Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDICLEIDE LINS DA SILVA GABRIEL, LEANDRO MARCIO DE SOUZA GABRIEL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0802210-19.2025.8.15.0261 [Dissolução] Vistos etc.,
Trata-se de ação de Divórcio consensual manejada por EDICLEIDE LINS DA SILVA GABRIEL e LEANDRO MÁRCIO DE SOUZA GABRIEL, no intuito de ser declarada a dissolução do vínculo conjugal existente entre eles. No mais, alegam que casaram em 24/02/2008, pelo regime de Comunhão Parcial de Bens, e que do matrimônio nasceu 01 (um) filho, a saber: KAIO MÁRCIO LINS GABRIEL, nascido em 11/10/2008. Houve acordo quanto aos alimentos nos autos n.º 0002023-64.2013.8.15.0261. Houve acordo relativo a guarda e regime de visitação, tendo ficado acordado que a guarda será exercida de forma unilateral pela genitora e que as visitas poderão ser exercidas pelo genitor de forma livre, desde que preservado o melhor horário para o menor, conforme manifestação das partes no id.: 116352664. Ademais, salientam que não foram adquiridos bens durante o enlace matrimonial, não havendo partilha a ser efetivada. Assim sendo, requereram a procedência da ação, para o fim de ser decretado o Divórcio do casal, voltando a autora a assinar o nome de solteira, a saber, EDICLEIDE LINS DA SILVA. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo firmado entre os requerentes, id.: 125391654. É o breve relato. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc. I do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas. E esse entendimento se justifica porquanto, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, foi suprimido o requisito de prévia separação judicial de um ano, ou de separação de fato por mais de dois anos para o decreto do divórcio. Por conseguinte, e tendo em vista a nova redação dada ao artigo 226, §6º da Constituição Federal, merece ser decretado o divórcio dos requerentes, homologando-se o acordo por eles celebrado. ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo e vontade das partes, que se regerá conforme termos dos ids.: 113275215 e 116352664, que, de logo, passam a integrar este decisum, ficando, pois, assim, DECRETADO O DIVÓRCIO do casal, com o fim do casamento e deveres decorrentes dele, tudo com fundamento no art. 226, §6º da Constituição Federal, no art. 1.571 e seguintes do Código Civil, bem como, na Lei n. 6.515/77. No mais, EXTINGO O PROCESSO, com apreciação de mérito, nos moldes do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC. Custas judiciais pelas partes, no entanto, ficam suspensas por força de concessão da gratuidade concedida neste ato, na forma do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, de logo, expeça-se mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil competente, sendo que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, a saber, EDICLEIDE LINS DA SILVA. Empresto a presente os efeitos de mandado de averbação. Após, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas legais e providências de estilo. CUMPRA-SE. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito