Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANUARIO FERREIRA BEZERRA
REU: ASSOCIACAO DE PROT A MATERNIDADE E A INFANCIA S MAMEDE, MUNICIPIO DE SAO MAMEDE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800195-15.2022.8.15.0251 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por JANUÁRIO FERREIRA BEZERRA em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE PROT A MATERNIDADE E A INFANCIA S MAMEDE - CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO (primeira Ré) e do MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE (segundo Réu), visando à reparação civil em razão de alegada falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Narrou o Autor em sua petição inicial que, no dia 18 de novembro de 2019, foi submetido, de forma eletiva e mediante custeio privado, a um procedimento cirúrgico de colecistectomia na unidade hospitalar gerida pela primeira Ré. Afirmou que recebeu alta hospitalar dois dias depois, em 20 de novembro de 2019, contudo, na madrugada do dia subsequente, 21 de novembro de 2019, seu estado de saúde deteriorou-se gravemente, evoluindo com fortes dores abdominais incapacitantes e sinais claros de infecção generalizada, quadro que exigiu a imediata transferência para o Hospital Regional de Patos, onde foi reavaliado em caráter de urgência. Em decorrência dessa súbita piora, o diagnóstico revelou uma gravíssima complicação iatrogênica: a ocorrência de fístula biliar e lesão dos ductos biliares, exigindo que ele fosse submetido a uma arriscada cirurgia de emergência, qual seja, uma laparotomia exploradora. A inicial detalhou que, não obstante a intervenção emergencial, o Autor precisou ser submetido a um longo e doloroso processo de correção das sequelas, o que incluiu a realização de múltiplos procedimentos de Colangiopancreatografia Endoscópica Retrógrada (CPRE) nos dias 29 de novembro de 2019, 17 de janeiro de 2020 e 17 de julho de 2020, em função do desenvolvimento de estenose biliar, que é uma consequência direta e previsível da lesão inicial dos ductos biliares. O Autor buscou, com a propositura da presente demanda, a condenação solidária dos Réus ao ressarcimento integral dos danos materiais comprovadamente suportados, à compensação pelos danos morais decorrentes do sofrimento, do risco de morte e da necessidade de múltiplas intervenções corretivas, além da constituição de uma obrigação de fazer para garantir o custeio de todo o tratamento futuro necessário para monitorar e sanar as permanentes sequelas do evento danoso. O Município de São Mamede foi incluído no polo passivo após a primeira análise do Juízo (ID 62155821), em razão de sua posição como ente gestor, fiscalizador e conveniado da unidade hospitalar, conforme demonstrado pelo Termo de Comodato/SS/n.º 02/2017 (ID 57403950) e legislação municipal pertinente. Os Réus foram devidamente citados e apresentaram suas respectivas peças de contestação, nas quais, em síntese, arguiram preliminarmente a ilegitimidade passiva do Município e, no mérito, defenderam a inexistência de nexo causal entre a conduta hospitalar e o dano, sustentando que as complicações cirúrgicas, como a lesão de ductos biliares, são intercorrências possíveis, inerentes ao procedimento de colecistectomia, e que agiram com a devida diligência técnica esperada, refutando a tese de culpa lato sensu ou de falha nos serviços de assistência oferecidos. Diante do quadro fático complexo e da necessidade de aferição da correta técnica médica empregada, o Juízo deferiu a produção de prova pericial, tendo sido nomeada a Dra. Claudia Sarmento Gadelha. O Laudo Pericial foi acostado aos autos sob o ID 84282888, no qual a perita judicial, após exame minucioso dos prontuários e dos procedimentos realizados, atestou o desenvolvimento de uma complicação grave do procedimento cirúrgico inicial, estabelecendo a conexão entre a colecistectomia e a subsequente lesão dos ductos biliares. Após a apresentação do laudo, as partes manifestaram-se sobre o conteúdo da prova técnica e apresentaram suas alegações finais, ratificando os argumentos anteriormente expostos (IDs 84519422, 85038153, 112847611 e 114124990). É o relatório circunstanciado. Passo ao exame detido e fundamentado da questão. 1. Da Responsabilidade Civil Aplicável e da Legitimidade Passiva Ad Causam A presente lide versa sobre a pretensão indenizatória decorrente de alegação de erro médico e falha na prestação de serviço em ambiente hospitalar, sendo imperativa a correta delimitação do regime de responsabilidade aplicável a cada um dos componentes do polo passivo. 1.1. Da Responsabilidade da Associação de Prot à Maternidade e à Infância S Mamede (Hospital) A ASSOCIAÇÃO DE PROT À MATERNIDADE E À INFANCIA S MAMEDE (primeira Ré) atuou como prestadora de serviços de saúde, submetendo o Autor a um procedimento cirúrgico eletivo que foi contratado e custeado mediante pagamento privado, conforme comprovam os documentos anexados à inicial (fls. 8 e posteriores), que indicam o valor da cirurgia e despesas consequentes. A caracterização da relação entre o Autor e o estabelecimento de saúde como uma típica relação de consumo é inequívoca, subsumindo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei Federal nº 8.078/90), notadamente aos artigos 2º e 3º, que definem consumidor e prestador de serviço, respectivamente, e ao artigo 14, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço. Segundo a teoria objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o estabelecimento de saúde – enquanto fornecedor de serviços – responde independentemente da existência de culpa pelos defeitos relativos à prestação de seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Essa responsabilidade objetiva abrange falhas estruturais, de equipamento, de corpo funcional auxiliar (enfermagem, técnicos) e, crucialmente, no serviço de assistência hospitalar global, que inclui a vigilância, o zelo e a segurança devidos ao paciente, especialmente no período pós-operatório imediato. A falha no acompanhamento pós-operatório, que culminou no gravíssimo quadro de abdome agudo e peritonite biliar na madrugada seguinte à alta hospitalar, exigindo reoperação de emergência em outra unidade, constitui um manifestado defeito na qualidade e segurança do serviço de assistência prestado pela Ré, nos termos do art. 14, caput e § 1º, do CDC. Nesse contexto, a responsabilidade do hospital é solidária com a equipe médica quando a falha decorre de uma deficiência sistêmica ou da falta de cuidados essenciais de apoio, ou quando a falha é decorrente de uma lesão causada por uma instrumentalidade inserida no contexto da prestação global do serviço hospitalar, como ocorreu com a lesão iatrogênica dos ductos biliares. 1.2. Da Responsabilidade Solidária e Legitimidade Passiva do Município de São Mamede O MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE (segundo Réu) foi legitimamente incluído no polo passivo da demanda em virtude de sua função de ente gestor e fiscalizador da unidade de saúde. Conforme os documentos acostados, o funcionamento da Casa de Saúde e Maternidade é viabilizado por meio de convênio e gestão associada, evidenciada pelo Termo de Comodato/SS/n.º 02/2017 e pela legislação municipal, o que integra o serviço prestado, ainda que por entidade privada, à rede de prestação de serviço público de saúde sob a responsabilidade final do ente federativo. A responsabilidade da Fazenda Pública é pautada no disposto do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Quando o Poder Público opta por delegar ou conveniar a prestação de serviços de saúde, ele assume a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da má prestação desse serviço delegado. A falha no serviço prestado pela unidade conveniada, que resultou em dano ao Autor, configura a omissão específica do Município em seu dever de fiscalização diligente e garantia da qualidade dos serviços oferecidos à população sob sua competência territorial. Dessa maneira, a responsabilização do ente público por falha na prestação do serviço público de saúde administrado ou fiscalizado é imperativa, confirmando sua legitimidade passiva e solidariedade na reparação exigida. 2. Da Configuração da Falha na Prestação do Serviço e do Nexo de Causalidade O cerne probatório desta ação residiu na apuração da adequação do procedimento cirúrgico inicial e, principalmente, do manejo das intercorrências, que culminaram na necessidade de uma série de intervenções traumáticas subsequentes ao Autor. O Laudo Pericial Judicial (ID 84282888), peça técnica de fundamental importância para o deslinde da causa, foi categórico ao estabelecer a relação direta e imediata entre o ato cirúrgico ocorrido no hospital da primeira Ré e o dano experimentado pelo Autor. Ao responder aos quesitos apresentados, a Perita Judicial Claudia Sarmento Gadelha foi conclusiva. Especificamente, ao analisar o procedimento inicial, a expert afirmou expressamente, ao responder sobre a satisfatoriedade da cirurgia, que houve uma complicação na cirurgia de colecistectomia que levou ao quadro de abdome agudo, devido à lesão de ductos biliares evoluindo com fístula biliar e posterior estenose biliar. Em outra passagem crucial, a perita validou a necessidade dos procedimentos subsequentes, confirmando que o Autor foi submetido a laparotomia exploradora e a três CPREs (Colangiopancreatografia Endoscópica Retrógrada), intervenções que só foram necessárias em função da grave complicação iatrogênica inicial. Importa notar que a perita técnica, munida de imparcialidade e conhecimento especializado, expressamente concluiu que não poderia afirmar que os serviços hospitalares da primeira Ré foram corretos e usuais, ratificando a existência de complicações da cirurgia de colecistectomia importantes e graves. A lesão iatrogênica dos ductos biliares não se configura como uma mera intercorrência natural e esperada do procedimento, mas sim como um desvio da boa técnica cirúrgica, que levou à fístula e à estenose, desencadeando a cadeia de eventos danosos: abdome agudo, peritonite, risco de morte e necessidade de reoperação emergencial e múltiplos procedimentos endoscópicos invasivos. Dessa forma, a prova pericial estabeleceu de maneira incontroversa o nexo de causalidade direto entre a realização da colecistectomia na data de 18/11/2019, a complicação iatrogênica consequente (lesão dos ductos biliares/fístula) e o dano subsequente (intenso sofrimento, múltiplas cirurgias e procedimentos corretivos ao longo de meses). Restou, assim, suficientemente demonstrado o defeito na prestação do serviço de assistência médica hospitalar (art. 14, caput, CDC) por parte da primeira Ré, apto a causar prejuízos indeléveis à saúde e à integridade física do Autor. Consequentemente, o Município, por falha na gestão e fiscalização do serviço público conveniado, também se vincula ao ressarcimento, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. É relevante ressaltar que a conclusão pericial de que não havia sequelas importantes e incapacitantes no momento da perícia não tem o condão de afastar o dever de reparação. A indenização neste caso não se baseia na incapacidade laboral permanente, mas sim na reparação pelo dano à integridade física, pelo sofrimento intenso, pelo risco de vida e pelas múltiplas intervenções cirúrgicas traumáticas e invasivas impostas ao Autor em virtude da falha inicial demonstrada. Destarte, o dever de indenizar surge, inequivocamente, da frustração da legítima expectativa de segurança e do zelo na prestação do serviço de saúde, independentemente da completa recuperação posterior do paciente. 3. Dos Danos Morais O dano moral na situação telada é classificado como in re ipsa, ou seja, decorre da própria violação da integridade física e psíquica, sendo presumido a partir da seriedade dos fatos. O Autor foi submetido a um intenso calvário médico: recebeu alta após uma cirurgia eletiva para, poucas horas depois, por apresentar um quadro gravíssimo de abdome agudo e peritonite biliar, o que o levou a uma cirurgia de emergência (laparotomia exploradora) e, posteriormente, a três CPREs invasivas e dolorosas para tratar a estenose. Além do sofrimento físico inerente às múltiplas intervenções e à própria doença infecciosa, o Autor e seus familiares experimentaram profunda angústia, aflição psicológica e incerteza acerca do prognóstico, especialmente diante do relato nos autos (ID 53200123, pág. 3) de uma possível parada cardiorrespiratória durante o tratamento emergencial. Tais eventos configuram uma grave violação ao direito fundamental à saúde, à vida e à incolumidade física. Na tarefa de arbitramento da indenização por danos morais, o Juízo deve considerar a dupla finalidade da condenação: a compensatória, que visa mitigar o sofrimento da vítima, e a pedagógico-punitiva, que busca desestimular a reiteração da conduta negligente ou defeituosa pelo ofensor. Para a fixação do quantum debeatur, são observados os seguintes critérios: · Gravidade da Ofensa: A lesão dos ductos biliares e a subsequente peritonite são complicações de altíssima gravidade, implicando risco real e iminente de morte e exigindo terapias de alto custo e risco; Intensidade do Sofrimento: O Autor suportou dor intensa, múltiplas hospitalizações e procedimentos invasivos (reoperação de grande porte e três endoscopias complexas); · Capacidade Econômica dos Ofensores: Os Réus são um estabelecimento de saúde e um ente federativo (Município), com capacidade financeira para suportar a condenação; · Razoabilidade e Proporcionalidade: O valor deve ser suficiente para coibir novas condutas, sem, todavia, promover o enriquecimento ilícito da vítima. Sopesadas todas essas circunstâncias, em especial a gravidade do quadro clínico decorrente e a necessidade de múltiplas intervenções em curto e médio prazos para correção da lesão biliar iatrogênica, e o evidente caráter punitivo-pedagógico que deve nortear esta decisão, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Este montante visa compensar a ofensa à dignidade e à integridade física do Autor, ao mesmo tempo em que cumpre a função repressiva da responsabilidade civil. 4. Dos Danos Materiais O Autor comprovou em seu pleito inicial ter suportado gastos essenciais e diretos decorrentes das complicações geradas pela cirurgia defeituosa, buscando o ressarcimento por danos materiais que totalizavam R$ 3.124,00 (conforme ID 54667057). Tais despesas incluíram, de forma comprovada, a custa hospitalar referente a um procedimento de CPRE (R$ 900,00), a realização de Colangiorressonância (R$ 700,00) e exames laboratoriais diversos (R$ 1.524,00), todos devidamente comprovados pelos recibos e notas fiscais constantes dos IDs 54667058, 54667059 e 54667060, dentre outros. As despesas supracitadas são inequivocamente relacionadas ao tratamento das graves complicações decorrentes da falha no serviço inicial e, portanto, impõe-se o ressarcimento dos danos materiais integralmente comprovados nos autos. O quantum debeatur que será objeto de execução e pagamento final será apurado, de forma simplificada, na fase de liquidação/cumprimento de sentença, mediante simples cálculo com base nas notas fiscais e recibos já acostados ao processo. 5. Da Obrigação de Fazer O pleito autoral também englobou a obrigação de fazer, consistente na disponibilização e custeio de tratamento médico futuro. Considerando o resultado da prova pericial, que, embora tenha atestado a recuperação do quadro agudo, concluiu que o Autor está bem e necessita apenas de acompanhamento médico (Q6 Réu – ID 84282888, pág. 11), a obrigação deve ser modulada para adequar-se à necessidade atual e futura decorrente do dano. A condenação em fazer deve, portanto, ser estabelecida de forma a impor aos Réus solidariamente o custeio de todo o acompanhamento clínico futuro e dos subsequentes procedimentos médicos e cirúrgicos que se tornarem estritamente necessários e diretamente correlacionados às sequelas e complicações persistentes do evento cirúrgico inicial, mormente aquelas relacionadas à lesão biliar e à estenose biliar. Esta obrigação de custeio perdurará enquanto a necessidade de tratamento e monitoramento for atestada por determinação médica, garantindo a plena recuperação e a manutenção da saúde do Autor, que não pode arcar com os custos de um tratamento paliativo e corretivo decorrente da falha no serviço prestado pelos Réus. Ante todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus, ASSOCIAÇÃO DE PROT A MATERNIDADE E A INFANCIA S MAMEDE e MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE, ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de danos morais, montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPAC, a incidir a partir desta data (data do arbitramento, Súmula 362 do STJ), com o acrécimo de juros de mora pela Taxa Selic, incidentes a partir do evento danoso (18/11/2019, Súmula 54 do STJ). 2. CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao ressarcimento dos danos materiais estritamente comprovados nos autos (referentes a exames, consultas e procedimentos de tratamento das complicações), cujo montante final será apurado em simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, tomando-se por base os documentos comprobatórios das despesas juntados aos autos (dentre eles, IDs 54667058, 54667059 e 54667060), com correção monetária pelo IPCA a incidir desde a data de cada desembolso efetivo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (§1º, do art. 406, do Código Civil). 3. CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus na Obrigação de Fazer, consistente em custear integralmente o acompanhamento clínico e os procedimentos médicos e cirúrgicos futuros que se tornarem, por determinação médica fundamentada, estritamente necessários e diretamente correlacionados às sequelas e complicações oriundas do evento cirúrgico inicial (lesão e estenose biliar), enquanto perdurar a necessidade terapêutica. 4. CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor da condenação por danos morais e do montante apurado na liquidação a título de danos materiais (CPC, art. 85, § 2º). Deixo de aplicar a sucumbência recíproca, porquanto a condenação pecuniária atendeu ao pleito compensatório principal formulado na exordial (Súmula 326 do STJ). Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Patos-PB, data e assinatura digitais. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito