Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EMBARGADO: MARINALDO DE OLIVEIRA RIQUE
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0067181-21.2012.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra a sentença de ID 101257966, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, declarou extinta a fase de cumprimento de sentença e determinou a expedição de RPV/Precatório, tendo, ao final, arbitrado honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado. O embargante sustenta a existência de erro material, ao argumento de que os honorários sucumbenciais já haviam sido fixados na fase de conhecimento, quando do julgamento dos embargos à execução opostos pelo Estado, não havendo, portanto, nova verba honorária a ser arbitrada no cumprimento de sentença, sob pena de duplicidade. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, III, do CPC). No caso, verifica-se que, de fato, os honorários advocatícios foram fixados na sentença proferida nos embargos à execução, de modo que não subsiste fundamento para nova fixação dessa verba no cumprimento de sentença, especialmente porque não houve resistência por parte do executado à liquidação apresentada, tendo este expressamente concordado com os valores. O arbitramento de honorários na fase de cumprimento de sentença somente se justifica quando houver impugnação rejeitada, o que não ocorreu. Assim, o trecho da sentença que fixou honorários de 10% sobre o valor executado configura erro material, passível de correção nesta via, sem efeitos modificativos quanto ao resultado principal, que permanece íntegro.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para retificar a sentença de ID 101257966, excluindo-se o trecho referente ao arbitramento de honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da decisão, inclusive a homologação dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito