Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: KLEBER DE SOUTO CORDEIRO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA I. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800627-49.2024.8.15.0191 [Penhora / Depósito/ Avaliação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por KLEBER DE SOUTO CORDEIRO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB), distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial n.º 0800932-38.2021.8.15.0191. O valor atribuído à causa é de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). O Embargante narrou que o crédito exequendo se originou de uma Cédula de Crédito Rural Hipotecária, sob o n.º 9.2015.3886.28416, emitida em 30/06/2015, cujo objeto era o financiamento de um projeto de avicultura familiar. Afirmou que o inadimplemento decorreu da ruptura contratual por parte da empresa parceira, Guaraves. Como matéria de defesa principal, o Embargante pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural dado em hipoteca, denominado "Sítio Lagedo de Boa Vista", com área de 20,84 hectares em Olivedos/PB (equivalente a 0,3783 módulos fiscais), alegando tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, arguiu a impenhorabilidade pela Lei n.º 8.009/90. Requereu também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Na decisão ID 87376601/87554658, foi deferido o pedido de Justiça Gratuita ao Embargante e os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, por não se verificar causa de rejeição liminar. O Embargado apresentou Impugnação (ID 89207811), refutando as alegações do Embargante. Alegou, em suma, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade e que o Embargante não comprovou, de forma cabal, a destinação do imóvel exclusivamente à subsistência familiar, insistindo no ônus probatório da parte devedora acerca da impenhorabilidade. Defendeu, ainda, a validade da garantia hipotecária no contexto da Cédula de Crédito Rural. O Embargante manifestou-se sobre a impugnação (ID 90932188), reiterando seus pedidos iniciais e afirmando que as provas anexadas (CAF, CAR, fotos) são suficientes para a comprovação da exploração familiar. Argumentou que exigir a comprovação da inexistência de outros bens (prova negativa) seria ilegal. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 91631240), ambas requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme manifestações de ID 103093812 e ID 103560633, por entenderem que a prova documental é suficiente. É, em síntese, o relatório. Decido. II. Fundamentação O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes já estão comprovados por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. III. DAS PRELIMINARES III.1) DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Aduz o promovido que o direito a gratuidade da justiça não restou demonstrado haja vista que “Sucede que, no caso de Assistência Judiciária Gratuita, a prova é simples e consiste na apresentação de dificuldades financeiras pela pessoa física ou jurídica, fato que provaria a alegada penúria. Não cumprem, pois, a parte excipiente o requisito contido nos artigos 98 de seguintes do CPC/2015.”. Ocorre que a parte autora não acostou extrato dos valores recebidos ou comprovante de rendimentos não restando efetivamente demonstrada a comprovação de sua renda, o que se entende por acolher a impugnação da gratuidade da justiça, motivo pelo qual passo a indeferir a gratuidade da justiça da parte autora. IV. DO MÉRITO IV.1) Da Impenhorabilidade do Bem Imóvel No caso concreto, o cerne da controvérsia reside na impenhorabilidade de um bem imóvel dado voluntariamente em garantia real. Conforme se verá, o Embargante não demonstrou a contento o fato impeditivo do direito do credor, independentemente da inversão do ônus da prova, que aqui se mostra irrelevante para o deslinde da questão central. O Embargante busca a desconstituição da penhora e a nulidade da eventual constrição sobre o imóvel "Sítio Lagedo de Boa Vista", alegando ser, sucessivamente, pequena propriedade rural e bem de família. IV.2) Da Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural O fundamento principal do pedido está no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que estabelece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos: (i) tamanho (limite de até quatro módulos fiscais); e (ii) destinação (trabalhada pela família para o sustento). A prova documental fornecida pelo Embargante (ID 87368343) indica que o imóvel possui 20,84 hectares, o que, considerando o módulo fiscal de 55 hectares para o município de Olivedos, Paraíba, o enquadra no critério de tamanho (inferior a quatro módulos fiscais). Resta, contudo, a análise da exploração do bem pela família. É imperativo que a parte executada comprove cabalmente que o imóvel é trabalhado para a subsistência da família, ou seja, que dali retira a maior parte de seu sustento. O Embargante anexa Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) e fotos, buscando demonstrar essa condição (ID 87369002; ID 87369007). Ocorre que, no sistema jurídico brasileiro, a proteção da pequena propriedade rural não é absoluta. Embora a Constituição Federal estabeleça que a proteção se aplica aos débitos decorrentes de sua atividade produtiva (o que é o caso da Cédula de Crédito Rural), a interpretação sistemática do Decreto-Lei n.º 167/67, que institui o título exequendo (Cédula de Crédito Rural Hipotecária), e a natureza da garantia real assumida, conduzem ao afastamento da impenhorabilidade neste contexto. A Cédula de Crédito Rural é um título instituído no âmbito da política de fomento à atividade agrícola. O imóvel em questão foi dado em garantia hipotecária de forma voluntária pelo Embargante para obter o financiamento destinado à própria atividade produtiva (avicultura). Argumentar a impenhorabilidade do bem, após tê-lo oferecido como garantia real para a obtenção de recursos para o próprio empreendimento (id 48472046 do processo principal), constitui um comportamento contraditório que viola o princípio da boa-fé objetiva, norteadora das relações contratuais e processuais. A concessão do crédito rural, com a respectiva taxa de juros subsidiada, está intrinsecamente ligada à solidez da garantia oferecida. A hipoteca voluntariamente assumida sobre o bem para custear o projeto produtivo, conforme se depreende dos autos (ID 87368343), desnatura a proteção constitucional no caso em tela, notadamente porque a dívida não é estranha ao fomento, mas sim o seu fator gerador. O risco de insolvência causado pela quebra da parceria com a empresa terceira (Guaraves), embora afete a capacidade de pagamento do Embargante, não invalida a garantia dada ao Banco, que cumpriu sua parte no negócio, concedendo o crédito. Do ponto de vista probatório, e acolhendo o ônus estabelecido (e reforçado pelo Embargado), o Embargante não logrou êxito em demonstrar a exclusividade e a essencialidade absoluta da propriedade para a moradia e subsistência familiar de maneira que justificasse a nulidade da hipoteca firmada no título de crédito. O conjunto probatório não é robusto o suficiente para anular o gravame real que assegurou o financiamento. O BNB alegou que não houve comprovação de que o imóvel é o único em posse do executado, nem que é o único meio de subsistência. Em suma, a exceção (impenhorabilidade) não pode ser aplicada em detrimento do sistema de crédito rural, que depende da validade de suas garantias. Tendo o devedor oferecido o bem em hipoteca cedular, confere-lhe validade e eficácia para garantir a dívida que financiou o empreendimento rural. IV.3) Da Impenhorabilidade do Bem de Família (Lei 8.009/90) O Embargante subsidiariamente invocou a proteção da Lei n.º 8.009/90, que trata do bem de família (art. 1º). Contudo, esta lei prevê exceções à regra geral de impenhorabilidade. Especificamente, o art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90 afasta a proteção legal quando o imóvel foi oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar. Dispõe o art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90, que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, "salvo se for movido: V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar". Neste caso, a dívida é garantida por hipoteca firmada na Cédula de Crédito Rural, ou seja, o débito perseguido na ação principal é oriundo do bem fornecido em garantia. Considerando os documentos acostados, o imóvel foi dado em garantia do financiamento. Logo, esta constituição voluntária de garantia real afasta a proteção conferida pela Lei n.º 8.009/90. Ademais a ausência de comprovação, pela parte Embargante, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. Assim, seja sob a ótica da pequena propriedade rural, sob o regime do bem de família (Lei 8.009/90), a garantia hipotecária voluntariamente constituída na Cédula de Crédito Rural Hipotecária afasta a impenhorabilidade alegada. O pedido do Embargante, portanto, é improcedente. Quanto à eventual alegação de confissão da matéria por impugnação genérica, suscitada pelo Embargante (ID 90932188), verifica-se que o Embargado contestou ponto a ponto o mérito da impenhorabilidade e a insuficiência probatória, afastando assim a alegação de defesa genérica. De rigor, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, devendo a execução prosseguir sobre o bem hipotecado. III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução, mantendo a penhora sobre o imóvel rural dado em hipoteca, e resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO o efeito suspensivo concedido à Execução n.º 0800932-38.2021.8.15.0191. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, proceda a escrivania ao cálculo das custas e intime a parte Embargante para efetuar o pagamento em 10 dias.. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito