Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCOS VASCONCELOS DE CARVALHO
REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – REAJUSTE SALARIAL DOS VIGILANTES DO MUNICÍPIO DE BAYEUX-PB – LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO O ÍNDICE DE REVISÃO GERAL ANUAL VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO – DESCUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INÉRCIA LEGISLATIVA E ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO PRÓPRIO ENTE FEDERADO – INADMISSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À PRÓPRIA TORPEZA – REPERCUSSÃO EM VANTAGENS PESSOAIS E REFLEXAS – SALÁRIO-FAMILIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA – PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO. - Julga-se procedente, em parte, o pedido para condenar o ente municipal a cumprir a Lei Municipal nº 1.217/2011, que estipulou a fórmula de reajuste anual dos vencimentos básicos da categoria de Vigilantes, determinando a implantação dos índices relativos aos anos de 2017, 2018 e 2019. Com relação as diferenças relativas ao Salário-Família, julgar o pedido improcedente. Proc-0801292-10.2019.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801292-10.2019.8.15.0751 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc., Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por José Marcos Vasconcelos de Carvalho, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE BAYEUX, também qualificado, objetivando a condenação do ente público à obrigação de fazer consistente na implantação dos reajustes anuais de seu vencimento-padrão (cargo de Vigilante), referentes aos anos de Janeiro/2017 (6,47%), Janeiro/2018 (1,81%) e Janeiro/2019 (4,61%), conforme o que preceitua o art. 37, X, da Constituição Federal de 1988 combinado com o § 1º do art. 5º da Lei Municipal nº 1.217, de 23 de novembro de 2011. O Promovente pleiteou, ademais, a condenação do Demandado ao pagamento das diferenças salariais retroativas, oriundas da não aplicação dos índices supramencionados, abrangendo o vencimento-padrão e todas as verbas a ele atreladas, tais como a Gratificação de Risco de Vida (GRV), o Adicional Noturno, os Quinquênios, as Férias acrescidas de 1/3 e o Décimo Terceiro Salário, conforme narrado detalhadamente na petição inicial de Id. 20499804 e 20499992. Outrossim, requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças integrais do Salário-Família, alegando o pagamento em patamares inferiores aos devidos, em violação ao disposto no art. 7º, inciso XII, da CF/88 e demais legislações pertinentes. Em atendimento a despacho de este Juízo (Id. 21561648), o Autor emendou a inicial, procedendo a juntada da Lei Municipal nº 334/1983 – Estatuto dos Funcionários Públicos (Id. 37776648) e da Lei Orgânica do Município de Bayeux (Id. 37777201), cumprindo, assim, a determinação judicial imposta sob pena de indeferimento, conforme atestado no despacho de Id. 42507575, que deferiu a gratuidade processual e ordenou a citação da parte Promovida. O Município de Bayeux foi citado eletronicamente (Id. 42507575). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem apresentação de contestação tempestiva (Id. 51625467). Em observância aos princípios que regem a Fazenda Pública, foi proferido despacho (Id. 56122059) salientando o não cabimento dos efeitos da revelia (art. 345, II, do CPC) e determinando a especificação de provas. O Autor manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide, indicando não ter mais provas a produzir (Id. 57580103). O réu, por seu turno, permaneceu inerte quanto à especificação de provas (Id. 64515340). O feito teve sua competência declinada para o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Id. 69466544) e foi suspenso em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Id. 70247661), sendo posteriormente retomado e seguindo o rito do JEF (Id. 107515954). Foi designada audiência de conciliação por videoconferência. A despeito da certificação do decurso de prazo, o Município de Bayeux apresentou contestação (Id. 112961458, datada de 20/05/2025). Em audiência de conciliação (Id. 112990157), a tentativa de autocomposição restou infrutífera, e o patrono do Autor requereu, em observância ao princípio da tempestividade e preclusão, o desentranhamento da peça contestatória, sob o argumento de sua intempestividade. O cerne da questão reside na análise da obrigatoriedade do cumprimento da legislação municipal que instituiu a revisão salarial periódica, bem como na verificação do direito do servidor ao recebimento do Salário-Família em patamares superiores aos efetivamente pagos. A controvérsia fática, acerca dos valores e da omissão dos reajustes, restou preclusa, uma vez que o Réu, a Fazenda Pública, não produziu a prova de que os reajustes foram concedidos ou de que as fichas financeiras apresentadas pelo Autor não refletiam a realidade remuneratória. A matéria controvertida é majoritariamente de direito, e a prova documental colacionada aos autos pelas partes se mostra suficiente para o deslinde da causa. Destarte, o feito comporta Julgamento Antecipado da Lide, na forma preconizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I. DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO MÉRITO. I.1. Da Possibilidade do Julgamento Antecipado e da Intempestividade da Defesa Inicialmente, cumpre registrar que, embora se reconheça a intempestividade da contestação apresentada pelo Município de Bayeux, por ter sido protocolada após o decurso do prazo, tal fato processual singular não implica na aplicação dos efeitos materiais da revelia, mormente a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme expressamente delimitado pelo art. 345, inciso II, do Estatuto Processual Civil, que exclui a aplicação da regra quando "o litígio versar sobre direitos indisponíveis". Os direitos pleiteados pelo Autor, enquanto servidor público, envolvem a política remuneratória do ente público, matéria de ordem cogente e de interesse público primário. A ausência de contestação tempestiva, ou a sua ineficácia processual pela intempestividade, apenas restringe a capacidade probatória do Réu, mas não vincula o Juízo à aceitação automática da versão autoral. Contudo, no presente caso, conforme o despacho de Id. 56122059, o processo já estava apto para julgamento, pois o Autor e o Réu foram intimados para especificar provas — e o Autor manifestou ciência e desinteresse em produzir provas adicionais (Id. 57580103), enquanto o Réu se manteve inerte (Id. 64515340). Portanto, o feito segue para julgamento com base nos elementos de prova já anexados, cumprindo-se o art. 355, I do CPC, ante a suficiência da prova documental pré-constituída para a resolução das questões de direito pertinentes. I.2. Do Reajuste Geral Anual de Vencimentos do Cargo de Vigilante O Autor fundamenta seu pleito de reajuste nos índices de 6,47% (2017), 1,81% (2018) e 4,61% (2019), alegando que o Município descumpriu o postulado constitucional da revisão geral anual, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e a obrigação inserta na legislação municipal específica. A Carta Magna estabelece que: "Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices." Embora a Constituição assegure o direito dos servidores públicos à revisão geral anual, sua concretização depende de lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como meio de se compatibilizar o reajuste com a discricionariedade administrativa, os limites orçamentários e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Entretanto, no caso do Município de Bayeux-PB, a obrigação do reajuste anual não advém de uma mera omissão legislativa total ou de pleito judicial de indexação sem lei, mas sim do descumprimento, pelo próprio ente federado, de uma lei por ele já editada e vigente. A Lei Municipal nº 1.217/2011, de 23 de novembro de 2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR dos Vigilantes, estabeleceu, em seu § 1º do art. 5º: "Art. 5º [omissis]. § 1º Os valores do Vencimento Básico de que trata o Anexo I desta Lei, serão reajustáveis anualmente, obedecendo ao mesmo índice de reajuste aplicado para a correção do salário mínimo, por determinação do Poder Executivo.” (grifos acrescidos) O Demandado, ao contestar (Id. 112961458), confirmou a vigência da referida legislação, mas procurou escusar-se do seu cumprimento sob o argumento formal de que a vinculação ao salário mínimo seria inconstitucional, invocando o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. A despeito do conhecimento da vedação constitucional à vinculação ou equiparação do salário mínimo para qualquer fim remuneratório, o Município de Bayeux, por meio de seu poder legiferante, optou por editar a Lei Municipal nº 1.217/2011, posteriormente à edição da referida Súmula Vinculante. Ou seja, o Município, agindo no exercício de sua competência legislativa plena, fixou, por determinação própria, um critério de reajuste. A Administração Pública, que se submete aos princípios da legalidade e da moralidade, não pode utilizar-se da própria torpeza (venire contra factum proprium) para justificar o descumprimento de uma legislação que ela própria criou e manteve em vigor por anos, em prejuízo dos seus servidores. Caso o Município considerasse a lei inconstitucional (em virtude da vinculação ao salário mínimo), o caminho legal seria promover a sua revogação ou alteração, por meio de nova lei de iniciativa do Chefe do Executivo, ou buscar a declaração de inconstitucionalidade perante o Judiciário. A simples omissão na aplicação da lei, per se vigente, configura ato lesivo ao patrimônio e aos direitos do servidor. Desse modo, enquanto persistir a vigência da legislação municipal que estabelece o critério de reajuste — no caso, a Lei nº 1.217/2011 —, o Município está legalmente obrigado a cumprir o imperativo de concessão da revisão geral anual de 2017, 2018 e 2019, conforme os índices pleiteados na exordial e correspondentes à correção do salário mínimo naquelas datas. Portanto, o pedido de obrigação de fazer e as respectivas cobranças devem ser julgados procedentes quanto aos índices de 6,47% (Janeiro/2017), 1,81% (Janeiro/2018) e 4,61% (Janeiro/2019). I.3. Da Repercussão nas Vantagens Pessoais e Reflexas O provimento quanto ao reajuste do vencimento-padrão dos Vigilantes implica, por correlação lógica e legal, na procedência do pedido de repercussão financeira sobre as vantagens pecuniárias que possuem o vencimento básico como base de cálculo. As verbas como 13º Salário (art. 7º, VIII, da CF/88) e Férias acrescidas de 1/3 (art. 7º, XVII, da CF/88), estendidas aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da CF/88, tomam, em regra, a remuneração integral como base. Ora, se o vencimento base — que compõe a remuneração — está em patamar inferior ao legalmente devido em virtude da omissão municipal, os reflexos sobre as outras verbas pecuniárias são automáticos e inevitáveis. Conclui-se, portanto, pela procedência da condenação quanto à repercussão dos reajustes sobre todas as verbas pessoais e reflexas indicadas, ressalvando-se a necessidade de dedução dos valores porventura já pagos e liquidação em fase de cumprimento de sentença. I.4. Do Pedido de Salário-Família O Autor sustenta que o Salário-Família foi pago em desalinho com o ordenamento jurídico, mencionando o pagamento de valores irrisórios (entre R$ 0,65 e R$ 1,30) e buscando a condenação ao pagamento da diferença integral. O direito ao Salário-Família está previsto no art. 7º, inciso XII, da Constituição Federal, e é estendido aos servidores por força do art. 39, § 3º, da CF/88, sendo um benefício constitucional garantido aos trabalhadores de baixa renda. A Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 13, estabeleceu a disciplina provisória para o benefício, condicionando a concessão do Salário-Família aos servidores que se enquadrassem no requisito de baixa renda, que é aferido mediante portarias interministeriais ou regulamentos que delimitam o teto de remuneração. O benefício não é universal para os servidores, mas sim especificamente direcionado àqueles que comprovadamente possuem o perfil de baixa renda conforme os parâmetros federais vigentes à época dos fatos. A documentação acostada pelo próprio Autor (Id. 20499992, pág. 7, 8 e 9 e Id. 20500003) demonstra que a remuneração percebida pelo servidor (Vigilante, Nível 5 em 2017, com vencimento base e Gratificação de Riso de Vida) supera de forma significativa os limites de baixa renda estabelecidos anualmente pelas Portarias do Ministério da Previdência Social/Economia aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social, teto esse que, por determinação constitucional transitória, é o parâmetro a ser utilizado para a categoria. Para exemplificar a desproporção, a Portaria mais recente de que se tem notícia e que mantém a mesma lógica estrutural (Portaria MTP-ME nº 12/2022) estabelece o limite de renda para fins de recebimento em patamar consideravelmente inferior à remuneração bruta do Autor. Considerando que o Autor não logrou êxito em comprovar que sua remuneração se enquadrava nos limites de baixa renda exigidos pela legislação federal, que define o acesso ao benefício, o pedido de condenação do Município ao pagamento de diferenças de Salário-Família deve ser julgado improcedente, por falta de amparo fático-normativo para sua concessão. II. DO DISPOSITIVO E CONCLUSÃO Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, em cumprimento aos Artigos 6º e 10 da Lei nº 12.153/2009, julgo procedente, em parte, o pedido formulado, o que faço com supedâneo nos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil combinado com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal e o art. 5º, § 1º, da Lei Municipal nº 1.217/2011, para o fim de: II.1. Da Obrigação de Fazer 1. CONDENAR o Município de Bayeux, por meio de sua Administração, a implantar o reajuste do vencimento-padrão do Promovente, observando a devida classificação e nivelamento da categoria profissional, nos seguintes termos e percentuais, que correspondiam ao índice de reajuste aplicado à correção do salário mínimo nas respectivas datas, de acordo com o determinado pela Lei Municipal nº 1.217/2011: Reajuste de 6,47% (seis vírgula quarenta e sete por cento), referente a Janeiro de 2017; Reajuste de 1,81% (um vírgula oitenta e um por cento), referente a Janeiro de 2018 e Reajuste de 4,61% (quatro vírgula sessenta e um por cento), referente a Janeiro de 2019. II.2. Da Condenação Pecuniária 2. CONDENAR o Demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao Autor, retroativamente apuradas desde os respectivos períodos de janeiro de 2017, janeiro de 2018 e janeiro de 2019, resultantes da aplicação dos índices supramencionados sobre o vencimento-padrão, com imediata repercussão sobre todas as vantagens de ordem pessoal do servidor que tenham o vencimento básico como base de cálculo. 3. O montante da condenação pecuniária deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante cálculos aritméticos (Art. 509, § 2º, do CPC), devendo o Réu apresentar os documentos necessários para a correta aferição das diferenças devidas, no momento oportuno. 4. Sobre o valor da condenação principal, incidirão Correção Monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do vencimento de cada obrigação de pagar (data em que deveriam ter sido feitos os pagamentos a menor), e Juros de Mora que deverão ser aplicados segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, estes a partir da citação válida do ente público. Tais critérios de atualização e juros deverão respeitar estritamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria de débitos fazendários. Deverão ser deduzidos eventuais valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Credor. II.3. Da Improcedência do Salário-Família 5. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor referente ao pagamento das diferenças do Salário-Família, dada a ausência de comprovação da condição de baixa renda necessária ao enquadramento no critério de concessão do benefício, conforme a legislação federal aplicável e a jurisprudência que estabelece o parâmetro para os servidores públicos. II.4. Das Disposições Finais Sem custas processuais nem condenação em honorários advocatícios, em virtude da apreciação do feito no campo de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(dez) dias, respectivamente, independente de nova determinaçãoApós o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se o Autor para, havendo interesse no prosseguimento, executar o julgado no prazo de 20 (vinte) dias, instruindo o requerimento com a competente planilha de cálculos detalhada. P.R.I. Bayeux-PB, 31 de outubro de 2025. Francisco Antunes Batista Juiz de Direito