Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ SALES DE SOUZA
RÉUS: JWM PROMOTORA E APLICAÇÕES DE RECURSOS LTDA, MARCELLA CAVALCANTI FERREIRA RIVOIRE MONTENEGRO, WHOSHIGNTON ADRIANO DO NASCIMENTO SANTOS
réus: a) BANCO CAPITAL BENS DURÁVEIS; b) LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A; c) MASTER CARTÃO CRÉDITO; c) DAYCODAL EMPRÉSTIMO. Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.). No caso dos autos, verifica-se que as partes celebraram um “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO TEMPORÁRIA FINANCEIRA” (ID: 125752731), sem vício e sem aparente ilegalidade na pactuação contratual. No entanto, o pedido não está suficientemente pautado pela plausibilidade do direito invocado, ao menos nesta fase processual, devendo ser observado que sequer foi concretizada a citação dos réus. Ademais, partindo-se da análise superficial das cláusulas contratuais do instrumento objeto da controvérsia (ID: 125752731), é possível inferir que a parte autora se comprometeu na avença em formalizar um empréstimo (cláusula 1.1. e cláusula 2.5. do contrato constante no ID: 125752731) e repassar os valores para a empresa ré (cláusula 1.2.). Diante disso, em sede de cognição sumária, não exauriente, não há como identificar eventuais vícios existentes no ato da celebração do contrato objeto da lide pela parte autora, sendo imperiosa a instrução probatória para fins de restituição dos valores pagos à empresa promovida. A relação jurídica da autora com a empresa promovida quando da contratação da prestação de serviços da ré se deu de forma aparentemente lícita, não denotando, neste momento processual, vício capaz de inquinar o negócio jurídico, justificando a penhora de valores existentes nas contas bancárias de titularidade dos réus. Além disso, a parte autora pleiteia, em sede de cognição sumária, o bloqueio de montante fixado em R$ 49.037,00 (quarenta e nove mil e trinta e sete reais), o qual se refere ao valor do repasse financeiro realizado pelo promovente à instituição financeira promovida. Todavia, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, realizando a contratação de empréstimos consignados em nome do promovente sem o seu conhecimento. Sendo assim, impõe-se cautela quanto ao prematuro acolhimento de alegações unilaterais, sobretudo quando a controvérsia depende de elementos que somente poderão ser esclarecidos com a apresentação da resposta pela parte promovida, como ocorre nos presentes autos. Registre-se, ainda, que a parte autora incluiu instituições financeiras no polo passivo, acerca das quais não há qualquer notícia de insolvência, inexistindo, portanto, prejuízo ao demandante caso venha a sagrar-se vencedor. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES E BENS DA PARTE AGRAVADA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA LITERAL DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. NÃO DEMONSTRADO REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO AO RECURSO. Situação em que o exame da prova dos autos não permite inferir a probabilidade da existência da dívida frente à parte Agravada. Ainda que seja possível extrair das razões apresentadas potencial perigo de frustração da pretensão de satisfação creditícia, impõe observar que a medida requerida não se mostra viável em virtude da ausência de prova literal da dívida líquida e certa. (0813056-78.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2021) Portanto, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado. Posto isso, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C.,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806949-47.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Aduz a parte autora que, em 01/08/2025, celebrou com a empresa ré o Contrato de Prestação de Serviços de Investimento, para receber um determinado percentual referente aos lucros, no valor de R$ 410,00. Assevera, todavia, que o promovido WHOSHIGNTON ADRIANO DO NASCIMENTO SANTOS dirigiu-se à sua residência do autor e, de forma ardilosa, colheu sua biometria e reconhecimento facial, induzindo-o à realização de empréstimos consignados no valor total de R$ 49.037,00, repassando o referido montante para o promovido, conforme comprovantes anexos. Narra que o réu WHOSHIGNTON ADRIANO DO NASCIMENTO SANTOS informou que não haveria nenhum desconto consignado em seu contracheque e que não se tratava de operações de empréstimo consignado. Todavia, após o primeiro mês, o autor verificou a existência de 4 descontos em seu contracheque, referentes a empréstimos consignados, destacando-se: 1) Banco CAPITAL BENS DURÁVEIS, sendo 96 parcelas de R$ 535,25; 2) Banco CEBB CARD (BANCO LECCA), sendo 72 parcelas de R$ 436,64; 3) Banco MASTER CARTAO CREDITO, sendo 96 parcelas no valor de R$ 355,85; e 4) Banco DAYCODAL EMPRESTIMO, sendo 120 parcelas de R$ 604,35, totalizando um desconto mensal em seu contracheque no montante de R$ 3.824,67. Alega que, ao dirigir-se à empresa promovida para cancelar o contrato e empréstimos consignados, tomou conhecimento de que os representantes da referida empresa se encontravam presos na cidade de Campina Grande/PB, em razão do Processo nº 0835733-26.2025.8.15.0001, no qual são acusados de estelionato em situações idênticas. Dessa forma, requereu o deferimento da tutela de urgência para: penhorar nas contas bancárias de titularidades dos réus o valor total do investimento, no valor de R$ 49.037,00. No mérito, pugnou pela total procedência destas pretensões: a) confirmar a tutela de urgência concedida; b) declarar a nulidade/rescisão do contrato firmado com os promovidos. Requereu, ademais: c) compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. Determinada a emenda à petição inicial para que a parte autora manifeste interesse em incluir, no polo passivo, as instituições financeiras com as quais firmou os contratos de empréstimo consignado. Petição da parte autora requerendo a emenda à petição inicial E Requer, ainda, além do bloqueio do valor pretendido na inicial DE (R$ 49.037,00) e declarar a nulidade/rescisão do contrato firmado com os promovidos, requer a suspensão dos empréstimos consignados constantes no contracheque do autor, quais sejam: 1) Banco CAPITAL BENS DURÁVEIS, sendo 96 parcelas de R$ 535,25; 2) Banco CEBB CARD (BANCO LECCA), sendo 72 (setenta duas) parcelas de R$ 436,64; 3) Banco MASTER CARTÃO CRÉDITO, sendo 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 355,85; e 4) Banco DAYCODAL EMPRÉSTIMO, sendo 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 604,35. É o relatório. Decido. Da emenda à inicial Recebo a emenda à inicial e determino a inclusão, no polo passivo, destes INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Determinações: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 1.1- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 1.2- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C. 1.3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C). 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C). Intimação do autor pelo gabinete. CUMPRA-SE. João Pessoa, 27 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ SALES DE SOUZA.
REU: JWM PROMOTORA E APLICACOES DE RECURSOS LTDA, MARCELLA CAVALCANTI FERREIRA RIVOIRE MONTENEGRO, WHOSHIGNTON ADRIANO DO NASCIMENTO SANTOS. DECISÃO Trata de AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Aduz a parte autora que, em 01/08/2025, celebrou com a empresa ré o Contrato de Prestação de Serviços de Investimento, para receber um determinado percentual referente aos lucros, no valor de R$ 410,00. Assevera, todavia, que o promovido WHOSHIGNTON ADRIANO DO NASCIMENTO SANTOS dirigiu-se à sua residência do autor e, de forma ardilosa, colheu sua biometria e reconhecimento facial, induzindo-o à realização de empréstimos consignados no valor total de R$ 49.037,00, repassando o referido montante para o promovido, conforme comprovantes anexos. Narra que o réu WHOSHIGNTON ADRIANO DO NASCIMENTO SANTOS informou que não haveria nenhum desconto consignado em seu contracheque e que não se tratava de operações de empréstimo consignado. Todavia, após o primeiro mês, o autor verificou a existência de 4 descontos em seu contracheque, referentes a empréstimos consignados, destacando-se: 1) Banco CAPITAL BENS DURÁVEIS, sendo 96 parcelas de R$ 535,25; 2) Banco CEBB CARD (BANCO LECCA), sendo 72 parcelas de R$ 436,64; 3) Banco MASTER CARTAO CREDITO, sendo 96 parcelas no valor de R$ 355,85; e 4) Banco DAYCODAL EMPRESTIMO, sendo 120 parcelas de R$ 604,35, totalizando um desconto mensal em seu contracheque no montante de R$ 3.824,67. Alega que, ao dirigir-se à empresa promovida para cancelar o contrato e empréstimos consignados, tomou conhecimento de que os representantes da referida empresa se encontravam presos na cidade de Campina Grande/PB, em razão do Processo nº 0835733-26.2025.8.15.0001, no qual são acusados de estelionato em situações idênticas. Dessa forma, requereu o deferimento da tutela de urgência para: penhorar, via BACENJUD, nas contas bancárias de titularidades dos réus, o valor total do investimento, no valor de R$ 49.037,00. No mérito, pugnou pela total procedência destas pretensões: a) confirmar a tutela de urgência concedida; b) declarar a nulidade/rescisão do contrato firmado com os promovidos. Requereu, ademais: c) compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. É o relatório. Decido. Da Gratuidade Judiciária
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806949-47.2025.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais. Emenda da Inicial A parte autora dirigiu suas pretensões em face, apenas, dos réus JWM PROMOTORA E APLICACOES DE RECURSOS LTDA, MARCELLA CAVALCANTI FERREIRA RIVOIRE MONTENEGRO, WHOSHIGNTON ADRIANO DO NASCIMENTO SANTOS, embora alegue que firmara com instituições financeiras contrato de empréstimo. A jurisprudência assenta que, em hipóteses de fraude envolvendo empresa investigada criminalmente, as instituições financeiras respondem solidariamente: APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM RAZÃO DE ESTELIONATO – Oferta de investimento – Empréstimo consignado contratado em razão de estelionato, envolvendo empresa investigada criminalmente, correspondente bancário e instituição financeira – Fraudes que se incluem no âmbito do risco das instituições financeiras – Resolução do contrato e condenação solidária do banco e do correspondente bancário ao ressarcimento das parcelas descontadas da folha de pagamento – Inteligência da Súmula 479 do STJ: – Em se tratando de contrato de empréstimo consignado celebrado em razão de estelionato, envolvendo empresa investigada criminalmente, correspondente bancário e instituição financeira, e incluindo-se as fraudes no âmbito do risco das instituições financeiras, de rigor a resolução do contrato e condenação solidária do banco e do correspondente bancário ao ressarcimento das parcelas descontadas da folha de pagamento do consumidor, inclusive por aplicação da Súmula 479 do STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012398-03.2022.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 11/10/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023) No caso em exame, verifica-se a probabilidade de que os réus não disponham, em suas contas bancárias, de recursos suficientes para ressarcir o autor, caso este venha a ser vencedor na demanda, diante de diversas demandas judiciais ajuizadas relativas a fatos análogos. Assim, considerando a solidariedade entre as partes e os bancos e o risco de inexistir saldo suficiente para o adimplemento do débito nas contas dos réus, é imprescindível que o autor se manifeste acerca de seu interesse em incluir, no polo passivo, as instituições financeiras com as quais foram firmados os contratos de empréstimo consignado. Posto isso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do processo em relação aos réus já constantes no polo passivo, para: 1- Informar se possui interesse em incluir, no polo passivo, as instituições financeiras com as quais firmou os contratos de empréstimo consignado; 2- Caso manifeste interesse na inclusão das referidas instituições financeiras no polo passivo, deverá a parte autora requerer a citação destas, bem como promover a adequação dos pedidos à nova composição processual; 3- Silente ou com resposta, venham os autos conclusos para análise. CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA PENDENTE DE ANÁLISE. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO