Arquivado Definitivamente15/09/2025, 12:50
Ato ordinatório praticado15/09/2025, 12:50
Transitado em Julgado em 08/09/202515/09/2025, 12:48
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 08/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:15
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:33
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:33
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:33
Publicado Expediente em 18/08/2025.18/08/2025, 01:02
Publicado Expediente em 18/08/2025.18/08/2025, 01:01
Publicado Expediente em 18/08/2025.18/08/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855143-60.2020.8.15.2001.
autor: Rim Esquerdo: R$ 1.350,00 Membro Inferior Esquerdo: R$ 4.725,00 Abdome: R$ 3.375,00 Estruturas Craniofaciais: R$ 1.350,00 Baço: R$ 1.350,00 TOTAL DE INDENIZAÇÃO DEVIDA = R$ 12.150,00 (doze mil cento e cinquenta reais). Conforme a documentação anexada pela própria requerida (ID 68167857, pág. 19), a COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. realizou o pagamento administrativo da indenização ao autor no valor de R$ 12.825,00 (doze mil oitocentos e vinte e cinco reais) em 27 de dezembro de 2019, sob o número de sinistro 3190660752. Ao comparar o valor total da indenização devida, apurado com base no laudo pericial e na tabela da Lei nº 11.945/2009 (R$ 12.150,00), com o valor já recebido administrativamente pelo autor (R$ 12.825,00), verifica-se que o montante pago pela seguradora é superior ao valor legalmente devido. Embora o autor tenha pleiteado o pagamento de R$ 13.500,00 como teto máximo, a lei é clara ao prever que esse valor é o limite, sendo a indenização paga proporcionalmente ao grau da invalidez. A perícia judicial, a prova técnica por excelência, confirmou um grau de invalidez que, somado e calculado conforme a tabela oficial, não atinge os R$ 13.500,00, nem mesmo supera o valor já adimplido extrajudicialmente. A pretensão de complementação de indenização pressupõe a existência de um valor remanescente a ser pago, o que, no caso em análise, não se concretizou. Pelo contrário, o pagamento administrativo se mostrou mais benéfico ao autor do que a quantificação técnica rigorosa pela via judicial. Não há, portanto, qualquer valor a ser complementado pela parte requerida, restando desprovido o direito pleiteado pelo autor. III. Dispositivo
EXPEDIENTE - SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR em face de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., por meio da qual o autor busca a complementação de indenização securitária, alegando ter sido vítima de acidente automobilístico e recebido administrativamente valor inferior ao que lhe seria de direito, considerando a extensão das sequelas permanentes decorrentes do sinistro. O autor, em sua petição inicial (ID 36545661), narrou que, no dia 21 de julho de 2019, por volta das 23h00, enquanto trafegava às margens da BR 230, foi atropelado por um veículo não identificado. Em decorrência do evento danoso, foi prontamente socorrido por uma equipe do Corpo de Bombeiros e encaminhado ao Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, onde recebeu atendimento médico de urgência. O diagnóstico inicial revelou a presença de múltiplas fraturas no crânio e na face, abrangendo o seio frontal, paredes anterior e posterior, bem como o teto da órbita esquerda e o nariz. Além disso, foram constatados traumatismos no baço, no estômago e no rim esquerdo, culminando também em uma fratura da diáfise da tíbia esquerda. Diante da gravidade dos ferimentos, o autor foi submetido a diversos procedimentos cirúrgicos, incluindo a correção da fratura da diáfise da tíbia, esplenectomia, nefrectomia esquerda e gastrorrafia, conforme atestado em laudo médico (ID 36545687). Após a consolidação das lesões e o estabelecimento das sequelas permanentes, o autor formulou pedido administrativo de indenização junto à seguradora, cujo sinistro foi autuado sob o número 3190652184. Alega o demandante que, embora tenha recebido a quantia de R$ 12.825,00 (doze mil oitocentos e vinte e cinco reais), este valor se mostrou insuficiente para cobrir integralmente a indenização devida, especialmente em razão da perda de um rim e das demais sequelas permanentes que o acometeram. Assim, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento da diferença remanescente, que, em sua estimativa, corresponderia a R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), para atingir o teto máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Adicionalmente, solicitou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a condenação da requerida aos ônus sucumbenciais, bem como requereu a incidência de juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso. O demandante manifestou, outrossim, seu desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, por entender que o caso não comportava tal modalidade de autocomposição naquele estágio processual. A gratuidade da justiça foi deferida pelo despacho inicial (ID 36592759), que também declinou a realização de audiência de conciliação, fundamentando que a experiência prática demonstra a ineficácia de tal ato em ações de DPVAT antes da produção de prova pericial. Na mesma decisão, determinou-se a citação da parte promovida e a nomeação da Dra. ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA como perita médica, fixando os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), valor este a ser adiantado pela seguradora, conforme os termos do convênio firmado entre a Seguradora Líder e o Tribunal de Justiça da Paraíba. Após diversas tentativas de citação que se mostraram infrutíferas (conforme certidões de ID 62505482 e decisões de ID 66941190), a parte ré, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., foi finalmente citada em 23 de dezembro de 2022, como atestado pela certidão do Oficial de Justiça (ID 67606381 e ID 67606388). Em 23 de janeiro de 2023, a requerida apresentou contestação (ID 68167857), ocasião em que, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade exclusiva pelo pagamento das indenizações DPVAT recairia sobre a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ou, subsidiariamente, que esta deveria integrar o polo passivo na qualidade de litisconsorte. Como segunda preliminar, suscitou a ausência de documento imprescindível ao exame da questão, qual seja, o laudo de exame de corpo de delito emitido pelo Instituto Médico Legal (IML), requerendo, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, a ré sustentou a improcedência do pedido autoral, afirmando que a indenização foi paga administrativamente de forma proporcional ao grau de invalidez, em estrita conformidade com a Lei nº 6.194/74 e suas alterações (especialmente a Lei nº 11.482/2007 e a Lei nº 11.945/2009), que estabelecem o valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) apenas para casos de invalidez permanente total, e não para invalidez parcial como a do autor. Destacou que o pagamento efetuado administrativamente, no montante de R$ 12.825,00 (doze mil oitocentos e vinte e cinco reais), já considerou as particularidades da invalidez do autor e os percentuais previstos na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009. A requerida também se manifestou sobre a necessidade de realização de perícia médica judicial para a correta quantificação das lesões, insistindo que o ônus dessa prova recairia sobre o autor, ou, na hipótese de concessão da gratuidade da justiça, que a perícia deveria ser realizada pelo IML. Por fim, debateu a impossibilidade de correção monetária do valor desde a data do sinistro até o pagamento administrativo, argumentando que os valores são fixados em moeda corrente e não sujeitos a reajuste pecuniário. No entanto, em caso de eventual condenação, requereu a aplicação da correção monetária a partir do evento danoso, conforme a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação, em consonância com a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. O autor, devidamente intimado, apresentou impugnação à contestação (ID 70474221), refutando as preliminares arguidas pela requerida. Quanto à ilegitimidade passiva, reiterou a solidariedade das seguradoras consorciadas, nos termos do artigo 7º da Lei nº 6.194/74. Em relação à preliminar de ausência de laudo do IML, argumentou que a produção da prova pericial já havia sido requerida e que o IML não produzia laudos de quantificação de lesões, sendo a perícia judicial o meio adequado para tal fim. No mérito, reafirmou a ocorrência do acidente, o dano e o nexo causal, pugnando pela procedência de sua demanda. Após a fase de produção de provas, a decisão de ID 78155078, datada de 26 de agosto de 2023, converteu o julgamento em diligência para a realização de perícia, nomeando novamente a Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva, e fixando os honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com determinação de depósito pela parte demandada. O depósito dos honorários periciais foi efetuado pela ré em 20 de setembro de 2023 (ID 79479177) e o alvará para liberação dos honorários à perita foi expedido em 07 de fevereiro de 2024 (ID 85347548). Apesar de a decisão de ID 78155078 ter ordenado a realização de perícia, o processo já continha um laudo de avaliação médica para fins de verificação do grau de invalidez permanente (ID 44734762), produzido pela Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva em 18 de junho de 2021. Este laudo pericial, que estava anexado aos autos, indicou que o acidente de trânsito foi a etiologia das lesões do autor. Foram descritas múltiplas fraturas craniofaciais, fratura da diáfise da tíbia esquerda com redução cirúrgica, e trauma abdominal com lesão em estômago, baço e rim esquerdo. O tratamento realizado incluiu esplenectomia, gastrorrafia e nefrectomia esquerda. O laudo confirmou sequelas definitivas, quantificando-as da seguinte forma, com base na Lei nº 11.945/09: i) perda completa do rim esquerdo (100% de um segmento parcial completo); ii) membro inferior esquerdo com incapacidade média (50%); iii) abdome com incapacidade leve (25%); e iv) estruturas craniofaciais com sequela residual (10%). Após a juntada de manifestação do autor requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 80492327), e a certificação da inércia do réu para se manifestar sobre o laudo pericial (ID 55861676), o processo retornou concluso para sentença, conforme os provimentos correcionais de urgência para cumprimento de metas do CNJ (IDs 98600915 e 116468108). Em 14 de julho de 2025, a requerida protocolou petição de habilitação de novos causídicos nos autos (ID 116233595). É o relatório essencial. Passo a decidir. II. Fundamentação A presente lide versa sobre a complementação de indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), exigindo uma análise acurada das preliminares arguidas pela parte requerida, da legislação aplicável, da distribuição do ônus da prova e, principalmente, do conteúdo do laudo pericial produzido nos autos. A cognição exauriente do conjunto probatório e dos argumentos levantados pelas partes permite, neste momento, o deslinde da controvérsia. II.I. Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda encontra-se em condições de ser julgada antecipadamente, nos termos do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua a possibilidade do julgamento do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, a controvérsia principal circunscreve-se à extensão da invalidez permanente do autor e à consequente correta quantificação da indenização securitária, já tendo sido produzida a prova técnica indispensável para a elucidação desses pontos. As partes tiveram ampla oportunidade para manifestar-se sobre os fatos, os documentos e, em especial, sobre o laudo pericial acostado aos autos. O autor, em diversas oportunidades, inclusive, requereu expressamente o julgamento do processo no estado em que se encontrava (IDs 46966516 e 80492327), corroborando a desnecessidade de dilação probatória adicional. A prova pericial médica, realizada por profissional habilitado e de confiança deste Juízo, apresentou elementos técnicos suficientes e conclusivos para dirimir a questão do grau e do percentual de invalidez, permitindo a justa aplicação da tabela legal do DPVAT. Dessa forma, a causa está devidamente instruída, restando apenas a aplicação do direito aos fatos já provados. Qualquer dilação probatória adicional apenas protelaria a entrega da prestação jurisdicional, sem agregar novos elementos relevantes à formação do convencimento do Juízo, o que se contrapõe aos princípios da celeridade e da economia processual. Portanto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, garantindo a efetividade e a razoável duração do processo. II.II. Das Questões Preliminares Suscitadas em Sede de Contestação A parte requerida suscitou duas questões preliminares em sua contestação, a saber: a ilegitimidade passiva da demandada e a ausência de laudo de exame de corpo de delito do IML como documento imprescindível. Ambas as preliminares, contudo, não prosperam, conforme a análise que se segue. II.II.A. Da Ilegitimidade Passiva da Demandada e da Solidariedade das Seguradoras no Âmbito do Seguro DPVAT A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. fundamenta-se na alegação de que, com a instituição da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. para administrar o seguro, esta última seria a única parte legítima para figurar no polo passivo das ações de cobrança de indenização, ou, no mínimo, deveria ser incluída na lide. Contudo, tal argumento contraria o entendimento pacificado sobre a natureza do Seguro DPVAT e a responsabilidade das seguradoras que o integram. O Seguro DPVAT, disciplinado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as modificações subsequentes, é um seguro de caráter obrigatório e de cunho social, destinado a indenizar vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, independentemente de culpa. A criação da Seguradora Líder, por meio da Resolução CNSP nº 154/2006 e da Portaria SUSEP nº 2.797/07, visou otimizar a gestão e o pagamento das indenizações, centralizando as operações. Todavia, essa centralização administrativa não suprimiu a responsabilidade solidária das demais seguradoras consorciadas. O Artigo 7º da Lei nº 6.194/74 é cristalino ao estabelecer que "A indenização de que trata esta lei será paga mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". A solidariedade entre as seguradoras que integram o convênio do DPVAT decorre da própria finalidade social do seguro, que busca garantir o rápido e desburocratizado acesso à indenização pelas vítimas. O beneficiário da indenização DPVAT, ao acionar judicialmente qualquer uma das seguradoras que compõem o consórcio, age em conformidade com o princípio da facilitação do acesso à justiça e da solidariedade passiva, que permite ao credor escolher qualquer um dos devedores para exigir o cumprimento integral da obrigação. A seguradora demandada, por sua vez, detém o direito de regresso contra as demais consorciadas, caso venha a suportar a totalidade do pagamento. Assim, a instituição da Seguradora Líder como administradora do consórcio não afasta a legitimidade passiva da COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., que, na condição de seguradora consorciada, permanece solidariamente responsável pelo pagamento das indenizações. Impor à vítima a necessidade de identificar a seguradora líder, ou a de ingressar contra todas as seguradoras consorciadas, seria criar um óbice injustificado ao acesso à indenização, desvirtuando a própria essência do DPVAT. A preliminar de ilegitimidade passiva, portanto, é integralmente rejeitada. II.II.B. Da Ausência de Documento Imprescindível ao Exame da Questão: Laudo de Exame de Corpo de Delito do IML A segunda preliminar arguida pela requerida refere-se à suposta imprescindibilidade do laudo de exame de corpo de delito emitido pelo Instituto Médico Legal (IML) para a correta quantificação das lesões e, por conseguinte, para o exame do mérito da demanda. A defesa sustentou que a ausência de tal documento ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No entanto, a alegação não encontra amparo na legislação e na interpretação que o sistema jurídico pátrio tem conferido a esse tipo de demanda. Embora o Artigo 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007 (e alterações posteriores pela Lei nº 11.945/2009), preveja que o IML deva fornecer laudo de verificação e quantificação das lesões permanentes, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a ausência de tal documento não é um óbice intransponível para o processamento e julgamento da ação de cobrança do DPVAT. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já sedimentou a tese de que o laudo do IML não é o único meio hábil para comprovar a extensão das lesões, podendo ser substituído por outros documentos médicos ou, como ocorreu no presente caso, por perícia médica judicial. A prova pericial judicial possui plena validade e eficácia para atestar a existência, a natureza e o grau de invalidez permanente da vítima, suprindo a eventual ausência ou deficiência do laudo do IML. Neste processo, a este Juízo, em decisão anterior (ID 78155078), determinou, de ofício, a realização de perícia médica judicial, nomeando a Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva para tal encargo. O laudo pericial (ID 44734762), produzido por profissional idôneo e especializado, após exame detalhado do autor, apresentou a descrição e a quantificação das sequelas permanentes de forma clara e técnica, utilizando os critérios estabelecidos pela Lei nº 11.945/2009. A própria parte requerida, inclusive, depositou os honorários da perita (ID 79479177), demonstrando a aceitação da produção dessa prova como meio de elucidação da controvérsia. Assim, tendo sido produzida a prova técnica por meio de perícia judicial, a finalidade de se aferir o grau de invalidez do autor foi plenamente alcançada. A exigência exclusiva do laudo do IML configuraria excesso de formalismo, em prejuízo do acesso à justiça e da efetividade da prestação jurisdicional, mormente considerando as dificuldades que as vítimas de acidentes de trânsito por vezes enfrentam para obter tal documento em tempo hábil ou com a devida completude. Por conseguinte, a preliminar de ausência de documento imprescindível é também rejeitada. II.III. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a vítima de acidente de trânsito, beneficiária do Seguro DPVAT, e a seguradora que o administra possui natureza de consumo. Embora o Seguro DPVAT seja compulsório e de caráter social, a vítima, na condição de consumidora por equiparação ou por se enquadrar na definição de "destinatário final" do serviço, tem seus direitos tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A aplicabilidade do CDC a esse tipo de relação tem sido amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente no que tange à vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor de serviços. Essa aplicação implica, entre outras coisas, na interpretação mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais e, em determinadas situações, na inversão do ônus da prova. No que se refere à distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu Artigo 373, estabelece a regra geral: ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Em demandas de DPVAT, a vítima tem o ônus de comprovar a ocorrência do acidente, o dano pessoal sofrido e o nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, o autor acostou aos autos documentos que atestam o acidente e o atendimento médico, além de laudo pericial que comprova as lesões e suas origües, preenchendo, assim, a sua parte do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito. A própria parte requerida, ao realizar o pagamento administrativo e ao não impugnar veementemente o acidente ou o nexo causal, tacitamente reconheceu a existência desses elementos. A controvérsia central, como já destacado, recai sobre a quantificação da indenização, ou seja, sobre o percentual de invalidez permanente e sua correta correspondência com os valores da tabela do DPVAT. Para dirimir essa questão, a prova pericial, que é uma prova técnica e de extrema relevância, foi produzida nos autos. O pagamento dos honorários periciais pela parte requerida, conforme determinação judicial e sua própria anuência, implicou a assunção do ônus dessa prova, que foi devidamente realizada, servindo como base sólida para a decisão judicial, independentemente de quem detinha o ônus original de sua produção. A inversão do ônus da prova prevista no CDC, em situações como esta, atua para facilitar a defesa do consumidor hipossuficiente, mas a realização da perícia judicial, com a participação de ambas as partes na formulação de quesitos, já garante a paridade de armas e a busca da verdade real sobre os fatos. Portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor coexiste com as regras de ônus da prova do Código de Processo Civil, e, no caso concreto, a produção da prova pericial já exauriu a necessidade de inversão para apuração da extensão da invalidez. II.IV. Da Análise dos Argumentos Levantados pelas Partes e dos Documentos Acostados aos Autos O cerne da presente demanda reside na apuração do montante devido a título de indenização DPVAT por invalidez permanente, especialmente em face do pagamento administrativo já efetuado pela seguradora. Para tanto, é fundamental a análise aprofundada do laudo pericial (ID 44734762) em conjunto com a Lei nº 6.194/74 e suas alterações, notadamente a Lei nº 11.482/2007 e a Lei nº 11.945/2009, que estabelecem os critérios de quantificação das indenizações. A Lei nº 6.194/74, em seu Artigo 3º, inciso II, alterado pela Lei nº 11.482/2007, prevê que a indenização por invalidez permanente será de "Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) – no caso de invalidez permanente". O § 1º do mesmo artigo, com a redação dada pelo Artigo 31 da Lei nº 11.945/2009, estabelece que a invalidez permanente deve ser enquadrada na tabela anexa à lei, classificando-se como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. A indenização, portanto, é sempre proporcional ao grau da invalidez apurada. A perícia médica judicial (ID 44734762), realizada pela Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva, constatou que o autor sofreu diversas lesões em decorrência do acidente, que culminaram em sequelas permanentes. O laudo é detalhado ao indicar as regiões corporais acometidas e as respectivas gradações de incapacidade definitiva, conforme a metodologia legal: Rim Esquerdo: O laudo aponta "Rim Esquerdo: 100%" como "Parcial Completo" em relação ao segmento. A tabela da Lei nº 11.945/2009, no Anexo I, dispõe que a "Perda integral (retirada cirúrgica) de um rim" corresponde a 10% (dez por cento) do capital segurado máximo. Assim, a indenização devida por esta lesão é de 10% de R$ 13.500,00, o que equivale a R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Membro Inferior Esquerdo: O laudo pericial classificou a lesão no "Membro Inferior Esquerdo" como "50% Média" na categoria "Parcial Incompleto". Conforme a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, a "Perda funcional completa de um dos membros inferiores" corresponde a 70% (setenta por cento) do capital segurado máximo. Sendo a repercussão de grau "Média", aplica-se o percentual de 50% sobre os 70%. Portanto, 50% de 70% de R$ 13.500,00, que corresponde a 35% de R$ 13.500,00, totalizando R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Abdome: Para a região do "Abdome", a perícia indicou "25% Leve" na categoria "Parcial Incompleto". A Lei nº 11.945/2009 (Anexo I) prevê, para "Lesões de órgãos e estruturas (...) abdominais (...) cursando com prejuízos funcionais não compensáveis", um percentual base de 100%. Aplicando-se a gradação de "Leve repercussão" (25%) sobre esse percentual base, tem-se 25% de 100% de R$ 13.500,00, resultando em 25% de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Estruturas Craniofaciais: As lesões nas "Estruturas Craniofaciais" foram avaliadas como "10% Residual" na categoria "Parcial Incompleto". A tabela da Lei nº 11.945/2009 (Anexo I) dispõe, para "Lesões de órgãos e estruturas crânio faciais (...) cursando com prejuízos funcionais não compensáveis", um percentual base de 100%. Para "sequelas residuais", aplica-se 10% sobre esse percentual base. Assim, 10% de 100% de R$ 13.500,00, que corresponde a 10% de R$ 13.500,00, perfazendo R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Baço: Embora a quantificação direta no ponto VI do laudo pericial (ID 44734762, pág. 2) não tenha listado o baço, a descrição clínica no ponto III ("cicatrizes cirúrgicas no abdomen de laparotomia exploradora (com retirada do baço e rim esquerdo)") e no ponto V da mesma página confirma a esplenectomia. A tabela da Lei nº 11.945/2009 (Anexo I) prevê expressamente a "Perda integral (retirada cirúrgica) do baço" como equivalente a 10% (dez por cento) do capital segurado máximo. Desse modo, a indenização referente à perda do baço é de 10% de R$ 13.500,00, o que totaliza R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Somando-se os valores das indenizações proporcionais para cada sequela permanente apurada e confirmada pelo laudo pericial e pela legislação, chega-se ao valor total devido ao Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas pela parte requerida e, no mérito, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei nº 6.194/74 e suas alterações, especialmente a Lei nº 11.482/2007 e a Lei nº 11.945/2009, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR em face de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. Em consequência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita (ID 36592759), a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos moldes do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser cobradas se comprovada a alteração da situação de hipossuficiência econômica no prazo de cinco anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. JOÃO PESSOA/PB, 13 de agosto de 2025. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855143-60.2020.8.15.2001.
autor: Rim Esquerdo: R$ 1.350,00 Membro Inferior Esquerdo: R$ 4.725,00 Abdome: R$ 3.375,00 Estruturas Craniofaciais: R$ 1.350,00 Baço: R$ 1.350,00 TOTAL DE INDENIZAÇÃO DEVIDA = R$ 12.150,00 (doze mil cento e cinquenta reais). Conforme a documentação anexada pela própria requerida (ID 68167857, pág. 19), a COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. realizou o pagamento administrativo da indenização ao autor no valor de R$ 12.825,00 (doze mil oitocentos e vinte e cinco reais) em 27 de dezembro de 2019, sob o número de sinistro 3190660752. Ao comparar o valor total da indenização devida, apurado com base no laudo pericial e na tabela da Lei nº 11.945/2009 (R$ 12.150,00), com o valor já recebido administrativamente pelo autor (R$ 12.825,00), verifica-se que o montante pago pela seguradora é superior ao valor legalmente devido. Embora o autor tenha pleiteado o pagamento de R$ 13.500,00 como teto máximo, a lei é clara ao prever que esse valor é o limite, sendo a indenização paga proporcionalmente ao grau da invalidez. A perícia judicial, a prova técnica por excelência, confirmou um grau de invalidez que, somado e calculado conforme a tabela oficial, não atinge os R$ 13.500,00, nem mesmo supera o valor já adimplido extrajudicialmente. A pretensão de complementação de indenização pressupõe a existência de um valor remanescente a ser pago, o que, no caso em análise, não se concretizou. Pelo contrário, o pagamento administrativo se mostrou mais benéfico ao autor do que a quantificação técnica rigorosa pela via judicial. Não há, portanto, qualquer valor a ser complementado pela parte requerida, restando desprovido o direito pleiteado pelo autor. III. Dispositivo
EXPEDIENTE - SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR em face de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., por meio da qual o autor busca a complementação de indenização securitária, alegando ter sido vítima de acidente automobilístico e recebido administrativamente valor inferior ao que lhe seria de direito, considerando a extensão das sequelas permanentes decorrentes do sinistro. O autor, em sua petição inicial (ID 36545661), narrou que, no dia 21 de julho de 2019, por volta das 23h00, enquanto trafegava às margens da BR 230, foi atropelado por um veículo não identificado. Em decorrência do evento danoso, foi prontamente socorrido por uma equipe do Corpo de Bombeiros e encaminhado ao Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, onde recebeu atendimento médico de urgência. O diagnóstico inicial revelou a presença de múltiplas fraturas no crânio e na face, abrangendo o seio frontal, paredes anterior e posterior, bem como o teto da órbita esquerda e o nariz. Além disso, foram constatados traumatismos no baço, no estômago e no rim esquerdo, culminando também em uma fratura da diáfise da tíbia esquerda. Diante da gravidade dos ferimentos, o autor foi submetido a diversos procedimentos cirúrgicos, incluindo a correção da fratura da diáfise da tíbia, esplenectomia, nefrectomia esquerda e gastrorrafia, conforme atestado em laudo médico (ID 36545687). Após a consolidação das lesões e o estabelecimento das sequelas permanentes, o autor formulou pedido administrativo de indenização junto à seguradora, cujo sinistro foi autuado sob o número 3190652184. Alega o demandante que, embora tenha recebido a quantia de R$ 12.825,00 (doze mil oitocentos e vinte e cinco reais), este valor se mostrou insuficiente para cobrir integralmente a indenização devida, especialmente em razão da perda de um rim e das demais sequelas permanentes que o acometeram. Assim, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento da diferença remanescente, que, em sua estimativa, corresponderia a R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), para atingir o teto máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Adicionalmente, solicitou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a condenação da requerida aos ônus sucumbenciais, bem como requereu a incidência de juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso. O demandante manifestou, outrossim, seu desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, por entender que o caso não comportava tal modalidade de autocomposição naquele estágio processual. A gratuidade da justiça foi deferida pelo despacho inicial (ID 36592759), que também declinou a realização de audiência de conciliação, fundamentando que a experiência prática demonstra a ineficácia de tal ato em ações de DPVAT antes da produção de prova pericial. Na mesma decisão, determinou-se a citação da parte promovida e a nomeação da Dra. ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA como perita médica, fixando os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), valor este a ser adiantado pela seguradora, conforme os termos do convênio firmado entre a Seguradora Líder e o Tribunal de Justiça da Paraíba. Após diversas tentativas de citação que se mostraram infrutíferas (conforme certidões de ID 62505482 e decisões de ID 66941190), a parte ré, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., foi finalmente citada em 23 de dezembro de 2022, como atestado pela certidão do Oficial de Justiça (ID 67606381 e ID 67606388). Em 23 de janeiro de 2023, a requerida apresentou contestação (ID 68167857), ocasião em que, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade exclusiva pelo pagamento das indenizações DPVAT recairia sobre a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ou, subsidiariamente, que esta deveria integrar o polo passivo na qualidade de litisconsorte. Como segunda preliminar, suscitou a ausência de documento imprescindível ao exame da questão, qual seja, o laudo de exame de corpo de delito emitido pelo Instituto Médico Legal (IML), requerendo, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, a ré sustentou a improcedência do pedido autoral, afirmando que a indenização foi paga administrativamente de forma proporcional ao grau de invalidez, em estrita conformidade com a Lei nº 6.194/74 e suas alterações (especialmente a Lei nº 11.482/2007 e a Lei nº 11.945/2009), que estabelecem o valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) apenas para casos de invalidez permanente total, e não para invalidez parcial como a do autor. Destacou que o pagamento efetuado administrativamente, no montante de R$ 12.825,00 (doze mil oitocentos e vinte e cinco reais), já considerou as particularidades da invalidez do autor e os percentuais previstos na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009. A requerida também se manifestou sobre a necessidade de realização de perícia médica judicial para a correta quantificação das lesões, insistindo que o ônus dessa prova recairia sobre o autor, ou, na hipótese de concessão da gratuidade da justiça, que a perícia deveria ser realizada pelo IML. Por fim, debateu a impossibilidade de correção monetária do valor desde a data do sinistro até o pagamento administrativo, argumentando que os valores são fixados em moeda corrente e não sujeitos a reajuste pecuniário. No entanto, em caso de eventual condenação, requereu a aplicação da correção monetária a partir do evento danoso, conforme a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação, em consonância com a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. O autor, devidamente intimado, apresentou impugnação à contestação (ID 70474221), refutando as preliminares arguidas pela requerida. Quanto à ilegitimidade passiva, reiterou a solidariedade das seguradoras consorciadas, nos termos do artigo 7º da Lei nº 6.194/74. Em relação à preliminar de ausência de laudo do IML, argumentou que a produção da prova pericial já havia sido requerida e que o IML não produzia laudos de quantificação de lesões, sendo a perícia judicial o meio adequado para tal fim. No mérito, reafirmou a ocorrência do acidente, o dano e o nexo causal, pugnando pela procedência de sua demanda. Após a fase de produção de provas, a decisão de ID 78155078, datada de 26 de agosto de 2023, converteu o julgamento em diligência para a realização de perícia, nomeando novamente a Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva, e fixando os honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com determinação de depósito pela parte demandada. O depósito dos honorários periciais foi efetuado pela ré em 20 de setembro de 2023 (ID 79479177) e o alvará para liberação dos honorários à perita foi expedido em 07 de fevereiro de 2024 (ID 85347548). Apesar de a decisão de ID 78155078 ter ordenado a realização de perícia, o processo já continha um laudo de avaliação médica para fins de verificação do grau de invalidez permanente (ID 44734762), produzido pela Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva em 18 de junho de 2021. Este laudo pericial, que estava anexado aos autos, indicou que o acidente de trânsito foi a etiologia das lesões do autor. Foram descritas múltiplas fraturas craniofaciais, fratura da diáfise da tíbia esquerda com redução cirúrgica, e trauma abdominal com lesão em estômago, baço e rim esquerdo. O tratamento realizado incluiu esplenectomia, gastrorrafia e nefrectomia esquerda. O laudo confirmou sequelas definitivas, quantificando-as da seguinte forma, com base na Lei nº 11.945/09: i) perda completa do rim esquerdo (100% de um segmento parcial completo); ii) membro inferior esquerdo com incapacidade média (50%); iii) abdome com incapacidade leve (25%); e iv) estruturas craniofaciais com sequela residual (10%). Após a juntada de manifestação do autor requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 80492327), e a certificação da inércia do réu para se manifestar sobre o laudo pericial (ID 55861676), o processo retornou concluso para sentença, conforme os provimentos correcionais de urgência para cumprimento de metas do CNJ (IDs 98600915 e 116468108). Em 14 de julho de 2025, a requerida protocolou petição de habilitação de novos causídicos nos autos (ID 116233595). É o relatório essencial. Passo a decidir. II. Fundamentação A presente lide versa sobre a complementação de indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), exigindo uma análise acurada das preliminares arguidas pela parte requerida, da legislação aplicável, da distribuição do ônus da prova e, principalmente, do conteúdo do laudo pericial produzido nos autos. A cognição exauriente do conjunto probatório e dos argumentos levantados pelas partes permite, neste momento, o deslinde da controvérsia. II.I. Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda encontra-se em condições de ser julgada antecipadamente, nos termos do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua a possibilidade do julgamento do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, a controvérsia principal circunscreve-se à extensão da invalidez permanente do autor e à consequente correta quantificação da indenização securitária, já tendo sido produzida a prova técnica indispensável para a elucidação desses pontos. As partes tiveram ampla oportunidade para manifestar-se sobre os fatos, os documentos e, em especial, sobre o laudo pericial acostado aos autos. O autor, em diversas oportunidades, inclusive, requereu expressamente o julgamento do processo no estado em que se encontrava (IDs 46966516 e 80492327), corroborando a desnecessidade de dilação probatória adicional. A prova pericial médica, realizada por profissional habilitado e de confiança deste Juízo, apresentou elementos técnicos suficientes e conclusivos para dirimir a questão do grau e do percentual de invalidez, permitindo a justa aplicação da tabela legal do DPVAT. Dessa forma, a causa está devidamente instruída, restando apenas a aplicação do direito aos fatos já provados. Qualquer dilação probatória adicional apenas protelaria a entrega da prestação jurisdicional, sem agregar novos elementos relevantes à formação do convencimento do Juízo, o que se contrapõe aos princípios da celeridade e da economia processual. Portanto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, garantindo a efetividade e a razoável duração do processo. II.II. Das Questões Preliminares Suscitadas em Sede de Contestação A parte requerida suscitou duas questões preliminares em sua contestação, a saber: a ilegitimidade passiva da demandada e a ausência de laudo de exame de corpo de delito do IML como documento imprescindível. Ambas as preliminares, contudo, não prosperam, conforme a análise que se segue. II.II.A. Da Ilegitimidade Passiva da Demandada e da Solidariedade das Seguradoras no Âmbito do Seguro DPVAT A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. fundamenta-se na alegação de que, com a instituição da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. para administrar o seguro, esta última seria a única parte legítima para figurar no polo passivo das ações de cobrança de indenização, ou, no mínimo, deveria ser incluída na lide. Contudo, tal argumento contraria o entendimento pacificado sobre a natureza do Seguro DPVAT e a responsabilidade das seguradoras que o integram. O Seguro DPVAT, disciplinado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as modificações subsequentes, é um seguro de caráter obrigatório e de cunho social, destinado a indenizar vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, independentemente de culpa. A criação da Seguradora Líder, por meio da Resolução CNSP nº 154/2006 e da Portaria SUSEP nº 2.797/07, visou otimizar a gestão e o pagamento das indenizações, centralizando as operações. Todavia, essa centralização administrativa não suprimiu a responsabilidade solidária das demais seguradoras consorciadas. O Artigo 7º da Lei nº 6.194/74 é cristalino ao estabelecer que "A indenização de que trata esta lei será paga mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". A solidariedade entre as seguradoras que integram o convênio do DPVAT decorre da própria finalidade social do seguro, que busca garantir o rápido e desburocratizado acesso à indenização pelas vítimas. O beneficiário da indenização DPVAT, ao acionar judicialmente qualquer uma das seguradoras que compõem o consórcio, age em conformidade com o princípio da facilitação do acesso à justiça e da solidariedade passiva, que permite ao credor escolher qualquer um dos devedores para exigir o cumprimento integral da obrigação. A seguradora demandada, por sua vez, detém o direito de regresso contra as demais consorciadas, caso venha a suportar a totalidade do pagamento. Assim, a instituição da Seguradora Líder como administradora do consórcio não afasta a legitimidade passiva da COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., que, na condição de seguradora consorciada, permanece solidariamente responsável pelo pagamento das indenizações. Impor à vítima a necessidade de identificar a seguradora líder, ou a de ingressar contra todas as seguradoras consorciadas, seria criar um óbice injustificado ao acesso à indenização, desvirtuando a própria essência do DPVAT. A preliminar de ilegitimidade passiva, portanto, é integralmente rejeitada. II.II.B. Da Ausência de Documento Imprescindível ao Exame da Questão: Laudo de Exame de Corpo de Delito do IML A segunda preliminar arguida pela requerida refere-se à suposta imprescindibilidade do laudo de exame de corpo de delito emitido pelo Instituto Médico Legal (IML) para a correta quantificação das lesões e, por conseguinte, para o exame do mérito da demanda. A defesa sustentou que a ausência de tal documento ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No entanto, a alegação não encontra amparo na legislação e na interpretação que o sistema jurídico pátrio tem conferido a esse tipo de demanda. Embora o Artigo 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007 (e alterações posteriores pela Lei nº 11.945/2009), preveja que o IML deva fornecer laudo de verificação e quantificação das lesões permanentes, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a ausência de tal documento não é um óbice intransponível para o processamento e julgamento da ação de cobrança do DPVAT. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já sedimentou a tese de que o laudo do IML não é o único meio hábil para comprovar a extensão das lesões, podendo ser substituído por outros documentos médicos ou, como ocorreu no presente caso, por perícia médica judicial. A prova pericial judicial possui plena validade e eficácia para atestar a existência, a natureza e o grau de invalidez permanente da vítima, suprindo a eventual ausência ou deficiência do laudo do IML. Neste processo, a este Juízo, em decisão anterior (ID 78155078), determinou, de ofício, a realização de perícia médica judicial, nomeando a Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva para tal encargo. O laudo pericial (ID 44734762), produzido por profissional idôneo e especializado, após exame detalhado do autor, apresentou a descrição e a quantificação das sequelas permanentes de forma clara e técnica, utilizando os critérios estabelecidos pela Lei nº 11.945/2009. A própria parte requerida, inclusive, depositou os honorários da perita (ID 79479177), demonstrando a aceitação da produção dessa prova como meio de elucidação da controvérsia. Assim, tendo sido produzida a prova técnica por meio de perícia judicial, a finalidade de se aferir o grau de invalidez do autor foi plenamente alcançada. A exigência exclusiva do laudo do IML configuraria excesso de formalismo, em prejuízo do acesso à justiça e da efetividade da prestação jurisdicional, mormente considerando as dificuldades que as vítimas de acidentes de trânsito por vezes enfrentam para obter tal documento em tempo hábil ou com a devida completude. Por conseguinte, a preliminar de ausência de documento imprescindível é também rejeitada. II.III. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a vítima de acidente de trânsito, beneficiária do Seguro DPVAT, e a seguradora que o administra possui natureza de consumo. Embora o Seguro DPVAT seja compulsório e de caráter social, a vítima, na condição de consumidora por equiparação ou por se enquadrar na definição de "destinatário final" do serviço, tem seus direitos tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A aplicabilidade do CDC a esse tipo de relação tem sido amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente no que tange à vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor de serviços. Essa aplicação implica, entre outras coisas, na interpretação mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais e, em determinadas situações, na inversão do ônus da prova. No que se refere à distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu Artigo 373, estabelece a regra geral: ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Em demandas de DPVAT, a vítima tem o ônus de comprovar a ocorrência do acidente, o dano pessoal sofrido e o nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, o autor acostou aos autos documentos que atestam o acidente e o atendimento médico, além de laudo pericial que comprova as lesões e suas origües, preenchendo, assim, a sua parte do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito. A própria parte requerida, ao realizar o pagamento administrativo e ao não impugnar veementemente o acidente ou o nexo causal, tacitamente reconheceu a existência desses elementos. A controvérsia central, como já destacado, recai sobre a quantificação da indenização, ou seja, sobre o percentual de invalidez permanente e sua correta correspondência com os valores da tabela do DPVAT. Para dirimir essa questão, a prova pericial, que é uma prova técnica e de extrema relevância, foi produzida nos autos. O pagamento dos honorários periciais pela parte requerida, conforme determinação judicial e sua própria anuência, implicou a assunção do ônus dessa prova, que foi devidamente realizada, servindo como base sólida para a decisão judicial, independentemente de quem detinha o ônus original de sua produção. A inversão do ônus da prova prevista no CDC, em situações como esta, atua para facilitar a defesa do consumidor hipossuficiente, mas a realização da perícia judicial, com a participação de ambas as partes na formulação de quesitos, já garante a paridade de armas e a busca da verdade real sobre os fatos. Portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor coexiste com as regras de ônus da prova do Código de Processo Civil, e, no caso concreto, a produção da prova pericial já exauriu a necessidade de inversão para apuração da extensão da invalidez. II.IV. Da Análise dos Argumentos Levantados pelas Partes e dos Documentos Acostados aos Autos O cerne da presente demanda reside na apuração do montante devido a título de indenização DPVAT por invalidez permanente, especialmente em face do pagamento administrativo já efetuado pela seguradora. Para tanto, é fundamental a análise aprofundada do laudo pericial (ID 44734762) em conjunto com a Lei nº 6.194/74 e suas alterações, notadamente a Lei nº 11.482/2007 e a Lei nº 11.945/2009, que estabelecem os critérios de quantificação das indenizações. A Lei nº 6.194/74, em seu Artigo 3º, inciso II, alterado pela Lei nº 11.482/2007, prevê que a indenização por invalidez permanente será de "Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) – no caso de invalidez permanente". O § 1º do mesmo artigo, com a redação dada pelo Artigo 31 da Lei nº 11.945/2009, estabelece que a invalidez permanente deve ser enquadrada na tabela anexa à lei, classificando-se como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. A indenização, portanto, é sempre proporcional ao grau da invalidez apurada. A perícia médica judicial (ID 44734762), realizada pela Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva, constatou que o autor sofreu diversas lesões em decorrência do acidente, que culminaram em sequelas permanentes. O laudo é detalhado ao indicar as regiões corporais acometidas e as respectivas gradações de incapacidade definitiva, conforme a metodologia legal: Rim Esquerdo: O laudo aponta "Rim Esquerdo: 100%" como "Parcial Completo" em relação ao segmento. A tabela da Lei nº 11.945/2009, no Anexo I, dispõe que a "Perda integral (retirada cirúrgica) de um rim" corresponde a 10% (dez por cento) do capital segurado máximo. Assim, a indenização devida por esta lesão é de 10% de R$ 13.500,00, o que equivale a R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Membro Inferior Esquerdo: O laudo pericial classificou a lesão no "Membro Inferior Esquerdo" como "50% Média" na categoria "Parcial Incompleto". Conforme a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, a "Perda funcional completa de um dos membros inferiores" corresponde a 70% (setenta por cento) do capital segurado máximo. Sendo a repercussão de grau "Média", aplica-se o percentual de 50% sobre os 70%. Portanto, 50% de 70% de R$ 13.500,00, que corresponde a 35% de R$ 13.500,00, totalizando R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Abdome: Para a região do "Abdome", a perícia indicou "25% Leve" na categoria "Parcial Incompleto". A Lei nº 11.945/2009 (Anexo I) prevê, para "Lesões de órgãos e estruturas (...) abdominais (...) cursando com prejuízos funcionais não compensáveis", um percentual base de 100%. Aplicando-se a gradação de "Leve repercussão" (25%) sobre esse percentual base, tem-se 25% de 100% de R$ 13.500,00, resultando em 25% de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Estruturas Craniofaciais: As lesões nas "Estruturas Craniofaciais" foram avaliadas como "10% Residual" na categoria "Parcial Incompleto". A tabela da Lei nº 11.945/2009 (Anexo I) dispõe, para "Lesões de órgãos e estruturas crânio faciais (...) cursando com prejuízos funcionais não compensáveis", um percentual base de 100%. Para "sequelas residuais", aplica-se 10% sobre esse percentual base. Assim, 10% de 100% de R$ 13.500,00, que corresponde a 10% de R$ 13.500,00, perfazendo R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Baço: Embora a quantificação direta no ponto VI do laudo pericial (ID 44734762, pág. 2) não tenha listado o baço, a descrição clínica no ponto III ("cicatrizes cirúrgicas no abdomen de laparotomia exploradora (com retirada do baço e rim esquerdo)") e no ponto V da mesma página confirma a esplenectomia. A tabela da Lei nº 11.945/2009 (Anexo I) prevê expressamente a "Perda integral (retirada cirúrgica) do baço" como equivalente a 10% (dez por cento) do capital segurado máximo. Desse modo, a indenização referente à perda do baço é de 10% de R$ 13.500,00, o que totaliza R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Somando-se os valores das indenizações proporcionais para cada sequela permanente apurada e confirmada pelo laudo pericial e pela legislação, chega-se ao valor total devido ao Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas pela parte requerida e, no mérito, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei nº 6.194/74 e suas alterações, especialmente a Lei nº 11.482/2007 e a Lei nº 11.945/2009, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR em face de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. Em consequência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita (ID 36592759), a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos moldes do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser cobradas se comprovada a alteração da situação de hipossuficiência econômica no prazo de cinco anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. JOÃO PESSOA/PB, 13 de agosto de 2025. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855143-60.2020.8.15.2001.
autor: Rim Esquerdo: R$ 1.350,00 Membro Inferior Esquerdo: R$ 4.725,00 Abdome: R$ 3.375,00 Estruturas Craniofaciais: R$ 1.350,00 Baço: R$ 1.350,00 TOTAL DE INDENIZAÇÃO DEVIDA = R$ 12.150,00 (doze mil cento e cinquenta reais). Conforme a documentação anexada pela própria requerida (ID 68167857, pág. 19), a COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. realizou o pagamento administrativo da indenização ao autor no valor de R$ 12.825,00 (doze mil oitocentos e vinte e cinco reais) em 27 de dezembro de 2019, sob o número de sinistro 3190660752. Ao comparar o valor total da indenização devida, apurado com base no laudo pericial e na tabela da Lei nº 11.945/2009 (R$ 12.150,00), com o valor já recebido administrativamente pelo autor (R$ 12.825,00), verifica-se que o montante pago pela seguradora é superior ao valor legalmente devido. Embora o autor tenha pleiteado o pagamento de R$ 13.500,00 como teto máximo, a lei é clara ao prever que esse valor é o limite, sendo a indenização paga proporcionalmente ao grau da invalidez. A perícia judicial, a prova técnica por excelência, confirmou um grau de invalidez que, somado e calculado conforme a tabela oficial, não atinge os R$ 13.500,00, nem mesmo supera o valor já adimplido extrajudicialmente. A pretensão de complementação de indenização pressupõe a existência de um valor remanescente a ser pago, o que, no caso em análise, não se concretizou. Pelo contrário, o pagamento administrativo se mostrou mais benéfico ao autor do que a quantificação técnica rigorosa pela via judicial. Não há, portanto, qualquer valor a ser complementado pela parte requerida, restando desprovido o direito pleiteado pelo autor. III. Dispositivo
EXPEDIENTE - SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR em face de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., por meio da qual o autor busca a complementação de indenização securitária, alegando ter sido vítima de acidente automobilístico e recebido administrativamente valor inferior ao que lhe seria de direito, considerando a extensão das sequelas permanentes decorrentes do sinistro. O autor, em sua petição inicial (ID 36545661), narrou que, no dia 21 de julho de 2019, por volta das 23h00, enquanto trafegava às margens da BR 230, foi atropelado por um veículo não identificado. Em decorrência do evento danoso, foi prontamente socorrido por uma equipe do Corpo de Bombeiros e encaminhado ao Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, onde recebeu atendimento médico de urgência. O diagnóstico inicial revelou a presença de múltiplas fraturas no crânio e na face, abrangendo o seio frontal, paredes anterior e posterior, bem como o teto da órbita esquerda e o nariz. Além disso, foram constatados traumatismos no baço, no estômago e no rim esquerdo, culminando também em uma fratura da diáfise da tíbia esquerda. Diante da gravidade dos ferimentos, o autor foi submetido a diversos procedimentos cirúrgicos, incluindo a correção da fratura da diáfise da tíbia, esplenectomia, nefrectomia esquerda e gastrorrafia, conforme atestado em laudo médico (ID 36545687). Após a consolidação das lesões e o estabelecimento das sequelas permanentes, o autor formulou pedido administrativo de indenização junto à seguradora, cujo sinistro foi autuado sob o número 3190652184. Alega o demandante que, embora tenha recebido a quantia de R$ 12.825,00 (doze mil oitocentos e vinte e cinco reais), este valor se mostrou insuficiente para cobrir integralmente a indenização devida, especialmente em razão da perda de um rim e das demais sequelas permanentes que o acometeram. Assim, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento da diferença remanescente, que, em sua estimativa, corresponderia a R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), para atingir o teto máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Adicionalmente, solicitou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a condenação da requerida aos ônus sucumbenciais, bem como requereu a incidência de juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso. O demandante manifestou, outrossim, seu desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, por entender que o caso não comportava tal modalidade de autocomposição naquele estágio processual. A gratuidade da justiça foi deferida pelo despacho inicial (ID 36592759), que também declinou a realização de audiência de conciliação, fundamentando que a experiência prática demonstra a ineficácia de tal ato em ações de DPVAT antes da produção de prova pericial. Na mesma decisão, determinou-se a citação da parte promovida e a nomeação da Dra. ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA como perita médica, fixando os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), valor este a ser adiantado pela seguradora, conforme os termos do convênio firmado entre a Seguradora Líder e o Tribunal de Justiça da Paraíba. Após diversas tentativas de citação que se mostraram infrutíferas (conforme certidões de ID 62505482 e decisões de ID 66941190), a parte ré, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., foi finalmente citada em 23 de dezembro de 2022, como atestado pela certidão do Oficial de Justiça (ID 67606381 e ID 67606388). Em 23 de janeiro de 2023, a requerida apresentou contestação (ID 68167857), ocasião em que, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade exclusiva pelo pagamento das indenizações DPVAT recairia sobre a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ou, subsidiariamente, que esta deveria integrar o polo passivo na qualidade de litisconsorte. Como segunda preliminar, suscitou a ausência de documento imprescindível ao exame da questão, qual seja, o laudo de exame de corpo de delito emitido pelo Instituto Médico Legal (IML), requerendo, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, a ré sustentou a improcedência do pedido autoral, afirmando que a indenização foi paga administrativamente de forma proporcional ao grau de invalidez, em estrita conformidade com a Lei nº 6.194/74 e suas alterações (especialmente a Lei nº 11.482/2007 e a Lei nº 11.945/2009), que estabelecem o valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) apenas para casos de invalidez permanente total, e não para invalidez parcial como a do autor. Destacou que o pagamento efetuado administrativamente, no montante de R$ 12.825,00 (doze mil oitocentos e vinte e cinco reais), já considerou as particularidades da invalidez do autor e os percentuais previstos na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009. A requerida também se manifestou sobre a necessidade de realização de perícia médica judicial para a correta quantificação das lesões, insistindo que o ônus dessa prova recairia sobre o autor, ou, na hipótese de concessão da gratuidade da justiça, que a perícia deveria ser realizada pelo IML. Por fim, debateu a impossibilidade de correção monetária do valor desde a data do sinistro até o pagamento administrativo, argumentando que os valores são fixados em moeda corrente e não sujeitos a reajuste pecuniário. No entanto, em caso de eventual condenação, requereu a aplicação da correção monetária a partir do evento danoso, conforme a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação, em consonância com a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. O autor, devidamente intimado, apresentou impugnação à contestação (ID 70474221), refutando as preliminares arguidas pela requerida. Quanto à ilegitimidade passiva, reiterou a solidariedade das seguradoras consorciadas, nos termos do artigo 7º da Lei nº 6.194/74. Em relação à preliminar de ausência de laudo do IML, argumentou que a produção da prova pericial já havia sido requerida e que o IML não produzia laudos de quantificação de lesões, sendo a perícia judicial o meio adequado para tal fim. No mérito, reafirmou a ocorrência do acidente, o dano e o nexo causal, pugnando pela procedência de sua demanda. Após a fase de produção de provas, a decisão de ID 78155078, datada de 26 de agosto de 2023, converteu o julgamento em diligência para a realização de perícia, nomeando novamente a Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva, e fixando os honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com determinação de depósito pela parte demandada. O depósito dos honorários periciais foi efetuado pela ré em 20 de setembro de 2023 (ID 79479177) e o alvará para liberação dos honorários à perita foi expedido em 07 de fevereiro de 2024 (ID 85347548). Apesar de a decisão de ID 78155078 ter ordenado a realização de perícia, o processo já continha um laudo de avaliação médica para fins de verificação do grau de invalidez permanente (ID 44734762), produzido pela Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva em 18 de junho de 2021. Este laudo pericial, que estava anexado aos autos, indicou que o acidente de trânsito foi a etiologia das lesões do autor. Foram descritas múltiplas fraturas craniofaciais, fratura da diáfise da tíbia esquerda com redução cirúrgica, e trauma abdominal com lesão em estômago, baço e rim esquerdo. O tratamento realizado incluiu esplenectomia, gastrorrafia e nefrectomia esquerda. O laudo confirmou sequelas definitivas, quantificando-as da seguinte forma, com base na Lei nº 11.945/09: i) perda completa do rim esquerdo (100% de um segmento parcial completo); ii) membro inferior esquerdo com incapacidade média (50%); iii) abdome com incapacidade leve (25%); e iv) estruturas craniofaciais com sequela residual (10%). Após a juntada de manifestação do autor requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 80492327), e a certificação da inércia do réu para se manifestar sobre o laudo pericial (ID 55861676), o processo retornou concluso para sentença, conforme os provimentos correcionais de urgência para cumprimento de metas do CNJ (IDs 98600915 e 116468108). Em 14 de julho de 2025, a requerida protocolou petição de habilitação de novos causídicos nos autos (ID 116233595). É o relatório essencial. Passo a decidir. II. Fundamentação A presente lide versa sobre a complementação de indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), exigindo uma análise acurada das preliminares arguidas pela parte requerida, da legislação aplicável, da distribuição do ônus da prova e, principalmente, do conteúdo do laudo pericial produzido nos autos. A cognição exauriente do conjunto probatório e dos argumentos levantados pelas partes permite, neste momento, o deslinde da controvérsia. II.I. Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda encontra-se em condições de ser julgada antecipadamente, nos termos do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua a possibilidade do julgamento do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, a controvérsia principal circunscreve-se à extensão da invalidez permanente do autor e à consequente correta quantificação da indenização securitária, já tendo sido produzida a prova técnica indispensável para a elucidação desses pontos. As partes tiveram ampla oportunidade para manifestar-se sobre os fatos, os documentos e, em especial, sobre o laudo pericial acostado aos autos. O autor, em diversas oportunidades, inclusive, requereu expressamente o julgamento do processo no estado em que se encontrava (IDs 46966516 e 80492327), corroborando a desnecessidade de dilação probatória adicional. A prova pericial médica, realizada por profissional habilitado e de confiança deste Juízo, apresentou elementos técnicos suficientes e conclusivos para dirimir a questão do grau e do percentual de invalidez, permitindo a justa aplicação da tabela legal do DPVAT. Dessa forma, a causa está devidamente instruída, restando apenas a aplicação do direito aos fatos já provados. Qualquer dilação probatória adicional apenas protelaria a entrega da prestação jurisdicional, sem agregar novos elementos relevantes à formação do convencimento do Juízo, o que se contrapõe aos princípios da celeridade e da economia processual. Portanto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, garantindo a efetividade e a razoável duração do processo. II.II. Das Questões Preliminares Suscitadas em Sede de Contestação A parte requerida suscitou duas questões preliminares em sua contestação, a saber: a ilegitimidade passiva da demandada e a ausência de laudo de exame de corpo de delito do IML como documento imprescindível. Ambas as preliminares, contudo, não prosperam, conforme a análise que se segue. II.II.A. Da Ilegitimidade Passiva da Demandada e da Solidariedade das Seguradoras no Âmbito do Seguro DPVAT A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. fundamenta-se na alegação de que, com a instituição da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. para administrar o seguro, esta última seria a única parte legítima para figurar no polo passivo das ações de cobrança de indenização, ou, no mínimo, deveria ser incluída na lide. Contudo, tal argumento contraria o entendimento pacificado sobre a natureza do Seguro DPVAT e a responsabilidade das seguradoras que o integram. O Seguro DPVAT, disciplinado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as modificações subsequentes, é um seguro de caráter obrigatório e de cunho social, destinado a indenizar vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, independentemente de culpa. A criação da Seguradora Líder, por meio da Resolução CNSP nº 154/2006 e da Portaria SUSEP nº 2.797/07, visou otimizar a gestão e o pagamento das indenizações, centralizando as operações. Todavia, essa centralização administrativa não suprimiu a responsabilidade solidária das demais seguradoras consorciadas. O Artigo 7º da Lei nº 6.194/74 é cristalino ao estabelecer que "A indenização de que trata esta lei será paga mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". A solidariedade entre as seguradoras que integram o convênio do DPVAT decorre da própria finalidade social do seguro, que busca garantir o rápido e desburocratizado acesso à indenização pelas vítimas. O beneficiário da indenização DPVAT, ao acionar judicialmente qualquer uma das seguradoras que compõem o consórcio, age em conformidade com o princípio da facilitação do acesso à justiça e da solidariedade passiva, que permite ao credor escolher qualquer um dos devedores para exigir o cumprimento integral da obrigação. A seguradora demandada, por sua vez, detém o direito de regresso contra as demais consorciadas, caso venha a suportar a totalidade do pagamento. Assim, a instituição da Seguradora Líder como administradora do consórcio não afasta a legitimidade passiva da COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., que, na condição de seguradora consorciada, permanece solidariamente responsável pelo pagamento das indenizações. Impor à vítima a necessidade de identificar a seguradora líder, ou a de ingressar contra todas as seguradoras consorciadas, seria criar um óbice injustificado ao acesso à indenização, desvirtuando a própria essência do DPVAT. A preliminar de ilegitimidade passiva, portanto, é integralmente rejeitada. II.II.B. Da Ausência de Documento Imprescindível ao Exame da Questão: Laudo de Exame de Corpo de Delito do IML A segunda preliminar arguida pela requerida refere-se à suposta imprescindibilidade do laudo de exame de corpo de delito emitido pelo Instituto Médico Legal (IML) para a correta quantificação das lesões e, por conseguinte, para o exame do mérito da demanda. A defesa sustentou que a ausência de tal documento ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No entanto, a alegação não encontra amparo na legislação e na interpretação que o sistema jurídico pátrio tem conferido a esse tipo de demanda. Embora o Artigo 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007 (e alterações posteriores pela Lei nº 11.945/2009), preveja que o IML deva fornecer laudo de verificação e quantificação das lesões permanentes, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a ausência de tal documento não é um óbice intransponível para o processamento e julgamento da ação de cobrança do DPVAT. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já sedimentou a tese de que o laudo do IML não é o único meio hábil para comprovar a extensão das lesões, podendo ser substituído por outros documentos médicos ou, como ocorreu no presente caso, por perícia médica judicial. A prova pericial judicial possui plena validade e eficácia para atestar a existência, a natureza e o grau de invalidez permanente da vítima, suprindo a eventual ausência ou deficiência do laudo do IML. Neste processo, a este Juízo, em decisão anterior (ID 78155078), determinou, de ofício, a realização de perícia médica judicial, nomeando a Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva para tal encargo. O laudo pericial (ID 44734762), produzido por profissional idôneo e especializado, após exame detalhado do autor, apresentou a descrição e a quantificação das sequelas permanentes de forma clara e técnica, utilizando os critérios estabelecidos pela Lei nº 11.945/2009. A própria parte requerida, inclusive, depositou os honorários da perita (ID 79479177), demonstrando a aceitação da produção dessa prova como meio de elucidação da controvérsia. Assim, tendo sido produzida a prova técnica por meio de perícia judicial, a finalidade de se aferir o grau de invalidez do autor foi plenamente alcançada. A exigência exclusiva do laudo do IML configuraria excesso de formalismo, em prejuízo do acesso à justiça e da efetividade da prestação jurisdicional, mormente considerando as dificuldades que as vítimas de acidentes de trânsito por vezes enfrentam para obter tal documento em tempo hábil ou com a devida completude. Por conseguinte, a preliminar de ausência de documento imprescindível é também rejeitada. II.III. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a vítima de acidente de trânsito, beneficiária do Seguro DPVAT, e a seguradora que o administra possui natureza de consumo. Embora o Seguro DPVAT seja compulsório e de caráter social, a vítima, na condição de consumidora por equiparação ou por se enquadrar na definição de "destinatário final" do serviço, tem seus direitos tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A aplicabilidade do CDC a esse tipo de relação tem sido amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente no que tange à vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor de serviços. Essa aplicação implica, entre outras coisas, na interpretação mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais e, em determinadas situações, na inversão do ônus da prova. No que se refere à distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu Artigo 373, estabelece a regra geral: ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Em demandas de DPVAT, a vítima tem o ônus de comprovar a ocorrência do acidente, o dano pessoal sofrido e o nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, o autor acostou aos autos documentos que atestam o acidente e o atendimento médico, além de laudo pericial que comprova as lesões e suas origües, preenchendo, assim, a sua parte do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito. A própria parte requerida, ao realizar o pagamento administrativo e ao não impugnar veementemente o acidente ou o nexo causal, tacitamente reconheceu a existência desses elementos. A controvérsia central, como já destacado, recai sobre a quantificação da indenização, ou seja, sobre o percentual de invalidez permanente e sua correta correspondência com os valores da tabela do DPVAT. Para dirimir essa questão, a prova pericial, que é uma prova técnica e de extrema relevância, foi produzida nos autos. O pagamento dos honorários periciais pela parte requerida, conforme determinação judicial e sua própria anuência, implicou a assunção do ônus dessa prova, que foi devidamente realizada, servindo como base sólida para a decisão judicial, independentemente de quem detinha o ônus original de sua produção. A inversão do ônus da prova prevista no CDC, em situações como esta, atua para facilitar a defesa do consumidor hipossuficiente, mas a realização da perícia judicial, com a participação de ambas as partes na formulação de quesitos, já garante a paridade de armas e a busca da verdade real sobre os fatos. Portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor coexiste com as regras de ônus da prova do Código de Processo Civil, e, no caso concreto, a produção da prova pericial já exauriu a necessidade de inversão para apuração da extensão da invalidez. II.IV. Da Análise dos Argumentos Levantados pelas Partes e dos Documentos Acostados aos Autos O cerne da presente demanda reside na apuração do montante devido a título de indenização DPVAT por invalidez permanente, especialmente em face do pagamento administrativo já efetuado pela seguradora. Para tanto, é fundamental a análise aprofundada do laudo pericial (ID 44734762) em conjunto com a Lei nº 6.194/74 e suas alterações, notadamente a Lei nº 11.482/2007 e a Lei nº 11.945/2009, que estabelecem os critérios de quantificação das indenizações. A Lei nº 6.194/74, em seu Artigo 3º, inciso II, alterado pela Lei nº 11.482/2007, prevê que a indenização por invalidez permanente será de "Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) – no caso de invalidez permanente". O § 1º do mesmo artigo, com a redação dada pelo Artigo 31 da Lei nº 11.945/2009, estabelece que a invalidez permanente deve ser enquadrada na tabela anexa à lei, classificando-se como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. A indenização, portanto, é sempre proporcional ao grau da invalidez apurada. A perícia médica judicial (ID 44734762), realizada pela Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva, constatou que o autor sofreu diversas lesões em decorrência do acidente, que culminaram em sequelas permanentes. O laudo é detalhado ao indicar as regiões corporais acometidas e as respectivas gradações de incapacidade definitiva, conforme a metodologia legal: Rim Esquerdo: O laudo aponta "Rim Esquerdo: 100%" como "Parcial Completo" em relação ao segmento. A tabela da Lei nº 11.945/2009, no Anexo I, dispõe que a "Perda integral (retirada cirúrgica) de um rim" corresponde a 10% (dez por cento) do capital segurado máximo. Assim, a indenização devida por esta lesão é de 10% de R$ 13.500,00, o que equivale a R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Membro Inferior Esquerdo: O laudo pericial classificou a lesão no "Membro Inferior Esquerdo" como "50% Média" na categoria "Parcial Incompleto". Conforme a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, a "Perda funcional completa de um dos membros inferiores" corresponde a 70% (setenta por cento) do capital segurado máximo. Sendo a repercussão de grau "Média", aplica-se o percentual de 50% sobre os 70%. Portanto, 50% de 70% de R$ 13.500,00, que corresponde a 35% de R$ 13.500,00, totalizando R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Abdome: Para a região do "Abdome", a perícia indicou "25% Leve" na categoria "Parcial Incompleto". A Lei nº 11.945/2009 (Anexo I) prevê, para "Lesões de órgãos e estruturas (...) abdominais (...) cursando com prejuízos funcionais não compensáveis", um percentual base de 100%. Aplicando-se a gradação de "Leve repercussão" (25%) sobre esse percentual base, tem-se 25% de 100% de R$ 13.500,00, resultando em 25% de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Estruturas Craniofaciais: As lesões nas "Estruturas Craniofaciais" foram avaliadas como "10% Residual" na categoria "Parcial Incompleto". A tabela da Lei nº 11.945/2009 (Anexo I) dispõe, para "Lesões de órgãos e estruturas crânio faciais (...) cursando com prejuízos funcionais não compensáveis", um percentual base de 100%. Para "sequelas residuais", aplica-se 10% sobre esse percentual base. Assim, 10% de 100% de R$ 13.500,00, que corresponde a 10% de R$ 13.500,00, perfazendo R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Baço: Embora a quantificação direta no ponto VI do laudo pericial (ID 44734762, pág. 2) não tenha listado o baço, a descrição clínica no ponto III ("cicatrizes cirúrgicas no abdomen de laparotomia exploradora (com retirada do baço e rim esquerdo)") e no ponto V da mesma página confirma a esplenectomia. A tabela da Lei nº 11.945/2009 (Anexo I) prevê expressamente a "Perda integral (retirada cirúrgica) do baço" como equivalente a 10% (dez por cento) do capital segurado máximo. Desse modo, a indenização referente à perda do baço é de 10% de R$ 13.500,00, o que totaliza R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Somando-se os valores das indenizações proporcionais para cada sequela permanente apurada e confirmada pelo laudo pericial e pela legislação, chega-se ao valor total devido ao Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas pela parte requerida e, no mérito, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei nº 6.194/74 e suas alterações, especialmente a Lei nº 11.482/2007 e a Lei nº 11.945/2009, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR em face de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. Em consequência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita (ID 36592759), a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos moldes do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser cobradas se comprovada a alteração da situação de hipossuficiência econômica no prazo de cinco anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. JOÃO PESSOA/PB, 13 de agosto de 2025. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 12:29
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 12:28
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 12:27
Julgado improcedente o pedido13/08/2025, 17:36
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 14:41
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 15:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos14/07/2025, 15:15
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:03
Conclusos para julgamento09/02/2024, 11:22
Juntada de Informações09/02/2024, 11:21
Juntada de Alvará07/02/2024, 18:20
Determinada diligência23/01/2024, 07:31
Juntada de Petição de petição10/10/2023, 11:00
Conclusos para despacho06/10/2023, 14:45
Juntada de Certidão06/10/2023, 14:43
Juntada de Petição de petição20/09/2023, 15:29
Juntada de Petição de informação06/09/2023, 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/09/2023, 07:52
Juntada de Petição de diligência01/09/2023, 07:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.01/09/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/202301/09/2023, 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.01/09/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/202301/09/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855143-60.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855143-60.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855143-60.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C31/08/2023, 00:00
Expedição de Mandado.30/08/2023, 14:47
Ato ordinatório praticado30/08/2023, 14:37
Ato ordinatório praticado30/08/2023, 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação28/08/2023, 20:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência26/08/2023, 17:17
Nomeado perito26/08/2023, 17:17
Conclusos para julgamento17/08/2023, 23:21
Juntada de Petição de petição11/05/2023, 11:00
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 19/04/2023 23:59.25/04/2023, 02:56
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR em 19/04/2023 23:59.25/04/2023, 02:39
Juntada de Petição de outros documentos05/04/2023, 17:42
Expedição de Outros documentos.16/03/2023, 22:19
Expedição de Outros documentos.16/03/2023, 22:18
Expedição de Outros documentos.16/03/2023, 22:17
Expedição de Outros documentos.16/03/2023, 22:16
Ato ordinatório praticado16/03/2023, 22:15
Juntada de Petição de petição16/03/2023, 18:18
Expedição de Outros documentos.15/03/2023, 22:36
Expedição de Outros documentos.15/03/2023, 22:36
Ato ordinatório praticado15/03/2023, 22:35
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça23/12/2022, 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/12/2022, 21:03
Expedição de Mandado.07/12/2022, 21:52
Determinada diligência05/12/2022, 13:21
Conclusos para despacho22/08/2022, 19:12
Juntada de Certidão22/08/2022, 19:12
Proferido despacho de mero expediente24/03/2022, 03:20
Conclusos para julgamento19/03/2022, 10:41
Juntada de Certidão19/03/2022, 10:40
Juntada de Petição de petição11/08/2021, 16:16
Ato ordinatório praticado21/06/2021, 20:42
Juntada de Petição de documento de comprovação18/06/2021, 23:10
Juntada de Petição de petição25/05/2021, 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/05/2021, 14:27
Juntada de diligência12/05/2021, 14:27
Expedição de Mandado.04/05/2021, 15:13
Cancelada a movimentação processual04/05/2021, 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/05/2021, 15:06
Expedição de Outros documentos.04/05/2021, 15:06
Ato ordinatório praticado04/05/2021, 14:43
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR em 15/12/2020 23:59:59.16/12/2020, 02:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/12/2020, 13:03
Proferido despacho de mero expediente10/12/2020, 08:46
Conclusos para despacho03/12/2020, 15:40
Expedição de Outros documentos.12/11/2020, 18:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR (052.165.954-06).12/11/2020, 18:18
Proferido despacho de mero expediente12/11/2020, 18:18
Juntada de Petição de outros documentos11/11/2020, 17:16
Distribuído por sorteio11/11/2020, 17:12