Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SIMONE FIRMINO DA SILVA
REQUERIDO: SEVERINO JOSE DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800204-28.2024.8.15.0761 [Curatela]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por SIMONE FIRMINO DA SILVA, em face de seu pai, SEVERINO JOSÉ DA SILVA, ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de incapacidade civil do requerido, em razão de comprometimento psíquico grave e irreversível, bem como sua consequente interdição e nomeação de curadora. Narra a autora que o genitor é portador de esquizofrenia paranoide (CID-10: F20.0), condição que compromete de modo permanente sua capacidade de gerir sua vida civil e atos patrimoniais. Acompanha a exordial laudo médico subscrito por profissional da rede pública de saúde (ID 85371390), o qual corrobora a alegação de incapacidade. Foi deferida a tutela provisória de urgência para nomear a requerente como curadora provisória do interditando (ID 88292304), providência ratificada posteriormente após oitiva das partes e realização de perícia médica judicial (ID 115507591), realizada no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, por médica perita designada. O laudo técnico apresentado atestou que o requerido é portador de psicose paranoide, em estado irreversível, encontrando-se incapaz de reger seus atos da vida civil, inclusive de natureza patrimonial. A perícia foi clara ao afirmar que o quadro clínico é crônico e sem perspectiva de reversão. Em audiência realizada no dia 24/02/2025 (ID 108318124), o interditando foi entrevistado e, em ato contínuo, foi nomeada curadora especial para representação processual, assegurando-se contraditório e ampla defesa. O Ministério Público, por meio de parecer fundamentado (ID 121352455), manifestou-se pela procedência do pedido, ressaltando que a interdição, embora medida extrema, é necessária e que a curatela, como instituto protetivo, deve restringir-se aos atos patrimoniais e negociais, conforme preceitua o art. 85 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A interdição é medida de natureza protetiva, com previsão no art. 1.767, I, do Código Civil, que a admite para aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil. A curatela, por sua vez, conforme o art. 84, § 1º, e art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é medida extraordinária e proporcional, devendo limitar-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, não se estendendo a direitos personalíssimos. No presente caso, a prova técnica é robusta. O laudo pericial elaborado por médica psiquiatra do Estado da Paraíba (ID 115507591) é categórico ao atestar a incapacidade permanente do requerido, cuja condição clínica o impede de exercer atos negociais e patrimoniais com autonomia, exigindo, por consequência, representação legal. A requerente é filha do interditando e demonstrou vínculo afetivo, zelo e legitimidade para exercer o encargo (art. 747, II, do CPC). Não há nos autos qualquer fato que contraindique sua nomeação, nem impugnação por parte de terceiros ou do Ministério Público. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o acolhimento da pretensão. Diante o exposto, com fundamento nos arts. 1.767, I, e 1.775 do Código Civil, bem como nos arts. 747, 755 e 759 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR a interdição de SEVERINO JOSÉ DA SILVA, brasileiro, CPF nº 982.997.194-53, em razão de sua incapacidade permanente para gerir seus atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do laudo pericial e das demais provas dos autos; NOMEAR como curadora definitiva a filha do interditando, SIMONE FIRMINO DA SILVA, CPF nº 097.787.505-08, a quem caberá a prática de atos em nome do interditando exclusivamente relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015; DECLARAR, nos termos do § 1º do art. 85 da Lei n. 13.146/2015, que não estão abrangidos pela curatela os direitos do interditando relacionados a seu próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto. Sem custas, nos termos do art. 98, §1º, I, do CPC, por tratar-se de ação que visa à proteção de pessoa com deficiência, beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de curatela definitiva, com as anotações de estilo, e arquivem-se os autos. GURINHÉM, datado e assinado eletronicamente SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito