Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES ROSENO
EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801024-13.2022.8.15.0601 [Cartão de Crédito]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DAS NEVES ROSENO em face do BANCO BMG S.A., originário de Ação Declaratória de Nulidade de RMC cumulada com Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral. O valor atualizado da causa na fase de conhecimento foi de R$ 23.792,40, encontrando-se o processo atualmente na fase executiva. A Autora ajuizou a ação em 15/09/2022 (ID. 62874622), alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que não reconhecia como contratado na modalidade ofertada. O Juízo de primeiro grau, em 30/09/2023, julgou procedentes (ID. 78602878) os pedidos para declarar a inexistência do contrato, condenando o Banco à restituição simples dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir de cada desconto, além de fixar indenização por dano moral em R$ 4.000,00. O Banco também foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Ambas as partes interpuseram Apelação Cível (ID’s 80449293 e 80847725). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em 25/03/2024 (ID. 89478283), rejeitou a preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, negou provimento ao recurso da Autora e deu parcial provimento ao recurso do Banco BMG S.A., reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de danos morais, manter a restituição de forma simples e autorizar a compensação dos valores creditados na conta da Autora referentes ao contrato declarado nulo. Determinou-se a sucumbência recíproca, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade de justiça. O trânsito em julgado ocorreu em 25/04/2024 Id. 89478288. Em 01/06/2024, a Exequente protocolou o cumprimento de sentença (ID. 91393376), afirmando não ter havido pagamento voluntário e apresentando cálculo no valor de R$ 5.902,11, com requerimento de aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 12/07/2024 ID. 93698349, alegando excesso de execução. Depositou o valor incontroverso de R$ 2.284,26 e apresentou apólice de seguro garantia judicial no montante de R$ 4.703,20, para assegurar a parte controvertida. A controvérsia atual concentra-se na existência de excesso de execução, em especial sobre: (i) a forma da restituição, se simples (como determinado no acórdão) ou dobrada (como pleiteia a Exequente); (ii) a necessidade de compensação dos valores creditados na conta da Autora; e (iii) a aplicação correta da sucumbência recíproca. O Executado sustenta que a Exequente desrespeitou o título executivo, requerendo a homologação de seu cálculo (R$ 2.284,26) e o reconhecimento da compensação dos valores creditados. Também pleiteia a restituição do prêmio pago para contratação do seguro garantia e a condenação da Exequente por litigância de má-fé, por supostamente ter apresentado cálculo manifestamente excessivo. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Da Admissibilidade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e da Estrita Observância do Título Judicial A Impugnação ao Cumprimento de Sentença é o instrumento processual adequado para a defesa do Executado na fase executiva de obrigação de pagar quantia, conforme previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil. No presente caso, o Executado arguiu a matéria prevista no inciso V do §1º do referido artigo, qual seja, o excesso de execução, hipótese em que o devedor alega que o exequente pleiteia quantia superior àquela que o título executivo judicial autoriza. Ressalta-se, de início, que o título executivo judicial, após o trânsito em julgado, encontra-se acobertado pela eficácia da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A imutabilidade da decisão jurisdicional impõe que o cumprimento se dê de forma estrita e rigorosa aos termos consignados no dispositivo e na fundamentação que lhes dá esteio, sendo vedado às partes e ao próprio Juízo alterar ou rediscutir o quantum ou a qualidade da obrigação definida. A Exequente, ao iniciar o cumprimento de sentença, está vinculada aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Qualquer cálculo que exceda esses limites configura excesso de execução, nos termos da lei processual, devendo a pretensão executória ser ajustada. Da Análise do Excesso de Execução A controvérsia central reside na apuração do montante da condenação imposta ao Banco, especialmente no que concerne à modalidade de restituição e à necessidade de compensação dos valores. Da Restituição Simples dos Valores Descontados: O Juízo de primeiro grau, ao proferir a Sentença, determinou a condenação do Executado à restituição simples dos valores descontados indevidamente. O Acórdão do Tribunal, ao julgar os recursos, manteve a declaração de nulidade do contrato e, consequentemente, a obrigação de restituir o indébito, e manteve a determinação quanto à forma de restituição, que permaneceu como simples. Não obstante a clareza do título executivo, a Exequente apresentou cálculo que incorpora a restituição em dobro para parte do período executado. A cobrança de valores em dobro, sem que haja previsão expressa para tanto no dispositivo condenatório transitado em julgado, implica evidente excesso de execução. O instituto da repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) possui requisitos próprios e sua aplicação deve ser estritamente determinada na fase de conhecimento. Uma vez que o título judicial limitou a restituição à forma simples, a pretensão da Exequente em receber a dobra é manifestamente ilegal nesta fase processual, por violar a coisa julgada. O cálculo da Exequente, ao computar a dobra, onera o Executado em patamar não autorizado, justificando, neste ponto, o acolhimento da Impugnação. Da Imperiosa Compensação dos Valores Mutuados Outro ponto levantado pelo Executado refere-se à omissão da compensação dos valores. O Acórdão proferido ao reformar parcialmente a Sentença, foi explícito ao autorizar a compensação imediata entre os valores creditados à Autora por ocasião da contratação (saque RMC) e os valores a serem restituídos pelo Banco. A compensação, nos termos da lei civil e consoante determinação judicial expressa, opera-se como forma de extinção recíproca das obrigações até o limite do crédito menor, garantindo o equilíbrio financeiro entre as partes diante do desfazimento do negócio jurídico. Tendo o título executivo determinado de forma categórica que a restituição do indébito pelo Banco deveria ser precedida da dedução dos valores comprovadamente repassados à Exequente, a planilha de débito que ignora tal comando e exige a restituição integral dos descontos, sem o abatimento do saldo devedor recíproco oriundo do capital emprestado, promove excesso de execução e ofende diretamente a autoridade da coisa julgada. É dever do Exequente cumprir o título com exação, sendo manifestamente incorreta a exclusão da compensação, conforme devidamente demonstrado na Impugnação. O cálculo deve ser refeito para incluir o abatimento integral dos valores adiantados ao consumidor no momento da contratação da RMC, corrigidos adequadamente até a data do cálculo de liquidação. Da Correta Apuração dos Honorários de Sucumbência Fixados na Fase de Conhecimento O Acórdão estabeleceu, em sede de sucumbência recíproca, que as partes deveriam arcar, cada qual, com 50% dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Com a exclusão do dano moral e a determinação da compensação, o valor da condenação (base de cálculo) foi significativamente reduzido, passando a corresponder ao saldo líquido da restituição devida. Devem ser calculados 10% sobre este novo valor e, subsequentemente, rateados na proporção de 50% para cada patrono. O Executado, em seu cálculo de impugnação, demonstrou o equívoco na apuração dos honorários, tanto na base de cálculo utilizada pela Exequente (que incluiu o valor do dano moral afastado e a dobra) quanto na aplicação do rateio. O cálculo apresentado pelo Impugnante, por aderir à nova base de cálculo definida pelo Tribunal (valor da condenação líquida após compensação) e aplicar o rateio de 50% para cada parte, atende ao comando sentencial de sucumbência recíproca. Do Recálculo do Débito e da Homologação do Quantum Debeatur Analisando a planilha de cálculos apresentada pelo Executado em sua Impugnação, verifica-se que esta respeitou fielmente os parâmetros fixados no Acórdão, a saber: considerou a restituição na forma simples, promoveu a compensação dos valores mutuados e apurou os honorários de sucumbência recíproca com base na condenação líquida remanescente. Por conseguinte, o excesso de execução está cabalmente demonstrado, devendo-se acolher a Impugnação para reduzir o quantum debeatur ao valor apresentado pelo Impugnante, fixando-se a obrigação principal em R$ 2.284,26, atualizado até a data base específica do cálculo que acompanhou a Impugnação. O valor cobrado pela Exequente (R$ 5.902,11) representa excesso de R$ 3.617,85, quantia que deve ser excluída da execução. Dessa forma, fica homologado o valor de R$ 2.284,26 como o quantum debeatur correto e fiel ao título executivo judicial. Dos Pedidos Acessórios: Litigância de Má-fé e Custas da Impugnação O Executado pugnou pela condenação da Exequente por litigância de má-fé, em razão do excesso de execução manifesto, decorrente da cobrança da dobra e da completa desconsideração da compensação contratada. Embora o excesso de execução tenha sido significativo e notório, a condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual ou da culpa grave da parte em atentar contra a dignidade da justiça, conforme dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o excesso parece decorrer mais de um erro interpretativo grave na liquidação do que propriamente do propósito deliberado de causar lesão ou tumultuar o processo. Ademais, a Exequente é beneficiária da gratuidade da justiça. Considerando que o próprio Código de Processo Civil prevê o mecanismo da impugnação para correção de eventuais excessos (art. 525, §1º, V) e que a presunção de boa-fé é a regra, este Juízo entende que a presente conduta de forma isolada, embora improcedente, não se revestiu da gravidade necessária para ensejar a condenação por má-fé. Por esse motivo, rejeita-se o pedido do Executado neste ponto, mas fica o Exequente advertido que em caso de se observar nova conduta semelhante, poderá incorrer na regra do Art. 81, ficando advertido de seu dever de liquidar fielmente o título executivo. No tocante ao pedido de ressarcimento do prêmio do seguro garantia judicial, acolho seu pedido, eis que, tendo o exequente elaborado o cálculo em conformidade aos parâmetros objetivos definidos nos autos, defere-se o pleito de ressarcimento do prêmio do seguro fiança. Por fim, no que tange à sucumbência na presente fase executiva, tem-se que o Exequente/Impugnado restou integralmente vencido na Impugnação, por ter sido reconhecido o excesso de execução. Assim, condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais desta fase e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 3.617,85), nos termos do artigo 85, §1º, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO PARCIALMENTE o relatório e os cálculos apresentados pelo Executado/Impugnante e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER o excesso de execução na forma apontada pelo Executado, porquanto a memória de cálculo do Exequente contraria os termos do Acórdão transitado em julgado, aplicando indevidamente a repetição do indébito em dobro e omitindo a obrigatória compensação dos valores creditados à Exequente; b) FIXAR o quantum debeatur devido pelo Banco BMG S.A. à Exequente MARIA DAS NEVES ROSENO no valor de R$ 2.284,26 (dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), devendo a execução prosseguir por este montante, observada a dedução do depósito já efetuado pelo Executado; c) REJEITAR os pedidos acessórios formulados pelo Executado de condenação da Exequente por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação, e de ressarcimento do prêmio do seguro garantia judicial; d) DETERMINAR o prosseguimento da execução pelo valor homologado, liberando-se, oportunamente, ao Exequente o valor incontroverso já depositado, mediante expedição de alvará. Libera-se ainda o seguro judicial após o trânsito em julgado da presente decisão. e) CONDENAR a Exequente/Impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à presente fase de impugnação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado e reconhecido (R$ 3.617,85), devidamente corrigido. A exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais referidas supra fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida. Intime-se o Executado, pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ, para comprovar nos autos que cumpriu a obrigação de fazer e comprovar a cessação dos descontos no prazo de 15 (quinze) dias. BELÉM, 31 de outubro de 2025. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito