Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000013-60.2011.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Realizado o BACENJUD este restou inexitoso. Ato contínuo, em consulta ao sistema RENAJUD, verifico que a executada possui veículo, prossegui com a restrição do veículo. Isso posto, determino: 1. Intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, §11), sob pena de preclusão, podendo ainda a ré opor embargos à execução no prazo de 30 dias, a contar da intimação (art. 16, da Lei nº. 8.630/80), comprovando a garantia total da dívida exequenda (art. 16, § 1º, da Lei nº. 8.630/80), expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação para a constrição do referido bem, caso não tenha havido irresignação. 2. Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (NCPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (NCPC, art. 774, Parágrafo Único). CONDE, 17 de julho de 2020. Juiz(a) de Direito