Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804707-08.2025.8.15.0131.
AUTOR: HILCILENE PEREIRA BEZERRA
REU: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL CAJAZEIRAS LTDA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, com pedido de tutela de urgência, proposta por HILCILENE PEREIRA BEZERRA em face de CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL e Dr. Romeu Martins, na qual a autora pleiteia, liminarmente, o custeio imediato de tratamento odontológico reparador em outra clínica ou o depósito judicial de quantia para tanto. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Da Gratuidade Judiciária A parte autora afirma não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, qualificando-se como diarista/faxineira, estando atualmente impossibilitada de exercer regularmente suas atividades laborativas, em razão dos danos alegados. A declaração de hipossuficiência econômica, aliada à condição pessoal apresentada e ausência de elementos que infirmem tal alegação, autoriza o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Assim, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência é necessária a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a narrativa fática e os documentos iniciais indiquem possível falha na prestação dos serviços odontológicos, tratam-se de alegações que demandam maior dilação probatória, inclusive mediante eventual perícia técnica, para a adequada aferição da extensão e da responsabilidade pelos danos narrados. Não se verifica, neste momento, prova suficiente da urgência apta a justificar intervenção judicial imediata para compelir os réus a custear tratamento odontológico em outra clínica ou realizar depósito judicial, tratando-se de medida excepcional e irreversível, que exige maior robustez probatória. Assim, ausente a comprovação do perigo concreto de dano imediato, que não possa aguardar o regular trâmite processual, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Decisão publicada eletronicamente. Intime-se. Deixo de designar audiência de conciliação, como forma de conferir celeridade ao processo. Advirtam-se as partes que as mesmas podem transigir em qualquer fase processual. Cite-se o réu para apresentação de contestação no prazo legal. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804707-08.2025.8.15.0131.
AUTOR: HILCILENE PEREIRA BEZERRA
REU: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL CAJAZEIRAS LTDA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, com pedido de tutela de urgência, proposta por HILCILENE PEREIRA BEZERRA em face de CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL e Dr. Romeu Martins, na qual a autora pleiteia, liminarmente, o custeio imediato de tratamento odontológico reparador em outra clínica ou o depósito judicial de quantia para tanto. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Da Gratuidade Judiciária A parte autora afirma não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, qualificando-se como diarista/faxineira, estando atualmente impossibilitada de exercer regularmente suas atividades laborativas, em razão dos danos alegados. A declaração de hipossuficiência econômica, aliada à condição pessoal apresentada e ausência de elementos que infirmem tal alegação, autoriza o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Assim, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência é necessária a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a narrativa fática e os documentos iniciais indiquem possível falha na prestação dos serviços odontológicos, tratam-se de alegações que demandam maior dilação probatória, inclusive mediante eventual perícia técnica, para a adequada aferição da extensão e da responsabilidade pelos danos narrados. Não se verifica, neste momento, prova suficiente da urgência apta a justificar intervenção judicial imediata para compelir os réus a custear tratamento odontológico em outra clínica ou realizar depósito judicial, tratando-se de medida excepcional e irreversível, que exige maior robustez probatória. Assim, ausente a comprovação do perigo concreto de dano imediato, que não possa aguardar o regular trâmite processual, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Decisão publicada eletronicamente. Intime-se. Deixo de designar audiência de conciliação, como forma de conferir celeridade ao processo. Advirtam-se as partes que as mesmas podem transigir em qualquer fase processual. Cite-se o réu para apresentação de contestação no prazo legal. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito