Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829408-20.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. - A análise expressa e fundamentada dos pontos controvertidos na sentença afasta a existência dos vícios apontados. - A pretensão de rediscutir matéria decidida configura inconformismo, insuscetível de acolhimento por meio de embargos de declaração. Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BEATRIZ CARDOSO ALVES DE ARAÚJO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de responsabilidade civil movida contra JAMPAVET CLÍNICA VETERINÁRIA EIRELI e LUIZ FERNANDO ANNUNZIATA TREVISAN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente no que se refere à falha na prestação do serviço quanto à entrega do prontuário clínico; à omissão de informações sobre os riscos do tratamento quimioterápico; à suposta ocorrência de crime de falsa identidade durante audiência; à ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova; à negativa de realização de perícia indireta; à causa da morte do animal e à conduta do profissional responsável; bem como à ausência de enfrentamento do depoimento pessoal da autora. Em contrarrazões, os promovidos pugnam pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tratando-se de tentativa indevida de rediscussão da matéria já decidida. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso, contudo, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pela embargante. Ao contrário, verifica-se que todos os pontos suscitados foram devidamente apreciados na sentença, a qual se encontra devidamente fundamentada e coerente com o conjunto probatório constante dos autos. Em relação à alegada falha na entrega do prontuário clínico, a sentença expressamente afastou sua relevância para o desfecho da controvérsia, consignando que a eventual morosidade não interferiu na avaliação sobre a existência ou não de erro técnico na condução do tratamento oncológico da cadela Suzy. Quanto ao suposto descumprimento do dever de informação, igualmente não procede a alegação de omissão, tendo o juízo sentenciante reconhecido que a autora assinou termo de consentimento, demonstrando ciência sobre os riscos do procedimento, não havendo prova inequívoca de omissão dolosa ou culposa por parte dos profissionais envolvidos. No tocante à alegada falsidade ou irregularidade quanto à identidade do médico veterinário Luiz Fernando, a sentença reconheceu a regularidade da qualificação profissional do demandado, em face de tê-lo o mesmo comprovado nos autos a sua expertise, bem como sua atuação compatível com os padrões exigidos para o exercício da medicina veterinária, de modo que não há omissão a ser suprida. Quanto à inversão do ônus da prova, a decisão também se mostra suficientemente clara ao consignar que, embora se trate de relação de consumo, a inversão não é automática, devendo ser analisada à luz dos elementos constantes dos autos, que já se mostravam suficientes à formação do convencimento judicial, conforme expressamente fundamentado na sentença. A negativa de realização da perícia indireta também foi amplamente justificada, com base na ausência de elementos técnicos aptos a subsidiar tal diligência, na impossibilidade de reconstituição adequada dos fatos e na suficiência da prova documental e testemunhal já produzida. Os demais pontos indicados nos embargos – causa da morte e depoimento pessoal da autora – configuram nítida tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cuja finalidade é meramente integrativa e não substitutiva do recurso próprio. Não se verifica, portanto, qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. Portanto, a pretensão da embargante revela apenas inconformismo com a solução adotada, o que, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. Logo, inexistindo qualquer omissão, sequer obscuridade na Decisão vergastada, o indeferimento da pretensão do autor é medida de rigor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BEATRIZ CARDOSO ALVES DE ARAÚJO, mantendo-se integralmente os fundamentos e efeitos da sentença de mérito - ID 115210830. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/08/2025, 00:00