Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CHRISTIANNE COSTA ELOY.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU. SENTENÇA I. RELATÓRIO PROCESSUAL
S Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801103-49.2023.8.15.0021 [Adicional de Insalubridade].
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Não Quitas a Servidor Público, ajuizada por CHRISTIANNE COSTA ELOY, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE PITIMBU, visando a condenação do ente público à implementação e ao pagamento retroativo do Adicional de Insalubridade em grau máximo (40%), acrescido dos respectivos reflexos pecuniários, em razão do exercício de sua função como Cirurgiã Dentista em condições manifestamente insalubres. A Autora narra na peça vestibular (Id. 81804801) que ingressou no serviço público municipal no cargo de Cirurgiã Dentista em 27 de agosto de 2010, mediante aprovação em Concurso Público nº 0001/2009, estabelecendo um vínculo de natureza estatutária que perdura até a presente data. Sustenta a demandante que, ao longo de todo o seu período laboral, esteve exposta a agentes insalubres em grau máximo, decorrentes da natureza intrínseca da atividade odontológica, a qual envolve contato permanente com riscos biológicos, tais como manipulação de tecidos vivos, secreções e sangue, além de riscos químicos associados, notadamente a manipulação de mercúrio presente nas restaurações de amálgama, a qual gera vapores tóxicos e exige o manuseio de instrumentais perfurocortantes, conforme detalhadamente descrito na exordial. Alegou a demandante que, apesar da clareza quanto à natureza insalubre de suas funções, o Município Réu jamais procedeu ao pagamento do devido adicional, nem sequer em grau mínimo ou médio, ensejando um prejuízo continuado ao longo dos anos de serviço da servidora que atua em condições especiais de risco à saúde. Requereu a parte Autora o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, desde 07 de novembro de 2018 até a efetiva implantação do adicional, com incidência no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base, em conformidade com o que preceitua a legislação municipal aplicável. A petição inicial foi devidamente instruída com documentos pessoais, ficha funcional, contracheques e declarações de imposto de renda da servidora, elementos que comprovam sua qualificação profissional e a formalidade da relação laboral de natureza estatutária com o Município Demandado. Após cumpridas as etapas preliminares relativas ao custeio processual, mediante o recolhimento das custas (Id. 82472687) e a devida comprovação de sua hipossuficiência para os fins legais com a apresentação das declarações de imposto de renda dos últimos anos (Ids. 82473708 e 82473711), foi determinado o prosseguimento do feito e a ulterior citação do Município de Pitimbu. O Mandado de Citação foi expedido e devidamente cumprido, atestando-se que a edilidade foi citada na pessoa de seu representante legal em 04 de julho de 2024 (Id. 93284964). Certificou-se o decurso in albis do prazo legal para o oferecimento de contestação pela Fazenda Pública Municipal (Id. 99497564), o que culminou na configuração da revelia do Réu, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que o prazo de 30 (trinta) dias úteis transcorreu sem que o ente público apresentasse defesa. A parte Autora foi intimada a se manifestar (Id. 99497565) e, em petição clara e concisa (Id. 101257945), reiterou integralmente seu pleito inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, dada a revelia do demandado, a suficiência da prova pré-constituída e a robustez dos fatos articulados na peça inaugural. Em razão da suficiência da prova documental anexada, notadamente diante da presunção relativa de veracidade dos fatos não impugnados pelo Réu revel e considerando que o debate remanescente versa predominantemente sobre questões de direito e sobre o enquadramento de funções notória e legalmente insalubres, este processo foi encaminhado a este Juízo para prolação de sentença, nos moldes do que autoriza o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que preconiza o julgamento antecipado do mérito quando ocorrer a hipótese de revelia e a matéria for exclusivamente de direito ou a prova documental for suficiente para o deslinde da controvérsia. É o relatório necessário para a compreensão da controvérsia. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO JURÍDICA 1. Da Habilitação e do Julgamento Antecipado da Lide em Face da Fazenda Pública Revel O presente feito preenche integralmente todos os requisitos de admissibilidade e validade processual, inexistindo vícios ou irregularidades de natureza insanável que possam maculá-lo e impedir o julgamento do mérito. A intimação pessoal da Fazenda Pública para contestação foi realizada de forma regular, conforme a certidão de citação de Id. 93284964, e o prazo legal de trinta dias úteis transcorreu sem que houvesse a tempestiva apresentação de defesa. A omissão do Município de Pitimbu resultou na decretação de sua revelia. Embora este Juízo reconheça que, em regra, a revelia não produz seus efeitos materiais plenos contra a Fazenda Pública, uma vez que os direitos discutidos (como a remuneração de servidores) são considerados indisponíveis e regidos pelo princípio da legalidade estrita, os fatos alegados pelo Autor que são compatíveis com a realidade e a documentação acostada, e que dependem de mera constatação, devem ser valorados de forma favorável à pretensão deduzida. A ausência de contestação impede o Município de trazer argumentos ou provas que possam desconstituir os fatos constitutivos do direito da servidora, fortalecendo a convicção do Juízo quanto à veracidade das condições de trabalho insalubres descritas. Dada a natureza do pleito, que se funda na ausência de implementação de verba salarial prevista em lei municipal e cuja comprovação fática (o exercício da odontologia em ambiente com riscos biológicos) é de notório conhecimento, a produção de prova pericial torna-se dispensável. A questão controvertida, neste ponto, converge unicamente para o enquadramento jurídico e a legalidade da base de cálculo, apta a ser resolvida à luz do direito posto e da prova documental já presente nos autos, o que justifica a aplicação do artigo 355, inciso II, do CPC, para o julgamento imediato do mérito, promovendo-se a celeridade e a economia processual. 2. Do Mérito: A Estrutura Constitucional e Legal do Adicional de Insalubridade O direito à percepção do adicional de insalubridade possui assento constitucional no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece, como direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais, "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Este direito foi expressamente estendido aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo pela dicção do artigo 39, § 3º, da Carta Magna, submetendo, no entanto, a regulamentação, o modo de cálculo e o percentual devidos ao regime jurídico próprio e à legislação de cada ente federativo. No âmbito da Paraíba, o Tribunal de Justiça já pacificou a questão da dependência da lei local para a concessão da vantagem, conforme o teor mandatório da Súmula nº 42, que impõe: "O pagamento do adicional de insalubridade aos servidores submetidos ao vínculo jurídico-administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer." No caso concreto, o Município de Pitimbu possui a lei regulamentadora necessária. A Lei Complementar Municipal nº 009/2023, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, garante o direito ao adicional, definindo seus parâmetros de aplicação nos seguintes termos cristalinos, contidos no seu artigo 82: “O valor do adicional de insalubridade corresponderá a 10%, 20% ou 40% do salário-base de cada servidor, conforme o grau apurado, constatado à vista de laudo pericial.” A partir da análise desta norma, verifica-se que o direito postulado pela servidora é legalmente previsto e aplicável. Resta apenas determinar a comprovação das condições fáticas de insalubridade e o consequente grau de aplicação do adicional. 3. Da Caracterização e Enquadramento da Atividade de Cirurgiã Dentista em Grau Máximo A função exercida pela Autora, CHRISTIANNE COSTA ELOY, como Cirurgiã Dentista, é classificada como de potencial risco à saúde, em decorrência da exposição permanente e contínua a agentes biológicos patogênicos. A própria natureza da odontologia, que envolve procedimentos invasivos e não invasivos na cavidade oral, exige o contato rotineiro e ininterrupto com tecidos vivos, sangue, saliva e secreções de pacientes notadamente não isolados. Essa rotina expõe o profissional a um risco elevado de contágio por diversas doenças infectocontagiosas transmitidas por aerossóis e contato direto. Embora o Município não tenha apresentado laudo pericial em juízo e tenha configurado sua revelia, a jurisprudência e a doutrina administrativa e trabalhista pátrias são unânimes em reconhecer que a atividade de Cirurgião Dentista se enquadra na insalubridade em grau máximo, em razão do contato permanente com pacientes e materiais contaminados nos consultórios, enquadrando-se nas atividades com risco biológico. A referência técnica constante no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, que classifica a insalubridade em razão de agentes biológicos, estabelece o grau máximo (40%) para o "contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde, aplicando-se a todo o pessoal envolvido, incluindo os que manipulam o material". A cirurgiã dentista se encaixa perfeitamente nesta descrição. Adicionalmente, a Autora ressaltou em sua inicial a exposição a agentes químicos, mencionando a manipulação do mercúrio para a preparação do amálgama dentário, o que complementa o cenário de risco. Mesmo com as práticas modernizadas de uso de cápsulas, a necessidade de manipulação e o risco de inalação de vapores de mercúrio somam-se ao risco biológico. Diante da omissão do Município em apresentar laudo próprio ou contestar a descrição fática, e considerando a previsibilidade legal do adicional na LC 009/2023, é inarredável o reconhecimento do trabalho em condições insalubres em grau máximo. A ausência do laudo no momento oportuno, por omissão do devedor, não pode ser usada em seu favor para obstar o direito do credor. Desta forma, conforme autorizado pela lei municipal que prevê o percentual máximo, o adicional de insalubridade deve ser implementado no patamar de 40% (quarenta por cento) sobre a base de cálculo legalmente estipulada. 4. Da Base de Cálculo, do Termo Inicial e da Prescrição 4.1. Determinação da Base de Cálculo A base de cálculo para a incidência do adicional é questão de direito que vincula estritamente o Poder Judiciário à respectiva lei local. Conforme explicitado no tópico anterior, o artigo 82 da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 estabelece, sem margem para interpretações diversas, que a base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário-base de cada servidor. Esta previsão legal local está em consonância com a interpretação constitucional decorrente da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, a qual veda peremptoriamente a utilização do salário-mínimo como indexador para o cálculo de vantagens ou remunerações de servidores públicos. A aplicação de qualquer base de cálculo distinta do salário-base expressamente prevista na legislação estatutária municipal implicaria em flagrante violação ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF/88) e à autoridade da Suprema Corte. Portanto, o adicional de 40% (quarenta por cento) deverá incidir sobre o vencimento básico da Autora. 4.2. Da Prescrição Quinquenal e do Termo Inicial O direito de reclamar parcelas remuneratórias contra a Fazenda Pública encontra-se submetido à prescrição quinquenal, conforme estabelece o Decreto nº 20.910/1932, cujo artigo 1º determina que "toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram". Considerando que a presente ação foi protocolizada em 07 de novembro de 2023, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes de 07 de novembro de 2018. Assim, o termo inicial para a contagem do crédito se fixa em 07 de novembro de 2018. É relevante notar que a Autora mencionou a suspensão dos prazos prescricionais decorrentes da Lei nº 14.010/2020 (art. 3º), que vigorou de 20 de março de 2020 a 30 de outubro de 2020, em razão da pandemia de COVID-19. Embora tal suspensão seja um fato jurídico impeditivo da fluência do prazo prescricional, notadamente no período entre o quinquênio e o ajuizamento, o termo inicial fixado em 07 de novembro de 2018 já garante à servidora o direito a todas as parcelas retroativas antes de completar o interregno legal, razão pela qual a análise detalhada da suspensão torna-se desnecessária para a fixação do termo inicial, que já alcança o período máximo permitido pela lei e pretendido pela parte. Portanto, a condenação retroage a 07 de novembro de 2018. A condenação ao pagamento das parcelas pretéritas deve incluir os reflexos legais sobre o décimo terceiro salário (integral e proporcional) e as férias (integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional), porquanto o adicional de insalubridade, devido de forma habitual e permanente, possui natureza remuneratória e se incorpora ao salário-base para o cálculo dessas verbas. 5. Dos Consectários Legais da Condenação Imposta à Fazenda Pública A atualização monetária e a incidência de juros de mora em condenações da Fazenda Pública devem seguir o regime legal estabelecido pela Lei nº 9.494/97 e as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente a partir do julgamento do Tema 810 (Repercussão Geral, RE 870.947/SE) e da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, para o período anterior a 09 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da EC 113/2021): Para a correção monetária, deverá ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a incidir a partir da data em que cada parcela vencida deveria ter sido paga. Para os juros de mora, deve ser observado o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09, a incidir a partir da citação válida (art. 240, CPC). Para o período posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (a partir de 10 de dezembro de 2021): Deve incidir unicamente a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a qual acumula em si tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Este critério deverá ser aplicado a partir de 10 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento do débito, na forma determinada pelo artigo 3º da referida Emenda Constitucional. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CHRISTIANNE COSTA ELOY em face do MUNICÍPIO DE PITIMBU, para: RECONHECER a revelia do Município de Pitimbu e ACOLHER as alegações fáticas da Autora quanto ao exercício de atividade insalubre em grau máximo, dada a exposição permanente a agentes biológicos e químicos inerentes à função de Cirurgiã Dentista. CONDENAR o MUNICÍPIO DE PITIMBU na obrigação de fazer, consistente na IMPLANTAÇÃO imediata do Adicional de Insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) na remuneração mensal da servidora CHRISTIANNE COSTA ELOY, devendo o referido percentual incidir rigorosamente sobre o salário-base da Autora, conforme expressa determinação da Lei Complementar Municipal nº 009/2023. A efetiva implantação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação desta Sentença, sob pena de incidência de multa diária, cujo valor será fixado em eventual fase de cumprimento. CONDENAR o MUNICÍPIO DE PITIMBU ao pagamento das parcelas vencidas relativas ao Adicional de Insalubridade em grau máximo (40% do salário-base), contadas desde 07 de novembro de 2018 (termo inicial fixado em razão da prescrição quinquenal) até a data da efetiva implantação administrativa em folha, observados os ditames do Decreto nº 20.910/1932. CONDENAR o MUNICÍPIO DE PITIMBU ao pagamento dos reflexos legais consectários do Adicional de Insalubridade sobre as demais verbas remuneratórias devidas no período da condenação, incluindo décimo terceiro salário integral e proporcional, e férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, dada a natureza remuneratória da vantagem deferida. FIXAR que sobre o valor da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, nos seguintes termos: a correção monetária deverá ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que cada parcela vencida era devida e devidamente apurada. Os juros de mora deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação e até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021). A partir de 10 de dezembro de 2021, incidirá unicamente a Taxa SELIC, para fins de juros e atualização monetária acumulados, em estrita observância ao regime imposto pela Emenda Constitucional. CONDENAR o MUNICÍPIO DE PITIMBU ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Autora. O percentual será fixado oportunamente em fase de liquidação de sentença, após apurado o valor exato da condenação, observando-se os patamares mínimos e as faixas progressivas estabelecidas no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da condenação apurada, considerando-se o proveito econômico obtido pela parte Autora. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS E PROCEDIMENTOS POSTERIORES 1. Do Reexame Necessário Considerando que a condenação imposta ao MUNICÍPIO DE PITIMBU é ilíquida e que se refere a parcelas remuneratórias continuadas, há forte indicativo de que o proveito econômico da Autora certamente excederá o limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos previsto para Municípios no artigo 496, § 3º, inciso III (ou inciso II, se o limite for de 60 salários mínimos, o que é incerto no momento). Dada a incerteza do valor de alçada nesta fase de conhecimento e a necessidade de preservar a legalidade das condenações contra a Fazenda Pública, e por se tratar de Sentença ilíquida, esta Sentença ESTÁ SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, havendo ou não interposição de recurso voluntário, após o decurso do prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos eletronicamente ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para o processamento e julgamento do reexame obrigatório. 2. Do Cumprimento de Sentença (Obrigação de Pagar Quantia Certa) Após o trânsito em julgado desta decisão e certificada a baixa dos autos pela Instância Superior Superior (ou, na hipótese de ausência de recurso voluntário e confirmação pelo reexame necessário), o processo deverá seguir o regime de execução contra a Fazenda Pública, observando-se rigorosamente o Código de Processo Civil e a legislação pertinente, com os seguintes procedimentos: a) A escrivania deverá promover a alteração da classe processual no sistema PJe para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", a fim de refletir a nova fase processual. b) INTIME-SE a parte exequente (Autora), na pessoa de seu advogado devidamente constituído, para apresentar o requerimento de cumprimento da sentença e a necessária memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito (englobando parcelas vencidas, reflexos e a aplicação dos consectários legais de juros e correção monetária conforme o dispositivo da Sentença), no prazo judicial fixado de 10 (dez) dias, nos moldes detalhados exigidos pelo artigo 534 do Código de Processo Civil. O prazo de 10 (dez) dias, embora não previsto de forma peremptória na lei processual para esta fase, é fixado por este Juízo pautado nos princípios da razoável duração do processo e da gestão eficiente da tramitação, sendo prazo judicial razoável e adequado para a manifestação da parte, visando o imediato impulsionamento dos atos executórios. c) Havendo requerimento regular e depósito da memória de cálculos, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE PITIMBU, por seu representante judicial por meio eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, pague o débito (observado o regime constitucional de Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor - RPV, conforme o valor final do crédito apurado) ou, querendo, apresente impugnação à execução, nos exatos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. d) Caso seja apresentada impugnação pela Fazenda Pública Municipal, INTIME-SE a parte exequente (Autora) para manifestação específica sobre a defesa oposta (impugnação), no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no procedimento de cumprimento de sentença. Somente após o decurso deste prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos a este Juízo para deliberações sobre a impugnação e prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã/PB, 03 de novembro de 2025. ANDERLEY FERREIRA MARQUES JUIZ DE DIREITO