Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECON CRED MUTUO DOS EMP CEMIG E DAS IND MET E DE MAT ELETRICO E DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE JUIZ DE FORA LTDA
EXECUTADO: CARLOS GORETTI SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818215-37.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA CEMIG E DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUIZ DE FORA LTDA. - SICOOB CECREMEC em face de CARLOS GORETTI, visando à satisfação de crédito decorrente de duas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) de números 68943 e 78745. A Exequente instruiu a petição inicial (ID 110409490) com as Cédulas de Crédito Bancário (ID 110410859 e ID 110410869) e as respectivas planilhas de cálculo atualizadas (ID 110410865 e ID 110410870), demonstrando um débito total de R$ 14.862,81 (quatorze mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) até 27/03/2025. Por decisão proferida em 03/04/2025 (ID 110425143), este Juízo determinou a intimação da Exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais e a citação do Executado para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, com a possibilidade de oferecimento de embargos à execução em 15 (quinze) dias. A Exequente, em 11/04/2025, juntou aos autos as guias de custas iniciais e de oficial de justiça, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento (ID 110925154, ID 110925159 e ID 110925163), regularizando o preparo do feito. O Executado CARLOS GORETTI foi devidamente citado pessoalmente em 26/05/2025, conforme Certidão do Oficial de Justiça (ID 113331733), para os termos da execução. Em 10/07/2025, as partes apresentaram petição conjunta (ID 116030541) informando a celebração de um Acordo Judicial, por meio do qual o Executado confessou a dívida no montante de R$ 20.336,47 (vinte mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 01/07/2025, e estabeleceram um plano de pagamento parcelado, com entrada, compensação de capital social e parcelas mensais. O acordo prevê cláusulas de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, com a incidência de encargos específicos, e a desistência de recursos. Os autos vieram conclusos para homologação do acordo (ID 117486382). II. FUNDAMENTAÇÃO A Cédula de Crédito Bancário, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/04, constitui título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. A presente execução foi devidamente instruída com os títulos e as planilhas de cálculo, preenchendo os requisitos legais para sua propositura. As partes, no exercício de sua autonomia da vontade e da faculdade de transigir sobre direitos disponíveis, apresentaram um acordo judicial que visa à composição do litígio. A transação é um instrumento jurídico apto a prevenir ou terminar litígios, mediante concessões mútuas, conforme preceitua o artigo 840 do Código Civil. No âmbito processual, a transação pode ser celebrada a qualquer tempo, antes ou durante o processo, e sua homologação judicial confere-lhe eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. O acordo apresentado (ID 116030541) demonstra a confissão da dívida pelo Executado e o estabelecimento de um plano de pagamento detalhado, com condições específicas para a entrada, a compensação de capital social e o parcelamento do saldo remanescente. As cláusulas contratuais estabelecem as consequências do inadimplemento, como o vencimento antecipado da dívida, a incidência de encargos moratórios e a possibilidade de prosseguimento da execução, o que confere segurança jurídica à Credora. A previsão de desistência de recursos e a renúncia a qualquer medida judicial ou extrajudicial para questionar os créditos da Credora, por parte do Devedor, são manifestações válidas de vontade que contribuem para a estabilidade da composição e a celeridade processual. A homologação do acordo judicial, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, implica na suspensão do processo de execução enquanto as obrigações pactuadas estiverem sendo cumpridas. Somente após a integral satisfação da obrigação, devidamente comprovada nos autos, o processo poderá ser extinto com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, que trata da satisfação da execução. A homologação de transação, por sua vez, resolve o mérito da demanda, conforme o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. O acordo foi celebrado por partes capazes, devidamente representadas, e versa sobre direitos disponíveis, não havendo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que impeça sua homologação. As condições pactuadas são claras e exequíveis, refletindo a livre manifestação de vontade das partes em pôr fim à controvérsia. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 922 do Código de Processo Civil, e no artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO o Acordo Judicial celebrado entre as partes (ID 116030541) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DETERMINO a suspensão do presente processo de execução pelo prazo necessário ao cumprimento integral do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. INTIME as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias após o término do prazo para cumprimento do acordo ou, a qualquer tempo, em caso de cumprimento antecipado ou inadimplemento, informem a este Juízo sobre o adimplemento ou descumprimento das obrigações pactuadas, requerendo o que de direito.Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação das partes, INTIME a Exequente para que se manifeste sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada. Defiro renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040308594847400000103649782 ATAS AGE, AGO E CONSAD Documento de Comprovação 25040308595133300000103649789 ESTATUTO SOCIAL -_ AGE 16.04.2023 - registrado na JUCEMG_compressed (2)_compressed Documento de Comprovação 25040308595509600000103649792 Procuração CECREMEC - 2025 Procuração 25040308595839500000103649794 CCB_68943 Documento de Comprovação 25040309000011900000103649799 PLANILHA ATUALIZADA - CCB 68943 Documento de Comprovação 25040309000141800000103649805 CCB_78745 Documento de Comprovação 25040309000279400000103649809 PLANILHA ATUALIZADA - CCB 78745 Documento de Comprovação 25040309000471600000103649810 Decisão Decisão 25040316343492600000103663977 Expediente Expediente 25040316343578000000103693261 Certidão Certidão 25040817002265000000103897874 Petição Petição 25041116503185900000104120885 GUIA OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS GORETTI Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25041116503204700000104120888 GUIA DE CUSTAS INICIAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25041116503261500000104120890 COMPROVANTE DE PAGAMENTO_CARLOS GORETTI Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25041116503318300000104120894 Mandado Mandado 25052518425467600000106267206 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25052619334058300000106344589 img20250526_19351779 Devolução de Mandado 25052619334078500000106344590 Acordo celebrado Petição 25071013282225500000108832014 Informação Informação 25080115280927300000110175789