Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808036-06.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DO NASCIMENTO em face de INÁCIO PEREIRA GONÇALVES, na qual a parte autora sustenta o descumprimento de obrigação assumida pelo réu, formulando o pedido de condenação à satisfação do pactuado. Compulsando os autos, observa-se que foi regularmente expedido mandado de citação, cumprido em 10/11/2021, conforme se infere do documento constante no Id 51137744, no qual observa-se certidão de citação e ciência do demandado, realizada por intermédio de mensagem via aplicativo WhatsApp, com o devido envio da petição inicial e do mandado, certificando-se expressamente a ciência do destinatário. Verifica-se, ademais, que o réu permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal, conforme certificação cartorária. De início, impende reconhecer a regularidade da citação. Nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em exame, a citação foi realizada de forma idônea, com a devida ciência do réu, mediante meio eletrônico que atendeu à sua finalidade, em conformidade com as diretrizes excepcionais admitidas pela jurisprudência pátria e pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente durante o período pandêmico. Não há, pois, qualquer nulidade a ser reconhecida quanto a esse ato processual. Regularmente citado, o demandado manteve-se silente, deixando de apresentar defesa no prazo legal. Assim, impõe-se a aplicação do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual, não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Cumpre ressaltar que tal presunção, de natureza relativa, não abrange as questões de direito, tampouco dispensa o juízo de apreciar a suficiência das provas constantes dos autos, especialmente nas demandas que versam sobre obrigações de fazer, em que o exame técnico ou documental, por vezes, revela-se imprescindível à adequada formação do convencimento judicial. Com efeito, reconhecida a revelia e, por conseguinte, a confissão ficta quanto aos fatos narrados na inicial, deve o juízo prosseguir na marcha processual, observando, contudo, a necessidade de regularização de eventual pendência processual identificada. Consta dos autos petição subscrita pela patrona da parte autora (Id. 63594302), na qual noticia a ocorrência de irregularidade na tramitação da audiência designada perante o CEJUSC, notadamente pela ausência de juntada do respectivo termo de audiência e pela não remessa da intimação à advogada devidamente habilitada. Ademais, há certidão cartorária indicando o retorno dos autos do CEJUSC sem o devido termo, o que recomenda a adoção de providência saneadora. Diante desse cenário, impõe-se determinar a certificação junto ao CEJUSC acerca da existência ou não do termo de audiência correspondente à sessão designada para 10/04/2024, devendo o referido órgão proceder à imediata juntada do termo, caso existente, ou, inexistindo, declarar formalmente sua ausência, a fim de assegurar a higidez procedimental e a plena transparência do iter processual. De outro lado, considerando a decretação da revelia e a necessidade de assegurar às partes a oportunidade de manifestação quanto à instrução probatória, revela-se adequado oportunizar-lhes a especificação das provas que ainda pretendem produzir. Tal medida se impõe em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, assegurando que eventual produção de prova técnica, testemunhal ou documental suplementar seja requerida antes do encerramento da fase instrutória.
Ante o exposto, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, declarando presumidas como verdadeiras as alegações de fato deduzidas na petição inicial, ressalvadas as matérias de direito e a necessidade de apreciação judicial quanto à suficiência da prova produzida. Determino, ainda, que o CEJUSC certifique a existência ou ausência do termo de audiência referente à sessão de 10/04/2024, com a imediata juntada do respectivo documento, caso existente, ou declaração formal da sua inexistência, caso contrário. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, advertindo-se que o silêncio será interpretado como renúncia à produção de outras provas, facultando-se ao juízo determinar, de ofício, aquelas que reputar indispensáveis ao deslinde da controvérsia, na forma do art. 370 do CPC. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação quanto à necessidade de instrução probatória ou para julgamento antecipado do mérito, conforme o caso, nos termos do art. 355 do CPC. Intime-se as partes desta decisão. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, 21 de outubro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz(a) de Direito