Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/11/2025 23:59.
29/11/2025, 01:39
Juntada de Petição de petição
26/11/2025, 13:52
Publicado Expediente em 05/11/2025.
05/11/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
05/11/2025, 00:55
Publicado Expediente em 05/11/2025.
05/11/2025, 00:55
Documentos
Sentença
•12/08/2025, 13:49
Despacho
•23/01/2025, 13:30
Publicado Expediente em 06/02/2026.
06/02/2026, 00:35
Juntada de Informações
04/02/2026, 11:19
Expedição de Outros documentos.
04/02/2026, 11:04
Juntada de cálculos
04/02/2026, 10:59
Transitado em Julgado em 28/11/2025
04/02/2026, 10:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/11/2025 23:59.
29/11/2025, 01:39
Juntada de Petição de petição
26/11/2025, 13:52
Publicado Expediente em 05/11/2025.
05/11/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
05/11/2025, 00:55
Publicado Expediente em 05/11/2025.
05/11/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
05/11/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800946-31.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO BEZERRA DE BRITO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA DO CARMO BEZERRA DE BRITO em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 102465269. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 56.563,33. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800946-31.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO BEZERRA DE BRITO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA DO CARMO BEZERRA DE BRITO em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 102465269. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 56.563,33. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/11/2025, 10:42
Expedição de Outros documentos.
03/11/2025, 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/08/2025, 13:49
Expedido alvará de levantamento
12/08/2025, 13:49
Conclusos para decisão
03/06/2025, 16:40
Juntada de Petição de petição
10/02/2025, 08:48
Juntada de Petição de petição
31/01/2025, 08:30
Expedição de Outros documentos.
23/01/2025, 13:30
Proferido despacho de mero expediente
23/01/2025, 13:30
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
27/11/2024, 02:27
Juntada de Petição de petição
22/10/2024, 17:41
Conclusos para decisão
17/10/2024, 07:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
09/10/2024, 00:44
Expedição de Outros documentos.
16/09/2024, 10:25
Ato ordinatório praticado
16/09/2024, 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
16/09/2024, 08:10
Juntada de Petição de diligência
09/09/2024, 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/09/2024, 08:19
Expedição de Mandado.
29/07/2024, 10:42
Juntada de Petição de petição
29/07/2024, 09:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BEZERRA DE BRITO em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 01:20
Expedição de Outros documentos.
06/06/2024, 10:11
Ato ordinatório praticado
06/06/2024, 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/05/2024, 19:21
Juntada de certidão de prevenção
23/05/2024, 13:13
Recebidos os autos
23/05/2024, 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
07/03/2024, 09:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 01:15
Juntada de Petição de contrarrazões
04/03/2024, 13:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 01:01
Expedição de Outros documentos.
07/02/2024, 16:44
Ato ordinatório praticado
07/02/2024, 16:44
Juntada de Petição de apelação
07/02/2024, 12:46
Julgado improcedente o pedido
27/01/2024, 15:32
Expedição de Outros documentos.
27/01/2024, 15:32
Conclusos para julgamento
28/11/2023, 12:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 01:22
Juntada de Petição de petição
01/11/2023, 12:07
Juntada de Petição de petição
25/10/2023, 15:43
Expedição de Outros documentos.
11/10/2023, 11:10
Expedição de Outros documentos.
11/10/2023, 11:10
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 01:05
Juntada de Petição de réplica
18/08/2023, 18:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 00:52
Expedição de Outros documentos.
20/07/2023, 21:50
Expedição de Outros documentos.
20/07/2023, 21:49
Expedição de Outros documentos.
20/07/2023, 21:48
Ato ordinatório praticado
20/07/2023, 21:46
Expedição de Outros documentos.
21/06/2023, 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
09/05/2023, 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO BEZERRA DE BRITO - CPF: 112.452.394-49 (AUTOR).