Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 3015008-95.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido intitulado “chamamento do feito à ordem”, protocolado em nome do espólio de Rivaildo Pereira Guedes, nos autos da Execução Fiscal nº 3015008-95.2014.8.15.2001, movida pelo Município de João Pessoa, mediante o qual se busca a desconstituição da sentença extintiva proferida nos autos, sob o argumento de que o feito deveria ter sido reunido à Ação Anulatória nº 0848770-47.2019.8.15.2001, em razão da identidade de objeto. Aduz a peticionante que a extinção teria ocorrido de forma equivocada, pois existiria decisão anterior determinando a reunião dos processos, o que configuraria vício processual. Sem razão, contudo. A sentença de extinção proferida nestes autos foi devidamente fundamentada com fundamento no decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1184) e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza a extinção ou o arquivamento de execuções fiscais cujo valor atualizado seja inferior a R$ 10.000,00, inexistindo bens penhoráveis ou perspectiva de satisfação do crédito, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Trata-se, portanto, de ato jurisdicional regular e de mérito processual, proferido com base no art. 485, IV, do CPC, cabendo à parte, se inconformada, valer-se do recurso próprio, e não do presente expediente, que não se presta como sucedâneo recursal. O chamamento do feito à ordem é instrumento de natureza excepcional, voltado à correção de erros materiais ou nulidades processuais evidentes, o que não se verifica na espécie. Não houve erro material nem vício de procedimento, mas apenas o exercício regular da jurisdição, com fundamento legal e normativo claro. Outrossim, a existência da Ação Anulatória nº 0848770-47.2019.8.15.2001, ajuizada posteriormente à presente execução, não constitui óbice à extinção do feito executivo. A mera pendência da ação anulatória, ainda que verse sobre o mesmo crédito, não impede a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de pequeno valor. Ressalte-se, ademais, que a petição foi subscrita por Maria Solange Alves Porto Guedes, esposa do falecido executado Rivaildo Pereira Guedes, sem que tenha sido comprovada a abertura de inventário ou a sua nomeação como inventariante. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio somente possui capacidade processual quando representado por inventariante regularmente nomeado, razão pela qual a presente petição é processualmente ineficaz, por ter sido subscrita por quem não detém legitimidade para representar o espólio em juízo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 97265516, mantendo hígida a sentença extintiva proferida nos autos. Intime-se a parte interessada. Após, arquive-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, na data eletrônica da assinatura Juiz(a) de Direito