Conclusos para despacho11/05/2026, 08:07
Expedição de certidão de decurso de prazo.11/05/2026, 08:07
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 17/04/2026 23:59.18/04/2026, 00:28
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 17/04/2026 23:59.18/04/2026, 00:20
Expedição de Outros documentos.23/02/2026, 09:56
Transitado em Julgado em 12/02/202623/02/2026, 09:55
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 12/02/2026 23:59.13/02/2026, 00:50
Decorrido prazo de GERALDA HONORATO em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 00:20
Publicado Sentença em 17/12/2025.17/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801027-81.2023.8.15.0261.
AUTOR: GERALDA HONORATO Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos, etc. GERALDA HONORATO opôs Embargos de Declaração em face da Sentença prolatada no ID 126153852. Em suma, a embargante sustenta a existência de omissão/erro de fato no decisum, alegando que a Sentença fundou a improcedência do pedido na suposta ausência de comparecimento da autora para colheita de material gráfico, quando, na verdade, o Formulário de Colheita de Digitais no ID 111929257 comprova o devido cumprimento da diligência determinada para fins de perícia grafotécnica. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou Contrarrazões (ID 127270685), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. DECIDO. A via estreita dos Embargos de Declaração admite-se para suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentada pelo juízo, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Na espécie, vislumbro que a insurgência da embargante é pertinente. Ao proferir a Sentença (ID 126153852), este Juízo considerou que: "Intimada para fornecer suas digitais em cartório, sob pena de indeferimento da produção de prova pericial e julgamento no estado em que se encontra o processo, a parte autora não compareceu", motivando a improcedência do pedido pela não desconstituição da presunção de validade do contrato apresentado. Contudo, a análise do acervo processual demonstra cabalmente a ocorrência de um erro de fato que se configurou como vício de omissão na fundamentação, porquanto o Formulário de Colheita de Digitais juntado no ID 111929257 comprova que a autora GERALDA HONORATO compareceu ao Cartório em 05/05/2025, fornecendo as 15 (quinze) impressões digitais requeridas. Portanto, a diligência essencial à instrução processual foi tempestivamente cumprida pela autora, não havendo que se falar em preclusão da prova pericial por sua culpa (art. 429, II c/c art. 373, §1º do CPC e Tema 1.061 do STJ). Reconhecido o vício material na fundamentação da Sentença, o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes é medida que se impõe para anular o julgado, permitindo a retomada da fase instrutória com a produção da prova pericial anteriormente determinada. DISPOSITIVO Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim específico de ANULAR a Sentença proferida no ID 126153852, devendo o processo retornar à fase de instrução probatória. Determino que a Secretaria do Juízo promova o prosseguimento do feito nos termos da decisão de saneamento e organização do processo, notadamente a de ID 89787908, que nomeou o perito HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SÁ CRUZ e arbitrou os honorários periciais – estes já depositados judicialmente pelo réu (ID 106783906). Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, ser cientificado da retomada do processo e da disponibilização do material de comparação (ID 111929257), bem como do depósito dos honorários e proceda à realização da perícia grafotécnica no contrato questionado (ID 78965657, pgs. 2/3), no prazo de 30 (trinta) dias. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 08:22
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 08:21
Embargos de Declaração Acolhidos10/12/2025, 12:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:47
Conclusos para julgamento24/11/2025, 11:56
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:43
Juntada de Petição de contrarrazões13/11/2025, 12:45
Publicado Expediente em 11/11/2025.11/11/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801027-81.2023.8.15.0261.
AUTOR: GERALDA HONORATO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Piancó, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária. Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Prazo: 05 (cinco) dias. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. PIANCÓ-PB, em 7 de novembro de 2025 De ordem, ROSINEIDE DE SOUZA LACERDA SOARES Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]10/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração06/11/2025, 14:06
Publicado Sentença em 04/11/2025.04/11/2025, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDA HONORATO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801027-81.2023.8.15.0261 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por GERALDA HONORATO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, em que a parte autora questiona a validade descontos sobre a Reserva de Margem Consignável para pagamento de fatura de Cartão de Crédito, que nega ter contratado. Em suma, aduz que nunca contratou cartão de crédito e que, de forma indevida, foram realizados descontos em sua conta. Assim, pugna pela declaração de inexistência da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado de sua conta bancária para o pagamento; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, em síntese, a promovida sustentou que a contratação fora regular, além da inexistência de danos morais na conduta. Juntou documentos. Após a impugnação, as partes foram intimadas para informar provas. Intimada para fornecer suas digitais em cartório, sob pena de indeferimento da produção de prova pericial e julgamento no estado em que se encontra o processo, a parte autora não compareceu. Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Sem preliminares, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, pois a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. A instituição financeira informou que a parte autora efetivou o contrato de emissão de cartão de crédito consignado, mediante assinatura de termo de adesão (Id. 78965659). Após examinar detidamente o conjunto probatório, convenci-me de que a parte autora não tem razão. O réu colacionou aos autos provas suficientes que dão verossimilhança à versão de que o termo de adesão foi assinado pela autora. O termo de adesão juntado pela parte promovida, com assinatura da promovente (Num. 78965659, página 4) e de duas testemunhas, é claro e explícito ao prever em letras garrafais e centrais que se tratava de um “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco Mercantil do Brasil”. Além disso, foi anexado cópia do comprovante de pagamento do crédito pretendido (Id. 78965660). À existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade ou, se se preferir, a presença de circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada (v. Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia, 4ª ed., Saraiva, 2002). Existindo o negócio jurídico, sua validade se afere conforme aqueles requisitos, sendo anulável, nos moldes do artigo 171 do Código Civil, por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ao contrário do negócio nulo (artigo 169), o anulável pode ser confirmado (artigo 172) e o direito do interessado na anulabilidade (artigo 177), de ver anulado o negócio, está sujeito a prazo decadencial. Em caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o prazo decadencial é de 4 anos, contados do dia em que celebrado o negócio jurídico, na forma do artigo 178, inciso III, do Código Civil. No caso, bem compreendidas as alegações e a pretensão inicial, o consumidor dizer ter sido enganado, ludibriado a contratar não o empréstimo consignado que desejava originalmente, mas cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ou seja, não há dúvida quanto à existência do negócio jurídico, porque presentes circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada, e a alegação é típica de erro ou dolo que poderia levar à invalidação do negócio existente. Ainda assim não fosse, não veio aos autos nenhum elemento probatório indicativo de erro ou de engodo. Ao contrário, o instrumento escrito indica adesão clara e expressa da consumidora à sistemática de cartão de crédito. Aliás, conforme se vê dos extratos dos proventos de aposentadoria (Id. 70805107), já havia sido comprometida a margem de consignação para os contratos de mútuo comuns, só podendo mesmo a consumidora se valer, na modalidade consignada, da contratação de cartão de crédito. Foi por esse motivo que o autor recorreu ao cartão de crédito consignado. Insista-se, os termos do contrato deixam evidente que o valor reservado junto à margem consignável seria descontado da remuneração do tomador para pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. E nada sequer foi especificamente alegado no sentido de que a ré tenha oferecido modalidade diversa de empréstimo, do convencionado empréstimo consignado sem cartão de crédito, inexistindo outro instrumento contratual, panfleto ou anúncio publicitário que pudesse induzir o consumidor em erro ou cujas disposição passassem a fazer parte do contrato (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor). Por essa razão, inexiste qualquer dever reparatório a ser imputado ao réu, agindo a instituição financeira, no exercício regular de um direito. Nestes termos, caberia ao consumidor a prova de que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de cartão não solicitado. O entendimento jurisprudencial da Corte Superior é de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, mas que a situação é ressalvada pela prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Assim, o demandado demonstra a regular e válida contratação, o que não foi defenestrado pela parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora. CONDENO-A a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais 10% do valor da causa. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. Intime-se o réu para informar conta para que seja devolvido o valor pago a título de honorários periciais (Id. 106783906), uma vez que a perícia não se realizou. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Piancó-PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDA HONORATO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801027-81.2023.8.15.0261 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por GERALDA HONORATO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, em que a parte autora questiona a validade descontos sobre a Reserva de Margem Consignável para pagamento de fatura de Cartão de Crédito, que nega ter contratado. Em suma, aduz que nunca contratou cartão de crédito e que, de forma indevida, foram realizados descontos em sua conta. Assim, pugna pela declaração de inexistência da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado de sua conta bancária para o pagamento; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, em síntese, a promovida sustentou que a contratação fora regular, além da inexistência de danos morais na conduta. Juntou documentos. Após a impugnação, as partes foram intimadas para informar provas. Intimada para fornecer suas digitais em cartório, sob pena de indeferimento da produção de prova pericial e julgamento no estado em que se encontra o processo, a parte autora não compareceu. Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Sem preliminares, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, pois a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. A instituição financeira informou que a parte autora efetivou o contrato de emissão de cartão de crédito consignado, mediante assinatura de termo de adesão (Id. 78965659). Após examinar detidamente o conjunto probatório, convenci-me de que a parte autora não tem razão. O réu colacionou aos autos provas suficientes que dão verossimilhança à versão de que o termo de adesão foi assinado pela autora. O termo de adesão juntado pela parte promovida, com assinatura da promovente (Num. 78965659, página 4) e de duas testemunhas, é claro e explícito ao prever em letras garrafais e centrais que se tratava de um “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco Mercantil do Brasil”. Além disso, foi anexado cópia do comprovante de pagamento do crédito pretendido (Id. 78965660). À existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade ou, se se preferir, a presença de circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada (v. Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia, 4ª ed., Saraiva, 2002). Existindo o negócio jurídico, sua validade se afere conforme aqueles requisitos, sendo anulável, nos moldes do artigo 171 do Código Civil, por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ao contrário do negócio nulo (artigo 169), o anulável pode ser confirmado (artigo 172) e o direito do interessado na anulabilidade (artigo 177), de ver anulado o negócio, está sujeito a prazo decadencial. Em caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o prazo decadencial é de 4 anos, contados do dia em que celebrado o negócio jurídico, na forma do artigo 178, inciso III, do Código Civil. No caso, bem compreendidas as alegações e a pretensão inicial, o consumidor dizer ter sido enganado, ludibriado a contratar não o empréstimo consignado que desejava originalmente, mas cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ou seja, não há dúvida quanto à existência do negócio jurídico, porque presentes circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada, e a alegação é típica de erro ou dolo que poderia levar à invalidação do negócio existente. Ainda assim não fosse, não veio aos autos nenhum elemento probatório indicativo de erro ou de engodo. Ao contrário, o instrumento escrito indica adesão clara e expressa da consumidora à sistemática de cartão de crédito. Aliás, conforme se vê dos extratos dos proventos de aposentadoria (Id. 70805107), já havia sido comprometida a margem de consignação para os contratos de mútuo comuns, só podendo mesmo a consumidora se valer, na modalidade consignada, da contratação de cartão de crédito. Foi por esse motivo que o autor recorreu ao cartão de crédito consignado. Insista-se, os termos do contrato deixam evidente que o valor reservado junto à margem consignável seria descontado da remuneração do tomador para pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. E nada sequer foi especificamente alegado no sentido de que a ré tenha oferecido modalidade diversa de empréstimo, do convencionado empréstimo consignado sem cartão de crédito, inexistindo outro instrumento contratual, panfleto ou anúncio publicitário que pudesse induzir o consumidor em erro ou cujas disposição passassem a fazer parte do contrato (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor). Por essa razão, inexiste qualquer dever reparatório a ser imputado ao réu, agindo a instituição financeira, no exercício regular de um direito. Nestes termos, caberia ao consumidor a prova de que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de cartão não solicitado. O entendimento jurisprudencial da Corte Superior é de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, mas que a situação é ressalvada pela prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Assim, o demandado demonstra a regular e válida contratação, o que não foi defenestrado pela parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora. CONDENO-A a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais 10% do valor da causa. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. Intime-se o réu para informar conta para que seja devolvido o valor pago a título de honorários periciais (Id. 106783906), uma vez que a perícia não se realizou. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Piancó-PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Expedição de Outros documentos.02/11/2025, 19:51
Julgado improcedente o pedido02/11/2025, 19:51
Conclusos para julgamento03/07/2025, 08:38
Decorrido prazo de GERALDA HONORATO em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:39
Decorrido prazo de GERALDA HONORATO em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:39
Juntada de outros documentos05/05/2025, 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/04/2025, 15:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/04/2025, 15:35
Expedição de Mandado.22/04/2025, 11:07
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 22:22
Proferido despacho de mero expediente02/04/2025, 22:22
Conclusos para despacho20/03/2025, 11:02
Expedição de certidão de decurso de prazo.20/03/2025, 11:02
Decorrido prazo de GERALDA HONORATO em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:14
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line24/01/2025, 09:16
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 09:16
Conclusos para despacho17/01/2025, 12:14
Expedição de certidão de decurso de prazo.17/01/2025, 12:14
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 01/10/2024 23:59.02/10/2024, 01:38
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 09:41
Proferido despacho de mero expediente03/09/2024, 08:53
Conclusos para despacho15/08/2024, 10:09
Juntada de Petição de petição08/08/2024, 11:08
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 18:00
Expedição de Outros documentos.02/07/2024, 08:52
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi25/06/2024, 08:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 20/06/2024 23:59.21/06/2024, 02:09
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 20/06/2024 23:59.21/06/2024, 02:09
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.21/06/2024, 02:09
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 03:34
Expedição de Outros documentos.16/05/2024, 07:50
Expedição de Outros documentos.16/05/2024, 07:50
Nomeado perito03/05/2024, 12:57
Conclusos para despacho20/03/2024, 08:00
Juntada de outros documentos20/03/2024, 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 00:35
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 00:35
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 01:27
Expedição de Outros documentos.28/10/2023, 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo24/10/2023, 11:36
Conclusos para despacho23/10/2023, 10:35
Juntada de Petição de réplica18/10/2023, 23:22
Expedição de Outros documentos.14/09/2023, 08:26
Ato ordinatório praticado14/09/2023, 08:26
Juntada de Petição de contestação11/09/2023, 13:20
Expedição de Outros documentos.11/08/2023, 10:19
Recebida a emenda à inicial08/08/2023, 10:32
Conclusos para decisão08/08/2023, 06:07
Decorrido prazo de GERALDA HONORATO em 03/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:44
Juntada de Petição de petição03/05/2023, 12:17
Expedição de Outros documentos.04/04/2023, 07:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho03/04/2023, 19:28
Conclusos para despacho03/04/2023, 19:05
Expedição de Outros documentos.29/03/2023, 13:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDA HONORATO (040.995.184-69).29/03/2023, 13:56
Proferido despacho de mero expediente29/03/2023, 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital23/03/2023, 10:36
Distribuído por sorteio23/03/2023, 10:36