Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPOLIO DE SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800302-50.2018.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Vistos, etc...
Trata-se de petição (ID 110850169) apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qual informa ter realizado diligências para localizar herdeiros do executado falecido ou a existência de processo de inventário, porém sem sucesso. Diante da impossibilidade de encontrar os herdeiros, o exequente requer a nomeação de um curador especial para representar o Espólio de Severino Pereira dos Santos, a fim de garantir a regularidade dos atos processuais. Fundamenta seu pedido, por analogia, no art. 72, I, e no art. 671, ambos do Código de Processo Civil, que preveem a nomeação de curador em casos de ausência ou falta de representante legal. É o breve relatório. Decido. O pedido formulado pelo exequente merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o processo se arrasta em busca de uma representação processual válida para o polo passivo desde a notícia do falecimento do executado original, Sr. Severino Pereira dos Santos. A certidão de óbito juntada ao feito (ID 28382181) informa a inexistência de filhos e bens a inventariar. Múltiplas diligências foram realizadas para localizar herdeiros ou responsáveis pelo espólio. O Oficial de Justiça certificou não ter localizado responsáveis, obtendo a informação de que o falecido não deixou filhos. A própria serventia judicial realizou busca no sistema PJE e atestou não haver processo de inventário em nome do de cujus. Apesar dos esforços empreendidos pelo juízo e pela parte exequente, incluindo diversos requerimentos de consulta a sistemas conveniados, não foi possível identificar e citar um representante legal do espólio, frustrando o andamento regular da execução. Nesse cenário, a nomeação de um curador especial é a medida que se impõe para assegurar a continuidade do processo, garantindo ao espólio a devida representação em juízo e, ao mesmo tempo, permitindo ao credor a persecução de seu crédito. A ausência de herdeiros conhecidos e de inventário aberto equipara-se, para fins processuais, à situação de ausência de representação legal, justificando a aplicação analógica das normas invocadas pela parte exequente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 110850169. Em consequência, nomeio a Defensoria Pública Estadual com atuação nesta comarca para exercer a curadoria especial do Espólio de Severino Pereira dos Santos. Intime-se a Defensoria Pública, pessoalmente, para ciência da nomeação e para que se manifeste nos autos no prazo legal, requerendo o que entender de direito. Após a manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito