Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:54
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:22
Publicado Expediente em 16/03/2026.
16/03/2026, 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
15/03/2026, 00:16
Expedição de Outros documentos.
12/03/2026, 12:58
Ato ordinatório praticado
12/03/2026, 12:57
Recebidos os autos
12/03/2026, 07:44
Juntada de decisão
12/03/2026, 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
18/12/2025, 00:28
Ato ordinatório praticado
18/12/2025, 00:19
Juntada de Petição de contrarrazões
26/11/2025, 12:00
Publicado Expediente em 11/11/2025.
11/11/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a apelação foi apresentada no prazo legal. 2. Por esse motivo, fica a parte autora/recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Piancó/PB, 7 de novembro de 2025 ROSINEIDE DE SOUZA LACERDA SOARES Analista/Técnico Judiciário
10/11/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
•12/03/2026, 12:57
Acórdão
•11/02/2026, 09:36
15/03/2026, 00:16
Expedição de Outros documentos.
12/03/2026, 12:58
Ato ordinatório praticado
12/03/2026, 12:57
Recebidos os autos
12/03/2026, 07:44
Juntada de decisão
12/03/2026, 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
18/12/2025, 00:28
Ato ordinatório praticado
18/12/2025, 00:19
Juntada de Petição de contrarrazões
26/11/2025, 12:00
Publicado Expediente em 11/11/2025.
11/11/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a apelação foi apresentada no prazo legal. 2. Por esse motivo, fica a parte autora/recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Piancó/PB, 7 de novembro de 2025 ROSINEIDE DE SOUZA LACERDA SOARES Analista/Técnico Judiciário
10/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/11/2025, 09:47
Ato ordinatório praticado
07/11/2025, 09:47
Juntada de Petição de apelação
06/11/2025, 14:33
Publicado Sentença em 04/11/2025.
04/11/2025, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025
04/11/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804724-76.2024.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Trata-se de demanda proposta por MARIA LUIZA em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados. Em exordial, o requerente relata que sofreu um desconto de R$ 15,43 (quinze reais e quarenta e três centavos) em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, a título de "PACOTE DE SERVIÇO PRIORITÁRIO”. Segundo o(a) autor(a), a conta bancária foi criada unicamente para recebimento de benefício previdenciário e, portanto, deve ser isenta de pagamento de tarifa bancária, amparando-se sua pretensão na Resolução n.2.718/2000. Requereu a condenação do promovido em obrigação de fazer, consistente na conversão da conta corrente em conta benefício, a declaração de inexistência do débito e condenação do promovido a cessar os descontos e a indenizar por danos morais e materiais, estes em dobro. Em defesa, o promovido suscitou preliminares. No mérito, sustentou que a cobrança configura exercício regular de direito, alegando que os descontos foram devidos para remunerar a utilização dos serviços contratados e disponibilizados à autora. Asseverou inocorrência de dano. Requereu improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica e as partes foram intimadas para especificar provas. É o que importa relatar. Decido. DA PRELIMINAR DE LIDE AGRESSORA Não acolho a preliminar de lide agressora tendo em vista ter sido formulada de maneira genérica e com dados de processos envolvendo outras partes. Tal narrativa não pode condicionar o direito de ação da parte promovente. No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações, apresentando prints genéricos e menção a processos diversos, contudo, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva o ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, que ensejaria a obtenção de vantagens indevidas. Ademais, a preliminar em deslinde não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento. REJEITO a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC. DA INÉPCIA - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. De fato, o comprovante de residência encontra-se em nome de terceiro, mas há declaração assinada (Id. 105555237) demonstrando que o endereço realmente pertence à autora, não sendo requisito indispensável que o comprovante de residência esteja em seu nome para comprovar o alegado. Indubitável que a prova do endereço da parte autora é de suma importância, inclusive, para fins de verificação da competência para julgamento da ação proposta. Contudo, no caso dos autos, houve despacho positivo da petição inicial, restando implícita a aceitação do comprovante de residência apresentado para fins de comprovação do disposto no art. 319, II do CPC. Ademais, o promovido possui dados do cadastro bancário do autor e não juntou qualquer indício de que o endereço do mesmo diverge daquele estampado no comprovante de residência apresentado. Indefiro, portanto, a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente tarifas bancárias não contratadas, na conta aberta para fins exclusivos de depósito e saque de benefício previdenciário. A Res. 3402 de 06.09.2006 veda a cobrança de tarifas de serviços prestados em contas bancárias destinadas ao recebimento de benefício previdenciário. Leciona, in verbis: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II- transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil”. Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos. A parte autora comprova que é beneficiário(a) da previdência social e que a instituição financeira recebe os depósitos e efetiva os descontos constantes do extrato bancário acostado à exordial. Caberia a parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado, autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial. A promovida acostou aos autos termo de adesão (id.108598873), o qual revela a suposta avença, entretanto referido documento não possui qualquer validade. Com efeito, à vista do que dispõe o art. 595 do Código Civil, para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário Com efeito, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, pois, a partir de uma interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, são necessários para a declaração de vontade a assinatura a rogo com a presença de 02 testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso dos autos, resta nítido que o contrato acostado pela parte promovida contém uma assinatura eletrônica. A parte autora é pessoa idosa e não alfabetizada. Dessa forma, tenho que a parte ré não observou a exigência legal, deixando, portanto, de tomar as devidas cautelas para a contratação. Não há sequer assinatura "a rogo" no contrato em que pese a parte ré tenha juntado foto de um recorte de papel supostamente assinado pela parte autora com a aposição de sua digital. Ocorre que tal assinatura também não foi colhida da forma correta, vez que está manchada e não retrata precisamente as digitais, inviabilizando, inclusive, uma perícia datiloscópica nesse caso (Id. 108598875). Resta, assim, declarar a nulidade das avenças. Em que pese o banco requerido sustentar a regularidade da cobrança da tarifa de manutenção da conta-corrente da autora, não se vislumbra qualquer informação, comunicação à requerente a respeito dos encargos incidentes sobre a conta bancária de sua titularidade. Tal comportamento não se encontra desprovido de significado e de consequências jurídicas. Nesse sentido, acolher os argumentos do requerido em prejuízo da autora é afrontar o corolário da boa-fé contratual objetiva, precipuamente na função integrativa do indigitado princípio, “suprindo-se lacunas do contrato e trazendo deveres implícitos às partes contratuais” (cf. TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 9. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO, 2014), principalmente relacionada ao instituto do venire contra factum proprium e a supressio. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam que: “Na tradução literal, venire contra factum proprium significa vir contra um fato próprio. Ou seja, não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta. Parte-se da premissa de que os contratantes, por consequência lógica da confiança depositada, devem agir de forma coerente, segundo a expectativa gerada por seus comportamentos” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 4: contratos, tomo I: teoria geral. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012). Já na supressio, há a situação de um direito que, por não ter sido exercido em certas circunstâncias, por um determinado lapso de tempo na relação contratual, não mais poderá sê-lo, sob pena da quebra da confiança gerada (Menezes de Cordeiro, ob. cit. p. 797/832). Nesse diapasão, inobstante a possibilidade de previsão contratual, não se observa que o encargo cobrado foi informado de forma clara e precisa, uma vez que a ré não juntou sequer a cópia da contratação do pacote de serviços bancários. Veja-se, pois, que o requerido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que no caso em testilha agiu de forma irretocável a ponto de inibir qualquer violação ao corolário da boa-fé objetiva. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual válido que justificasse o débito de tarifa bancária na conta da demandante, aberta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, ficando claro a ilegalidade dos mencionados descontos. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor deverá ser restituído em dobro os valores descontados em sua conta bancária a título de “tarifas bancárias” referente ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Em caso análogo, foi decidido: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 - AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - SENTENÇA MANTIDA. I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato. II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III - Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV -Sentença mantida. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Ap. Cível sob o n.º 017043/2019 (0000804-2014.8.10.0078), em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembarga Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora/Presidente), Luiz Gonzaga Almeida Filho (Vogal) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (Vogal). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 01 de outubro de 209. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora R E L A T Ó R I O
Trata-se de Ap. Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença (fls. 64/65v) prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Buriti Bravo/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Indébito (processo n.º 804-84.2014.8.10.0078) movida por Cícero Pereira dos Santos, ora apelado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, cancelando a conta-corrente (nº 0480864-9) atribuída ao Requerente, mantendo-a apenas como conta-benefício, bem como ao pagamento de danos materiais (repetição de indébito) referente ao valor descontado quanto à cobrança de tarifa bancária Cesta B. Expresso, a ser apurado na fase de liquidação, além de custas processuais e honorários sucumbenciais (TJ-MA - AC: 00008048420148100078 MA 0170432019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança das tarifas bancárias indicadas na exordial, na conta da parte promovente, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, a título de “tarifas bancárias”, de todo o período não prescrito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ratifico a tutela de urgência concedida nos autos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art.85, §2º, CPC/2015), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804724-76.2024.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Trata-se de demanda proposta por MARIA LUIZA em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados. Em exordial, o requerente relata que sofreu um desconto de R$ 15,43 (quinze reais e quarenta e três centavos) em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, a título de "PACOTE DE SERVIÇO PRIORITÁRIO”. Segundo o(a) autor(a), a conta bancária foi criada unicamente para recebimento de benefício previdenciário e, portanto, deve ser isenta de pagamento de tarifa bancária, amparando-se sua pretensão na Resolução n.2.718/2000. Requereu a condenação do promovido em obrigação de fazer, consistente na conversão da conta corrente em conta benefício, a declaração de inexistência do débito e condenação do promovido a cessar os descontos e a indenizar por danos morais e materiais, estes em dobro. Em defesa, o promovido suscitou preliminares. No mérito, sustentou que a cobrança configura exercício regular de direito, alegando que os descontos foram devidos para remunerar a utilização dos serviços contratados e disponibilizados à autora. Asseverou inocorrência de dano. Requereu improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica e as partes foram intimadas para especificar provas. É o que importa relatar. Decido. DA PRELIMINAR DE LIDE AGRESSORA Não acolho a preliminar de lide agressora tendo em vista ter sido formulada de maneira genérica e com dados de processos envolvendo outras partes. Tal narrativa não pode condicionar o direito de ação da parte promovente. No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações, apresentando prints genéricos e menção a processos diversos, contudo, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva o ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, que ensejaria a obtenção de vantagens indevidas. Ademais, a preliminar em deslinde não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento. REJEITO a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC. DA INÉPCIA - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. De fato, o comprovante de residência encontra-se em nome de terceiro, mas há declaração assinada (Id. 105555237) demonstrando que o endereço realmente pertence à autora, não sendo requisito indispensável que o comprovante de residência esteja em seu nome para comprovar o alegado. Indubitável que a prova do endereço da parte autora é de suma importância, inclusive, para fins de verificação da competência para julgamento da ação proposta. Contudo, no caso dos autos, houve despacho positivo da petição inicial, restando implícita a aceitação do comprovante de residência apresentado para fins de comprovação do disposto no art. 319, II do CPC. Ademais, o promovido possui dados do cadastro bancário do autor e não juntou qualquer indício de que o endereço do mesmo diverge daquele estampado no comprovante de residência apresentado. Indefiro, portanto, a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente tarifas bancárias não contratadas, na conta aberta para fins exclusivos de depósito e saque de benefício previdenciário. A Res. 3402 de 06.09.2006 veda a cobrança de tarifas de serviços prestados em contas bancárias destinadas ao recebimento de benefício previdenciário. Leciona, in verbis: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II- transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil”. Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos. A parte autora comprova que é beneficiário(a) da previdência social e que a instituição financeira recebe os depósitos e efetiva os descontos constantes do extrato bancário acostado à exordial. Caberia a parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado, autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial. A promovida acostou aos autos termo de adesão (id.108598873), o qual revela a suposta avença, entretanto referido documento não possui qualquer validade. Com efeito, à vista do que dispõe o art. 595 do Código Civil, para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário Com efeito, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, pois, a partir de uma interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, são necessários para a declaração de vontade a assinatura a rogo com a presença de 02 testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso dos autos, resta nítido que o contrato acostado pela parte promovida contém uma assinatura eletrônica. A parte autora é pessoa idosa e não alfabetizada. Dessa forma, tenho que a parte ré não observou a exigência legal, deixando, portanto, de tomar as devidas cautelas para a contratação. Não há sequer assinatura "a rogo" no contrato em que pese a parte ré tenha juntado foto de um recorte de papel supostamente assinado pela parte autora com a aposição de sua digital. Ocorre que tal assinatura também não foi colhida da forma correta, vez que está manchada e não retrata precisamente as digitais, inviabilizando, inclusive, uma perícia datiloscópica nesse caso (Id. 108598875). Resta, assim, declarar a nulidade das avenças. Em que pese o banco requerido sustentar a regularidade da cobrança da tarifa de manutenção da conta-corrente da autora, não se vislumbra qualquer informação, comunicação à requerente a respeito dos encargos incidentes sobre a conta bancária de sua titularidade. Tal comportamento não se encontra desprovido de significado e de consequências jurídicas. Nesse sentido, acolher os argumentos do requerido em prejuízo da autora é afrontar o corolário da boa-fé contratual objetiva, precipuamente na função integrativa do indigitado princípio, “suprindo-se lacunas do contrato e trazendo deveres implícitos às partes contratuais” (cf. TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 9. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO, 2014), principalmente relacionada ao instituto do venire contra factum proprium e a supressio. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam que: “Na tradução literal, venire contra factum proprium significa vir contra um fato próprio. Ou seja, não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta. Parte-se da premissa de que os contratantes, por consequência lógica da confiança depositada, devem agir de forma coerente, segundo a expectativa gerada por seus comportamentos” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 4: contratos, tomo I: teoria geral. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012). Já na supressio, há a situação de um direito que, por não ter sido exercido em certas circunstâncias, por um determinado lapso de tempo na relação contratual, não mais poderá sê-lo, sob pena da quebra da confiança gerada (Menezes de Cordeiro, ob. cit. p. 797/832). Nesse diapasão, inobstante a possibilidade de previsão contratual, não se observa que o encargo cobrado foi informado de forma clara e precisa, uma vez que a ré não juntou sequer a cópia da contratação do pacote de serviços bancários. Veja-se, pois, que o requerido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que no caso em testilha agiu de forma irretocável a ponto de inibir qualquer violação ao corolário da boa-fé objetiva. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual válido que justificasse o débito de tarifa bancária na conta da demandante, aberta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, ficando claro a ilegalidade dos mencionados descontos. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor deverá ser restituído em dobro os valores descontados em sua conta bancária a título de “tarifas bancárias” referente ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Em caso análogo, foi decidido: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 - AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - SENTENÇA MANTIDA. I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato. II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III - Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV -Sentença mantida. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Ap. Cível sob o n.º 017043/2019 (0000804-2014.8.10.0078), em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembarga Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora/Presidente), Luiz Gonzaga Almeida Filho (Vogal) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (Vogal). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 01 de outubro de 209. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora R E L A T Ó R I O
Trata-se de Ap. Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença (fls. 64/65v) prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Buriti Bravo/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Indébito (processo n.º 804-84.2014.8.10.0078) movida por Cícero Pereira dos Santos, ora apelado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, cancelando a conta-corrente (nº 0480864-9) atribuída ao Requerente, mantendo-a apenas como conta-benefício, bem como ao pagamento de danos materiais (repetição de indébito) referente ao valor descontado quanto à cobrança de tarifa bancária Cesta B. Expresso, a ser apurado na fase de liquidação, além de custas processuais e honorários sucumbenciais (TJ-MA - AC: 00008048420148100078 MA 0170432019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança das tarifas bancárias indicadas na exordial, na conta da parte promovente, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, a título de “tarifas bancárias”, de todo o período não prescrito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ratifico a tutela de urgência concedida nos autos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art.85, §2º, CPC/2015), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
03/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/11/2025, 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
02/11/2025, 19:51
Conclusos para julgamento
26/08/2025, 16:04
Juntada de Petição de petição
11/08/2025, 12:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2025 23:59.
02/08/2025, 01:53
Expedição de Outros documentos.
15/07/2025, 08:01
Ato ordinatório praticado
15/07/2025, 08:01
Juntada de Petição de petição
31/03/2025, 10:05
Juntada de Petição de réplica
31/03/2025, 10:04
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/03/2025, 19:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
18/03/2025, 14:24
Expedição de Outros documentos.
28/02/2025, 11:39
Ato ordinatório praticado
28/02/2025, 11:38
Juntada de Petição de contestação
27/02/2025, 18:14
Juntada de outros documentos
13/02/2025, 09:43
Expedição de Carta.
13/02/2025, 09:30
Expedição de Outros documentos.
13/02/2025, 09:20
Outras Decisões
05/02/2025, 22:09
Conclusos para decisão
05/02/2025, 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/02/2025, 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
04/02/2025, 18:09
Juntada de Petição de petição
03/02/2025, 12:08
Juntada de Petição de petição
17/12/2024, 19:48
Juntada de outros documentos
16/12/2024, 12:59
Expedição de Outros documentos.
04/12/2024, 12:46
Outras Decisões
03/12/2024, 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte