Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
04/02/2026, 10:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 21/01/2026 23:59.
27/01/2026, 18:01
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 28/11/2025 23:59.
29/11/2025, 01:42
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 28/11/2025 23:59.
29/11/2025, 01:42
Expedição de Outros documentos.
17/11/2025, 07:27
Juntada de Petição de apelação
14/11/2025, 16:58
Publicado Expediente em 05/11/2025.
05/11/2025, 01:21
Publicado Expediente em 05/11/2025.
05/11/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
05/11/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
05/11/2025, 01:21
Publicado Expediente em 05/11/2025.
05/11/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
05/11/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________ Processo nº 0802633-34.2024.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. ROBERTO SEVERO DA SILVA ingressou com a presente demanda em face de BANCO AGIBANK SA. Sustenta que: "O Sr. Roberto Severo da Silva é pessoa idosa, extremamente humilde e de pouca instrução que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sendo o único meio de sustento. Vejamos o documento de identificação: (...) Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Agibank S/A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício previdenciário, utilizando a agência 1, conta 0113011718. A parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Cartão Consignável – RCC do qual jamais contratou, sequer conhece a real modalidade de cobrança da suposta contratação. Conforme o Extrato do INSS juntado foi realizado um suposto empréstimo sobre a RCC: 1. Contrato de nº 1509639862. Data da inclusão: 22/09/2023. Data da exclusão: SEM DATA. Valor do Desconto: R$ 66,00. (...) Desde o mês de setembro de 2023 a parte promovente é compelida a pagar por um suposto empréstimo via cartão de crédito do qual jamais contratou e, tal cobrança restringe seu benefício de forma totalmente ilegal e abusiva." Em razões dos referidos fatos, pede, no mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores debitados na sua conta bancária. Declinada a competência para a 2ª Vara Mista de Sapé. Suscitado conflito de competência, o E. TJPB entendeu que a competência seria deste juízo. O réu, apesar de devidamente citado, não contestou. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA REVELIA DO PROMOVIDO Na situação em apreço, vislumbra-se que o promovido, apesar de devidamente citado, não apresentou defesa no prazo legal. Assim, decreto a revelia do promovido, nos termos do artigo 344, do NCPC. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando a ausência de contraditório pelo promovido, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 3.1. DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO Inicialmente, importa registrar que a parte ré, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa no prazo legal. Assim, nos moldes do artigo 344, do NCPC, presumem-se verdadeiras as alegações contidas na inicial. Entretanto, não é demais ressaltar que a referida presunção é relativa, sendo imperioso aferir se as alegações contidas na inicial encontram-se revestidas de verossimilhança. A presente ação foi proposta visando a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado na exordial, a indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores debitados da conta bancária do autor. A parte autora alegou na sua inicial que não firmou com o réu contrato de cartão de crédito consignado com o demandado, ao passo que o réu, no curso do processo, não comprovou a existência de qualquer contrato entabulado com o promovente. De fato, não foi apresentado pelo réu o instrumento contratual que dá base à cobrança, o que, somado ao efeito material da revelia, deve conduzir ao acolhimento deste pedido. 3.2. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES1: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” Na situação dos autos, restou demonstrado que foram cobrados e debitados no benefício previdenciário do autor ROBERTO SEVERO DA SILVA, pessoa idosa, valores referentes a contrato de cartão de crédito consignado que, conforme restou demonstrado nos autos, é inexistente. Desse modo, ante a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, os descontos efetuados no benefício previdenciário se mostram indevidos. Logo, o autor faz jus a repetição do indébito. Por outro lado, o direito a repetição em dobro merece ser acolhido na hipótese. No caso dos autos, o demandado não demonstrou que agiu conforme os parâmetros da boa-fé objetiva, já que foi debitado na conta bancária do autor as quantias informadas na inicial, inexistindo qualquer base contratual para tanto. Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma dobrada. 3.3. DANO MORAL No que diz respeito aos danos morais, tem-se que se mostram presentes. De fato, em situações como essa, em que o cidadão tem restringido os valores de sua remuneração mensal em virtude de falha na prestação do serviço, resta mais do que evidente o dano moral sofrido. Isso porque, o autor, que recebe apenas um salário mínimo mensal, teve reduzido o seu poder mensal de compra, fato ensejador de constrangimento capaz de ensejar danos de ordem extrapatrimonial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. SEGURO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO (BRADESCO AUTO-RE). RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. 1- De acordo com a teoria do risco, aquele que se disponha a exercer alguma atividade, no campo do fornecimento de bens e serviços, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Essa teoria é a base da responsabilidade objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor; 2- Falha na prestação de serviço, devido os descontos realizados na conta do autor, frise-se, aposentado, referente a um serviço por ele não contratado, causando-lhe indiscutível abalo moral, havendo claro nexo de causalidade entre esse dano e o comportamento do demandado; 3- O demandado não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar quaisquer fatos obstativos, impeditivos ou modificativos à pretensão da ingressante, a teor do art. 373, II, do CPC/2015. 4- Presentes o requisitos da responsabilidade civil, via de consequência o dever de indenizar; 5- Quantum indenizatório reduzido para R$5.000,00(cinco mil reais) que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; 6- Considerando o conjunto probatório não se visualiza a autorização do autor para descontar o valor do seguro de seus proventos de aposentadoria. Recurso conhecido e Provido parcialmente. (TJSE; AC 202000813006; Ac. 20688/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 13/08/2020) Por outro lado, em situações como a presente, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório, tenho para mim que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente na hipótese em julgamento. ANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A. DECLARAR que o contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos é inexistente. B. CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora conforme o art. 406, do CC, a partir do primeiro desconto. C. CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora, de forma dobrada, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário que tenham por objeto o contrato impugnado nos autos. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2. De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do NCPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 5. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________ Processo nº 0802633-34.2024.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. ROBERTO SEVERO DA SILVA ingressou com a presente demanda em face de BANCO AGIBANK SA. Sustenta que: "O Sr. Roberto Severo da Silva é pessoa idosa, extremamente humilde e de pouca instrução que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sendo o único meio de sustento. Vejamos o documento de identificação: (...) Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Agibank S/A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício previdenciário, utilizando a agência 1, conta 0113011718. A parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Cartão Consignável – RCC do qual jamais contratou, sequer conhece a real modalidade de cobrança da suposta contratação. Conforme o Extrato do INSS juntado foi realizado um suposto empréstimo sobre a RCC: 1. Contrato de nº 1509639862. Data da inclusão: 22/09/2023. Data da exclusão: SEM DATA. Valor do Desconto: R$ 66,00. (...) Desde o mês de setembro de 2023 a parte promovente é compelida a pagar por um suposto empréstimo via cartão de crédito do qual jamais contratou e, tal cobrança restringe seu benefício de forma totalmente ilegal e abusiva." Em razões dos referidos fatos, pede, no mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores debitados na sua conta bancária. Declinada a competência para a 2ª Vara Mista de Sapé. Suscitado conflito de competência, o E. TJPB entendeu que a competência seria deste juízo. O réu, apesar de devidamente citado, não contestou. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA REVELIA DO PROMOVIDO Na situação em apreço, vislumbra-se que o promovido, apesar de devidamente citado, não apresentou defesa no prazo legal. Assim, decreto a revelia do promovido, nos termos do artigo 344, do NCPC. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando a ausência de contraditório pelo promovido, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 3.1. DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO Inicialmente, importa registrar que a parte ré, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa no prazo legal. Assim, nos moldes do artigo 344, do NCPC, presumem-se verdadeiras as alegações contidas na inicial. Entretanto, não é demais ressaltar que a referida presunção é relativa, sendo imperioso aferir se as alegações contidas na inicial encontram-se revestidas de verossimilhança. A presente ação foi proposta visando a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado na exordial, a indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores debitados da conta bancária do autor. A parte autora alegou na sua inicial que não firmou com o réu contrato de cartão de crédito consignado com o demandado, ao passo que o réu, no curso do processo, não comprovou a existência de qualquer contrato entabulado com o promovente. De fato, não foi apresentado pelo réu o instrumento contratual que dá base à cobrança, o que, somado ao efeito material da revelia, deve conduzir ao acolhimento deste pedido. 3.2. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES1: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” Na situação dos autos, restou demonstrado que foram cobrados e debitados no benefício previdenciário do autor ROBERTO SEVERO DA SILVA, pessoa idosa, valores referentes a contrato de cartão de crédito consignado que, conforme restou demonstrado nos autos, é inexistente. Desse modo, ante a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, os descontos efetuados no benefício previdenciário se mostram indevidos. Logo, o autor faz jus a repetição do indébito. Por outro lado, o direito a repetição em dobro merece ser acolhido na hipótese. No caso dos autos, o demandado não demonstrou que agiu conforme os parâmetros da boa-fé objetiva, já que foi debitado na conta bancária do autor as quantias informadas na inicial, inexistindo qualquer base contratual para tanto. Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma dobrada. 3.3. DANO MORAL No que diz respeito aos danos morais, tem-se que se mostram presentes. De fato, em situações como essa, em que o cidadão tem restringido os valores de sua remuneração mensal em virtude de falha na prestação do serviço, resta mais do que evidente o dano moral sofrido. Isso porque, o autor, que recebe apenas um salário mínimo mensal, teve reduzido o seu poder mensal de compra, fato ensejador de constrangimento capaz de ensejar danos de ordem extrapatrimonial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. SEGURO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO (BRADESCO AUTO-RE). RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. 1- De acordo com a teoria do risco, aquele que se disponha a exercer alguma atividade, no campo do fornecimento de bens e serviços, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Essa teoria é a base da responsabilidade objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor; 2- Falha na prestação de serviço, devido os descontos realizados na conta do autor, frise-se, aposentado, referente a um serviço por ele não contratado, causando-lhe indiscutível abalo moral, havendo claro nexo de causalidade entre esse dano e o comportamento do demandado; 3- O demandado não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar quaisquer fatos obstativos, impeditivos ou modificativos à pretensão da ingressante, a teor do art. 373, II, do CPC/2015. 4- Presentes o requisitos da responsabilidade civil, via de consequência o dever de indenizar; 5- Quantum indenizatório reduzido para R$5.000,00(cinco mil reais) que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; 6- Considerando o conjunto probatório não se visualiza a autorização do autor para descontar o valor do seguro de seus proventos de aposentadoria. Recurso conhecido e Provido parcialmente. (TJSE; AC 202000813006; Ac. 20688/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 13/08/2020) Por outro lado, em situações como a presente, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório, tenho para mim que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente na hipótese em julgamento. ANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A. DECLARAR que o contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos é inexistente. B. CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora conforme o art. 406, do CC, a partir do primeiro desconto. C. CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora, de forma dobrada, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário que tenham por objeto o contrato impugnado nos autos. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2. De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do NCPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 5. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________ Processo nº 0802633-34.2024.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. ROBERTO SEVERO DA SILVA ingressou com a presente demanda em face de BANCO AGIBANK SA. Sustenta que: "O Sr. Roberto Severo da Silva é pessoa idosa, extremamente humilde e de pouca instrução que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sendo o único meio de sustento. Vejamos o documento de identificação: (...) Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Agibank S/A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício previdenciário, utilizando a agência 1, conta 0113011718. A parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Cartão Consignável – RCC do qual jamais contratou, sequer conhece a real modalidade de cobrança da suposta contratação. Conforme o Extrato do INSS juntado foi realizado um suposto empréstimo sobre a RCC: 1. Contrato de nº 1509639862. Data da inclusão: 22/09/2023. Data da exclusão: SEM DATA. Valor do Desconto: R$ 66,00. (...) Desde o mês de setembro de 2023 a parte promovente é compelida a pagar por um suposto empréstimo via cartão de crédito do qual jamais contratou e, tal cobrança restringe seu benefício de forma totalmente ilegal e abusiva." Em razões dos referidos fatos, pede, no mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores debitados na sua conta bancária. Declinada a competência para a 2ª Vara Mista de Sapé. Suscitado conflito de competência, o E. TJPB entendeu que a competência seria deste juízo. O réu, apesar de devidamente citado, não contestou. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA REVELIA DO PROMOVIDO Na situação em apreço, vislumbra-se que o promovido, apesar de devidamente citado, não apresentou defesa no prazo legal. Assim, decreto a revelia do promovido, nos termos do artigo 344, do NCPC. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando a ausência de contraditório pelo promovido, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 3.1. DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO Inicialmente, importa registrar que a parte ré, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa no prazo legal. Assim, nos moldes do artigo 344, do NCPC, presumem-se verdadeiras as alegações contidas na inicial. Entretanto, não é demais ressaltar que a referida presunção é relativa, sendo imperioso aferir se as alegações contidas na inicial encontram-se revestidas de verossimilhança. A presente ação foi proposta visando a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado na exordial, a indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores debitados da conta bancária do autor. A parte autora alegou na sua inicial que não firmou com o réu contrato de cartão de crédito consignado com o demandado, ao passo que o réu, no curso do processo, não comprovou a existência de qualquer contrato entabulado com o promovente. De fato, não foi apresentado pelo réu o instrumento contratual que dá base à cobrança, o que, somado ao efeito material da revelia, deve conduzir ao acolhimento deste pedido. 3.2. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES1: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” Na situação dos autos, restou demonstrado que foram cobrados e debitados no benefício previdenciário do autor ROBERTO SEVERO DA SILVA, pessoa idosa, valores referentes a contrato de cartão de crédito consignado que, conforme restou demonstrado nos autos, é inexistente. Desse modo, ante a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, os descontos efetuados no benefício previdenciário se mostram indevidos. Logo, o autor faz jus a repetição do indébito. Por outro lado, o direito a repetição em dobro merece ser acolhido na hipótese. No caso dos autos, o demandado não demonstrou que agiu conforme os parâmetros da boa-fé objetiva, já que foi debitado na conta bancária do autor as quantias informadas na inicial, inexistindo qualquer base contratual para tanto. Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma dobrada. 3.3. DANO MORAL No que diz respeito aos danos morais, tem-se que se mostram presentes. De fato, em situações como essa, em que o cidadão tem restringido os valores de sua remuneração mensal em virtude de falha na prestação do serviço, resta mais do que evidente o dano moral sofrido. Isso porque, o autor, que recebe apenas um salário mínimo mensal, teve reduzido o seu poder mensal de compra, fato ensejador de constrangimento capaz de ensejar danos de ordem extrapatrimonial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. SEGURO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO (BRADESCO AUTO-RE). RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. 1- De acordo com a teoria do risco, aquele que se disponha a exercer alguma atividade, no campo do fornecimento de bens e serviços, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Essa teoria é a base da responsabilidade objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor; 2- Falha na prestação de serviço, devido os descontos realizados na conta do autor, frise-se, aposentado, referente a um serviço por ele não contratado, causando-lhe indiscutível abalo moral, havendo claro nexo de causalidade entre esse dano e o comportamento do demandado; 3- O demandado não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar quaisquer fatos obstativos, impeditivos ou modificativos à pretensão da ingressante, a teor do art. 373, II, do CPC/2015. 4- Presentes o requisitos da responsabilidade civil, via de consequência o dever de indenizar; 5- Quantum indenizatório reduzido para R$5.000,00(cinco mil reais) que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; 6- Considerando o conjunto probatório não se visualiza a autorização do autor para descontar o valor do seguro de seus proventos de aposentadoria. Recurso conhecido e Provido parcialmente. (TJSE; AC 202000813006; Ac. 20688/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 13/08/2020) Por outro lado, em situações como a presente, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório, tenho para mim que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente na hipótese em julgamento. ANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A. DECLARAR que o contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos é inexistente. B. CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora conforme o art. 406, do CC, a partir do primeiro desconto. C. CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora, de forma dobrada, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário que tenham por objeto o contrato impugnado nos autos. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2. De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do NCPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 5. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
Documentos
Sentença
•24/10/2025, 10:17
Despacho
•09/07/2025, 10:38
04/11/2025, 00:00
04/11/2025, 00:00
04/11/2025, 00:00
17/11/2025, 07:27
Juntada de Petição de apelação
14/11/2025, 16:58
Publicado Expediente em 05/11/2025.
05/11/2025, 01:21
Publicado Expediente em 05/11/2025.
05/11/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
05/11/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
05/11/2025, 01:21
Publicado Expediente em 05/11/2025.
05/11/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
05/11/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________ Processo nº 0802633-34.2024.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. ROBERTO SEVERO DA SILVA ingressou com a presente demanda em face de BANCO AGIBANK SA. Sustenta que: "O Sr. Roberto Severo da Silva é pessoa idosa, extremamente humilde e de pouca instrução que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sendo o único meio de sustento. Vejamos o documento de identificação: (...) Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Agibank S/A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício previdenciário, utilizando a agência 1, conta 0113011718. A parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Cartão Consignável – RCC do qual jamais contratou, sequer conhece a real modalidade de cobrança da suposta contratação. Conforme o Extrato do INSS juntado foi realizado um suposto empréstimo sobre a RCC: 1. Contrato de nº 1509639862. Data da inclusão: 22/09/2023. Data da exclusão: SEM DATA. Valor do Desconto: R$ 66,00. (...) Desde o mês de setembro de 2023 a parte promovente é compelida a pagar por um suposto empréstimo via cartão de crédito do qual jamais contratou e, tal cobrança restringe seu benefício de forma totalmente ilegal e abusiva." Em razões dos referidos fatos, pede, no mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores debitados na sua conta bancária. Declinada a competência para a 2ª Vara Mista de Sapé. Suscitado conflito de competência, o E. TJPB entendeu que a competência seria deste juízo. O réu, apesar de devidamente citado, não contestou. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA REVELIA DO PROMOVIDO Na situação em apreço, vislumbra-se que o promovido, apesar de devidamente citado, não apresentou defesa no prazo legal. Assim, decreto a revelia do promovido, nos termos do artigo 344, do NCPC. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando a ausência de contraditório pelo promovido, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 3.1. DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO Inicialmente, importa registrar que a parte ré, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa no prazo legal. Assim, nos moldes do artigo 344, do NCPC, presumem-se verdadeiras as alegações contidas na inicial. Entretanto, não é demais ressaltar que a referida presunção é relativa, sendo imperioso aferir se as alegações contidas na inicial encontram-se revestidas de verossimilhança. A presente ação foi proposta visando a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado na exordial, a indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores debitados da conta bancária do autor. A parte autora alegou na sua inicial que não firmou com o réu contrato de cartão de crédito consignado com o demandado, ao passo que o réu, no curso do processo, não comprovou a existência de qualquer contrato entabulado com o promovente. De fato, não foi apresentado pelo réu o instrumento contratual que dá base à cobrança, o que, somado ao efeito material da revelia, deve conduzir ao acolhimento deste pedido. 3.2. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES1: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” Na situação dos autos, restou demonstrado que foram cobrados e debitados no benefício previdenciário do autor ROBERTO SEVERO DA SILVA, pessoa idosa, valores referentes a contrato de cartão de crédito consignado que, conforme restou demonstrado nos autos, é inexistente. Desse modo, ante a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, os descontos efetuados no benefício previdenciário se mostram indevidos. Logo, o autor faz jus a repetição do indébito. Por outro lado, o direito a repetição em dobro merece ser acolhido na hipótese. No caso dos autos, o demandado não demonstrou que agiu conforme os parâmetros da boa-fé objetiva, já que foi debitado na conta bancária do autor as quantias informadas na inicial, inexistindo qualquer base contratual para tanto. Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma dobrada. 3.3. DANO MORAL No que diz respeito aos danos morais, tem-se que se mostram presentes. De fato, em situações como essa, em que o cidadão tem restringido os valores de sua remuneração mensal em virtude de falha na prestação do serviço, resta mais do que evidente o dano moral sofrido. Isso porque, o autor, que recebe apenas um salário mínimo mensal, teve reduzido o seu poder mensal de compra, fato ensejador de constrangimento capaz de ensejar danos de ordem extrapatrimonial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. SEGURO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO (BRADESCO AUTO-RE). RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. 1- De acordo com a teoria do risco, aquele que se disponha a exercer alguma atividade, no campo do fornecimento de bens e serviços, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Essa teoria é a base da responsabilidade objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor; 2- Falha na prestação de serviço, devido os descontos realizados na conta do autor, frise-se, aposentado, referente a um serviço por ele não contratado, causando-lhe indiscutível abalo moral, havendo claro nexo de causalidade entre esse dano e o comportamento do demandado; 3- O demandado não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar quaisquer fatos obstativos, impeditivos ou modificativos à pretensão da ingressante, a teor do art. 373, II, do CPC/2015. 4- Presentes o requisitos da responsabilidade civil, via de consequência o dever de indenizar; 5- Quantum indenizatório reduzido para R$5.000,00(cinco mil reais) que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; 6- Considerando o conjunto probatório não se visualiza a autorização do autor para descontar o valor do seguro de seus proventos de aposentadoria. Recurso conhecido e Provido parcialmente. (TJSE; AC 202000813006; Ac. 20688/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 13/08/2020) Por outro lado, em situações como a presente, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório, tenho para mim que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente na hipótese em julgamento. ANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A. DECLARAR que o contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos é inexistente. B. CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora conforme o art. 406, do CC, a partir do primeiro desconto. C. CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora, de forma dobrada, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário que tenham por objeto o contrato impugnado nos autos. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2. De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do NCPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 5. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________ Processo nº 0802633-34.2024.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. ROBERTO SEVERO DA SILVA ingressou com a presente demanda em face de BANCO AGIBANK SA. Sustenta que: "O Sr. Roberto Severo da Silva é pessoa idosa, extremamente humilde e de pouca instrução que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sendo o único meio de sustento. Vejamos o documento de identificação: (...) Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Agibank S/A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício previdenciário, utilizando a agência 1, conta 0113011718. A parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Cartão Consignável – RCC do qual jamais contratou, sequer conhece a real modalidade de cobrança da suposta contratação. Conforme o Extrato do INSS juntado foi realizado um suposto empréstimo sobre a RCC: 1. Contrato de nº 1509639862. Data da inclusão: 22/09/2023. Data da exclusão: SEM DATA. Valor do Desconto: R$ 66,00. (...) Desde o mês de setembro de 2023 a parte promovente é compelida a pagar por um suposto empréstimo via cartão de crédito do qual jamais contratou e, tal cobrança restringe seu benefício de forma totalmente ilegal e abusiva." Em razões dos referidos fatos, pede, no mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores debitados na sua conta bancária. Declinada a competência para a 2ª Vara Mista de Sapé. Suscitado conflito de competência, o E. TJPB entendeu que a competência seria deste juízo. O réu, apesar de devidamente citado, não contestou. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA REVELIA DO PROMOVIDO Na situação em apreço, vislumbra-se que o promovido, apesar de devidamente citado, não apresentou defesa no prazo legal. Assim, decreto a revelia do promovido, nos termos do artigo 344, do NCPC. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando a ausência de contraditório pelo promovido, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 3.1. DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO Inicialmente, importa registrar que a parte ré, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa no prazo legal. Assim, nos moldes do artigo 344, do NCPC, presumem-se verdadeiras as alegações contidas na inicial. Entretanto, não é demais ressaltar que a referida presunção é relativa, sendo imperioso aferir se as alegações contidas na inicial encontram-se revestidas de verossimilhança. A presente ação foi proposta visando a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado na exordial, a indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores debitados da conta bancária do autor. A parte autora alegou na sua inicial que não firmou com o réu contrato de cartão de crédito consignado com o demandado, ao passo que o réu, no curso do processo, não comprovou a existência de qualquer contrato entabulado com o promovente. De fato, não foi apresentado pelo réu o instrumento contratual que dá base à cobrança, o que, somado ao efeito material da revelia, deve conduzir ao acolhimento deste pedido. 3.2. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES1: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” Na situação dos autos, restou demonstrado que foram cobrados e debitados no benefício previdenciário do autor ROBERTO SEVERO DA SILVA, pessoa idosa, valores referentes a contrato de cartão de crédito consignado que, conforme restou demonstrado nos autos, é inexistente. Desse modo, ante a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, os descontos efetuados no benefício previdenciário se mostram indevidos. Logo, o autor faz jus a repetição do indébito. Por outro lado, o direito a repetição em dobro merece ser acolhido na hipótese. No caso dos autos, o demandado não demonstrou que agiu conforme os parâmetros da boa-fé objetiva, já que foi debitado na conta bancária do autor as quantias informadas na inicial, inexistindo qualquer base contratual para tanto. Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma dobrada. 3.3. DANO MORAL No que diz respeito aos danos morais, tem-se que se mostram presentes. De fato, em situações como essa, em que o cidadão tem restringido os valores de sua remuneração mensal em virtude de falha na prestação do serviço, resta mais do que evidente o dano moral sofrido. Isso porque, o autor, que recebe apenas um salário mínimo mensal, teve reduzido o seu poder mensal de compra, fato ensejador de constrangimento capaz de ensejar danos de ordem extrapatrimonial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. SEGURO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO (BRADESCO AUTO-RE). RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. 1- De acordo com a teoria do risco, aquele que se disponha a exercer alguma atividade, no campo do fornecimento de bens e serviços, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Essa teoria é a base da responsabilidade objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor; 2- Falha na prestação de serviço, devido os descontos realizados na conta do autor, frise-se, aposentado, referente a um serviço por ele não contratado, causando-lhe indiscutível abalo moral, havendo claro nexo de causalidade entre esse dano e o comportamento do demandado; 3- O demandado não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar quaisquer fatos obstativos, impeditivos ou modificativos à pretensão da ingressante, a teor do art. 373, II, do CPC/2015. 4- Presentes o requisitos da responsabilidade civil, via de consequência o dever de indenizar; 5- Quantum indenizatório reduzido para R$5.000,00(cinco mil reais) que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; 6- Considerando o conjunto probatório não se visualiza a autorização do autor para descontar o valor do seguro de seus proventos de aposentadoria. Recurso conhecido e Provido parcialmente. (TJSE; AC 202000813006; Ac. 20688/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 13/08/2020) Por outro lado, em situações como a presente, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório, tenho para mim que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente na hipótese em julgamento. ANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A. DECLARAR que o contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos é inexistente. B. CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora conforme o art. 406, do CC, a partir do primeiro desconto. C. CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora, de forma dobrada, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário que tenham por objeto o contrato impugnado nos autos. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2. De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do NCPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 5. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________ Processo nº 0802633-34.2024.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. ROBERTO SEVERO DA SILVA ingressou com a presente demanda em face de BANCO AGIBANK SA. Sustenta que: "O Sr. Roberto Severo da Silva é pessoa idosa, extremamente humilde e de pouca instrução que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sendo o único meio de sustento. Vejamos o documento de identificação: (...) Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Agibank S/A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício previdenciário, utilizando a agência 1, conta 0113011718. A parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Cartão Consignável – RCC do qual jamais contratou, sequer conhece a real modalidade de cobrança da suposta contratação. Conforme o Extrato do INSS juntado foi realizado um suposto empréstimo sobre a RCC: 1. Contrato de nº 1509639862. Data da inclusão: 22/09/2023. Data da exclusão: SEM DATA. Valor do Desconto: R$ 66,00. (...) Desde o mês de setembro de 2023 a parte promovente é compelida a pagar por um suposto empréstimo via cartão de crédito do qual jamais contratou e, tal cobrança restringe seu benefício de forma totalmente ilegal e abusiva." Em razões dos referidos fatos, pede, no mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores debitados na sua conta bancária. Declinada a competência para a 2ª Vara Mista de Sapé. Suscitado conflito de competência, o E. TJPB entendeu que a competência seria deste juízo. O réu, apesar de devidamente citado, não contestou. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA REVELIA DO PROMOVIDO Na situação em apreço, vislumbra-se que o promovido, apesar de devidamente citado, não apresentou defesa no prazo legal. Assim, decreto a revelia do promovido, nos termos do artigo 344, do NCPC. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando a ausência de contraditório pelo promovido, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 3.1. DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO Inicialmente, importa registrar que a parte ré, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa no prazo legal. Assim, nos moldes do artigo 344, do NCPC, presumem-se verdadeiras as alegações contidas na inicial. Entretanto, não é demais ressaltar que a referida presunção é relativa, sendo imperioso aferir se as alegações contidas na inicial encontram-se revestidas de verossimilhança. A presente ação foi proposta visando a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado na exordial, a indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores debitados da conta bancária do autor. A parte autora alegou na sua inicial que não firmou com o réu contrato de cartão de crédito consignado com o demandado, ao passo que o réu, no curso do processo, não comprovou a existência de qualquer contrato entabulado com o promovente. De fato, não foi apresentado pelo réu o instrumento contratual que dá base à cobrança, o que, somado ao efeito material da revelia, deve conduzir ao acolhimento deste pedido. 3.2. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES1: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” Na situação dos autos, restou demonstrado que foram cobrados e debitados no benefício previdenciário do autor ROBERTO SEVERO DA SILVA, pessoa idosa, valores referentes a contrato de cartão de crédito consignado que, conforme restou demonstrado nos autos, é inexistente. Desse modo, ante a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, os descontos efetuados no benefício previdenciário se mostram indevidos. Logo, o autor faz jus a repetição do indébito. Por outro lado, o direito a repetição em dobro merece ser acolhido na hipótese. No caso dos autos, o demandado não demonstrou que agiu conforme os parâmetros da boa-fé objetiva, já que foi debitado na conta bancária do autor as quantias informadas na inicial, inexistindo qualquer base contratual para tanto. Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma dobrada. 3.3. DANO MORAL No que diz respeito aos danos morais, tem-se que se mostram presentes. De fato, em situações como essa, em que o cidadão tem restringido os valores de sua remuneração mensal em virtude de falha na prestação do serviço, resta mais do que evidente o dano moral sofrido. Isso porque, o autor, que recebe apenas um salário mínimo mensal, teve reduzido o seu poder mensal de compra, fato ensejador de constrangimento capaz de ensejar danos de ordem extrapatrimonial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. SEGURO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO (BRADESCO AUTO-RE). RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. 1- De acordo com a teoria do risco, aquele que se disponha a exercer alguma atividade, no campo do fornecimento de bens e serviços, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Essa teoria é a base da responsabilidade objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor; 2- Falha na prestação de serviço, devido os descontos realizados na conta do autor, frise-se, aposentado, referente a um serviço por ele não contratado, causando-lhe indiscutível abalo moral, havendo claro nexo de causalidade entre esse dano e o comportamento do demandado; 3- O demandado não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar quaisquer fatos obstativos, impeditivos ou modificativos à pretensão da ingressante, a teor do art. 373, II, do CPC/2015. 4- Presentes o requisitos da responsabilidade civil, via de consequência o dever de indenizar; 5- Quantum indenizatório reduzido para R$5.000,00(cinco mil reais) que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; 6- Considerando o conjunto probatório não se visualiza a autorização do autor para descontar o valor do seguro de seus proventos de aposentadoria. Recurso conhecido e Provido parcialmente. (TJSE; AC 202000813006; Ac. 20688/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 13/08/2020) Por outro lado, em situações como a presente, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório, tenho para mim que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente na hipótese em julgamento. ANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A. DECLARAR que o contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos é inexistente. B. CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora conforme o art. 406, do CC, a partir do primeiro desconto. C. CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora, de forma dobrada, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário que tenham por objeto o contrato impugnado nos autos. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2. De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do NCPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 5. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/11/2025, 11:34
Expedição de Outros documentos.
03/11/2025, 11:34
Expedição de Outros documentos.
03/11/2025, 11:34
Decretada a revelia
24/10/2025, 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
24/10/2025, 10:17
Conclusos para julgamento
22/10/2025, 12:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 15/10/2025 23:59.
17/10/2025, 08:26
Juntada de entregue (ecarta)
24/09/2025, 02:41
Expedição de Carta.
26/08/2025, 09:34
Expedição de Certidão.
16/07/2025, 07:21
Expedição de Certidão.
15/07/2025, 00:51
Juntada de Petição de petição
11/07/2025, 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO SEVERO DA SILVA - CPF: 738.884.514-34 (AUTOR).
09/07/2025, 10:38
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (REU)
09/07/2025, 10:38
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 10:38
Conclusos para despacho
09/07/2025, 07:30
Juntada de Petição de petição
08/07/2025, 17:10
Publicado Despacho em 11/06/2025.
11/06/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
11/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________ Processo nº. 0802633-34.2024.8.15.0351. DESPACHO
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda proposta por ROBERTO SEVERO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S/A. Em pesquisa realizada no PJe, vislumbro que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra a mesma parte, bem como contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da parte deste processo, conforme abaixo: 0802633-34.2024.8.15.0351 3ª Vara Mista de Sapé 28/05/2024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ROBERTO SEVERO DA SILVA BANCO AGIBANK S/A Conclusos para despacho 0802631-64.2024.8.15.0351 2ª Vara Mista de Sapé 28/05/2024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ROBERTO SEVERO DA SILVA BANCO AGIBANK S/A Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações, passo a analisar a presente demanda à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015). O Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houverem elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC). DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA QUESTÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE) Melhor refletindo sobre a questão, tenho que quando a Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação. Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade). A necessidade de exercer o direito de ação só surge quando existir um conflito de interesses. E tal conflito de interesses somente aparece quando existir uma pretensão resistida. Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão. Portanto, mostra-se de rigor que haja a demonstração da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Na esteira do tratamento de situações como a dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002, apreciou o seu Tema 91, cuja questão a ser solucionada é: “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.” No julgamento do dito IRDR o Tribunal mineiro fixou as seguintes teses: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir”. Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade). Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na Recomendação nº 159/24, constantes no nexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;” No caso dos autos a parte autora não juntou documentos aptos a demonstrar que observou as diretrizes relativas à resolução extrajudicial. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RESIDÊNCIA DA PARTE NA COMARCA Além disso, o que se tem visto nos últimos tempos nesta Comarca é o ajuizamento em massa de demandas em face de instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, as partes não possuem domicílio nas cidades que compõe a Comarca. Por outro lado, dispõe o art. 77, I, do CPC, que é dever da parte expor os fatos conforme a verdade. Do mesmo modo, estabelece o art. 80, V, do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer ato do processo. Além disso, a Lei 14.879/24 alterou o CPC, para incluir o parágrafo 5º ao art. 63, que passou a prever “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. No caso em apreço a parte autora não acostou qualquer documento comprobatório de que reside nesta Comarca. DO FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS Conforme relatado, a parte autora ajuizou mais de uma demanda, envolvendo partes rés idênticas e que pertencem a um mesmo grupo econômico, senão vejamos: 0802633-34.2024.8.15.0351 3ª Vara Mista de Sapé 28/05/2024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ROBERTO SEVERO DA SILVA BANCO AGIBANK S/A Conclusos para despacho 0802631-64.2024.8.15.0351 2ª Vara Mista de Sapé 28/05/2024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ROBERTO SEVERO DA SILVA BANCO AGIBANK S/A Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior Do que se percebe das demandas acima propostas, houve pequena modificação das causas de pedir, posto que em cada uma questionam-se cobranças diversas. Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. Nesse sentido, percebe-se que inexiste conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas. Todavia, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação. A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.(...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (...) (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) A parte autora, aparentemente, poderia ter ajuizado ação única, posto que os réus sãos os mesmos e integram o mesmo grupo econômico. A possibilidade de cumulação de pedidos está expressamente prevista no art. 327, do CPC. Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: -Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento da gratuidade. -Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. -Acoste documentos comprobatórios da sua residência na Comarca. -Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento das determinações acima no prazo estabelecido poderá resultar no indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do CPC. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Determinada a emenda à inicial
09/06/2025, 09:32
Expedição de Outros documentos.
09/06/2025, 09:32
Conclusos para despacho
06/06/2025, 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
03/06/2025, 12:58
Declarada incompetência
03/06/2025, 09:01
Conclusos para despacho
27/05/2025, 11:21
Juntada de Outros documentos
27/05/2025, 10:58
Ato ordinatório praticado
15/04/2025, 13:14
Juntada de Outros documentos
13/12/2024, 09:48
Juntada de Ofício
13/12/2024, 09:14
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
27/11/2024, 13:29
Proferido despacho de mero expediente
11/11/2024, 10:41
Conclusos para despacho
22/10/2024, 11:40
Juntada de Ofício
22/10/2024, 11:40
Juntada de Certidão
17/09/2024, 08:51
Decorrido prazo de ROBERTO SEVERO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 02:21
Suscitado Conflito de Competência
03/06/2024, 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
03/06/2024, 19:00
Conclusos para despacho
03/06/2024, 07:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência