Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800925-22.2020.8.15.0081.
EMBARGANTE: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: R MONSENHOR WALFREDO, 176, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
EMBARGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 18.476,33 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Crédito Rural] PARTES: JOAO PRUDENCIO DA SILVA X BANCO DO BRASIL S.A. Nome: JOAO PRUDENCIO DA SILVA Endereço: praça epitacio pessoa, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOAO PRUDENCIO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos. O feito teve seu regular prosseguimento, culminando com a interposição de recurso de apelação, o qual recebeu provimento parcial para reformar a distribuição dos ônus sucumbenciais. Após o retorno dos autos à instância de origem, as partes, por meio de seus procuradores, protocolaram petição conjunta de "Minuta de Acordo" (Id. 126101964), noticiando a celebração de transação para pôr fim à demanda. É o relatório. Decido. A celebração de acordo entre as partes litigantes implica o reconhecimento da ausência de interesse no prosseguimento do feito, configurando a perda superveniente do interesse processual. Uma vez que as partes resolveram amigavelmente a controvérsia que deu origem a estes embargos, não há mais utilidade ou necessidade na prestação da tutela jurisdicional. A autocomposição é um meio legítimo e incentivado pelo ordenamento jurídico para a solução de conflitos, e, uma vez formalizada nos autos, impõe a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando a perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o que foi estipulado no acordo entre as partes. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Domingo, 02 de Novembro de 2025, 21:08:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO