Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802920-85.2024.8.15.2003.
AUTOR: JOSE ANTONIO DA COSTA DA SILVA Endereço: R ANACLETO DE SOUSA, 67 - A, Tel (83) 9 8105-1127, FUNCIONÁRIOS IV, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-510 RÉ: GERLÂNIA PAIVA DA SILVA Endereço: Rua Francisco de Assis Dias, Apt 304 Bloco E, Tel (83) 9 9686-7353, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-069
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa. Como pontos controvertidos, fixo a busca do melhor interesse para as infantes diante dos pedidos de guarda e regulamentação da convivência dos seus genitores. Defiro a produção de prova oral requerida, consistente no depoimento pessoal e inquirição de testemunhas eventualmente arroladas pelas partes, conforme requerimento ministerial. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 / 12 / 2025, pelas 12:00 horas. Ainda não apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação pelas partes que requereram a prova, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, se possível, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou advogado que patrocina a causa em função do convênio de assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação Intimem-se as partes, pessoalmente, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹. Serve o presente como mandado de intimação. P.I. João Pessoa-PB, 20 de outubro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ____________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.