Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO DANTAS DE MEDEIROS
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1%. ADEQUAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL DO ART. 85, §3º, I, DO CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843428-84.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Fábio Dantas de Medeiros em face da sentença de ID nº 86294200, a qual acolheu os embargos declaratórios anteriores, reconhecendo contradição quanto à prescrição quinquenal e, em consequência, fixou honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento), com fundamento no art. 85 do CPC. O embargante sustenta a existência de erro material, ao argumento de que o percentual fixado é incompatível com o mínimo legal previsto no §3º, I, do art. 85 do CPC, que estabelece o patamar de 10% (dez por cento) nas causas em que a Fazenda Pública figure como parte e o valor da condenação não ultrapasse 200 salários-mínimos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado, nem se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito já analisado. No caso, verifica-se que a fixação dos honorários advocatícios em 1% decorreu de mero erro material, uma vez que a própria fundamentação da sentença faz expressa menção ao art. 85 do CPC, cujo §3º, I, prevê percentuais mínimos de 10% e máximos de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos. Assim, é cabível a correção do percentual, sem que isso implique rediscussão do mérito, mas simples adequação da sentença ao comando legal.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para corrigir o erro material constante da sentença de ID nº 86294200, de modo que onde se lê “fixo os honorários em 1% (um por cento)”, leia-se “fixo os honorários em 10% (dez por cento)”, mantidos os demais termos da decisão inalterados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito