Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDA MARIA DE AMORIM
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803627-41.2024.8.15.0261 [Bancários] Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por GERALDA MARIA DE AMORIM em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Segundo a inicial, a parte autora verificou que estavam sendo descontados valores em seu benefício previdenciário. Ao ter acesso ao extrato de empréstimos consignado, tomou conhecimento que os descontos eram decorrentes de empréstimo consignado no valor de R$ 1.184,40 (mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), referente ao contrato de empréstimo consignado de nº. 015891524. Alega que não contratou o referido empréstimo. Pediu a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e danos morais pelo sofrimento experimentado. Justiça gratuita deferida (Id. 100810024). Na contestação, em suma, a ré sustentou que a contratação fora regular, além da inexistência de danos morais na conduta. Houve réplica. As partes foram intimadas para especificarem as provas a serem produzidas. Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. MÉRITO A autora afirma que nunca celebrou o contrato com a demandada. Por sua vez, a parte demandada acostou o cópia do contrato de nº. 015891524 (Num. 106382310), foi juntada a TED da qual se denota o efetivo depósito em favor da autora (Num. 106382312), fato para o qual não houve oposição expressa ou contraprova da autora no sentido de que não recebeu o valor. Limitou-se, a autora, genericamente a afirmar a ausência de prova desse fato, bem como a inexistência de comprovação da alegada contratação do empréstimo. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato acompanhado do comprovante da TED feita em favor da demandante. Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação à alegação de liberação dos valores feita pelo demandante – que poderia muito bem refutar tal fato através da simples apresentação de cópia do extrato bancário daquele mês, ou declaração do banco afastando a titularidade da conta –, providência de que não cuidou. Anoto, ainda, que não é imprescindível a realização de perícia para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico, sobretudo pelo decurso de mais de quatro anos entre o início do contrato e a distribuição da presente ação. Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC. Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ex positis, com supedâneo no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010371-50.2012.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho - - J. 15.07.2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO. INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004925350, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença e da liberação dos valores à parte autora, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado. Nesse norte, urge esclarecer que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração de contrato de empréstimo consignado por pessoas idosas, sobretudo porque o negócio foi firmado antes da edição da referida lei estadual mencionada pela parte autora. Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o contrato “é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades”.(In Novo Curso de Direito Civil, 2ª ed., Vol. IV, Tomo I. São Paulo: Saraiva, 2006). Assim, o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento. As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos. Na dicção do art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. O que não é o caso de contratos de mútuo, que, inclusive, admitem a formalização através de manifestação verbal. Da redação do Código Civil se depreende que nosso ordenamento adotou a regra geral da liberdade de forma para os negócios jurídicos. Ou seja, as partes podem escolher a forma que desejam utilizar para declarar sua vontade. Para alguns tipos de negócio jurídico, a lei exige uma forma especial, entretanto, tais normas que preveem formas específicas para os negócios jurídicos são inderrogáveis, excepcionais e, consequentemente, de interpretação restritiva. Humberto Theodoro Junior e Caio Mario, como a maior parte da doutrina brasileira, consideram a regra geral a liberdade de forma, sendo que a declaração de vontade dependerá de forma especial se prevista expressamente. O negócio solene seria, portanto, a exceção. A falta de instrumento público poderia ensejar a nulidade do negócio jurídico em deslinde, desde que houvesse prejuízo para uma das partes, já que aquele não se trata de documento exigido por lei, essencial à validade do referido ato. No caso de empréstimos em consignação, o simples fato de serem descontadas as parcelas pactuadas não caracteriza prejuízo apto a resultar na nulidade do contrato firmado, de livre e espontânea vontade, entre as partes. Da mesma forma não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação. Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito