0858130-06.2019.8.15.2001, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível, assunção de dívida do ora executado, em relação ao imóvel em casa, tanto que formulou acordo visto no ID 25893836 do referido processo. Tem-se assim que a dívida propter rem (em razão da coisa está vinculada ao imóvel em si, e não necessariamente a uma pessoa específica. Não se trata, portanto, de redirecionamento; sendo certo que a execução deve continuar contra o assumidamente neto e possuidor. Isto posto, acolho em parte a exceção de pre-executividade, apenas para excluir da lide JOSE ROBERTO DE SIQUEIRA VIDERES Intimem-se; sendo o autor para requerer o que de direito em 5 dias. JOÃO PESSOA, 29 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito