Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA ANITA FELIX
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800652-93.2024.8.15.0601 [Bancários]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA ANITA FELIX em face do BANCO BRADESCO S.A., originário de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A Autora ajuizou a ação em março de 2024, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não pactuado. O Juízo de primeiro grau, em 16 de agosto de 2024 (ID 98417007), julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a anuência tácita em razão do depósito de R$ 960,00 na conta da Autora, referente ao contrato nº 442146031. Irresignada, a Autora interpôs Apelação. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em 12 de novembro de 2024 (ID 105381118), negou provimento às preliminares e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso da Autora, reformando a Sentença para: a) declarar a nulidade do contrato discutido; b) condenar o Banco à devolução do indébito, em dobro, das parcelas e encargos descontados não atingidos pela prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% a.m., autorizada a compensação com os valores comprovadamente depositados na conta da Autora; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais; d) reconhecer a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (15% sobre o valor da condenação), na proporção de 60% para o Banco e 40% para a Autora, observada a gratuidade de justiça para a Exequente. O trânsito em julgado ocorreu em 13 de dezembro de 2024. Em 27 de janeiro de 2025, a Exequente protocolou o cumprimento de sentença (ID 106679408), afirmando não ter havido pagamento voluntário e apresentando cálculo no valor de R$ 7.085,49, com requerimento de aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 10 de abril de 2025 (ID 110846256), alegando excesso de execução. Depositou o valor incontroverso de R$ 5.933,58 e apresentou caução para assegurar a parte controvertida. A controvérsia atual concentra-se na existência de excesso de execução, sob o argumento de que a Exequente desrespeitou o título executivo por não ter realizado a compensação obrigatória do valor de R$ 960,00 creditado na sua conta, conforme determinado no Acórdão. O Executado sustenta que o valor atualizado a ser compensado é de R$ 1.151,92, sendo este o valor do excesso. O valor devido seria de R$ 5.933,58. Em 29 de abril de 2025 (ID 111715496), a Exequente peticionou, reconhecendo o erro material na omissão da compensação e apresentando um novo cálculo com a compensação do valor de R$ 960,00, chegando ao valor final da condenação de R$ 6.125,49. Reiterou a inexistência de litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para decisão da Impugnação. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e da Estrita Observância do Título Executivo Judicial A Impugnação ao Cumprimento de Sentença é o instrumento processual adequado para a defesa do Executado na fase executiva de obrigação de pagar quantia, conforme previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil. No presente caso, o Executado arguiu a matéria de excesso de execução, prevista no inciso V do §1º do referido artigo, alegando que o exequente pleiteava quantia superior àquela que o título executivo judicial autoriza, especificamente em razão da desconsideração da compensação determinada. Ressalta-se, de início, que o título executivo judicial, após o trânsito em julgado, encontra-se acobertado pela eficácia da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC. A imutabilidade da decisão jurisdicional impõe que o cumprimento se dê de forma estrita aos termos consignados no Acórdão. A Exequente, ao iniciar a execução, estava vinculada aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, e qualquer cálculo que exceda esses limites configura excesso de execução, devendo a pretensão executória ser ajustada. Da Análise do Excesso de Execução A controvérsia principal reside na falta de compensação do valor creditado ao mutuário na conta. O Acórdão (ID 105381118) foi explícito ao determinar que a condenação do Banco à devolução em dobro do indébito deveria ser precedida da dedução dos valores comprovadamente repassados à Exequente, autorizando a compensação com os valores depositados na conta da Autora. O Executado, em sua Impugnação, demonstrou que o valor de R$ 960,00, referente ao empréstimo declarado nulo (Contrato nº 442146031), foi creditado na conta da Autora (ID 98417007 - Sentença de primeira instância). Segundo o Executado, este valor, devidamente corrigido, perfaz a quantia de R$ 1.151,92, que deveria ter sido compensada. A Exequente, em sua primeira planilha, ignorou tal comando. Em petição posterior (ID 111715496), o próprio Exequente reconheceu o erro, mas defendeu que o valor a ser compensado seria apenas R$ 960,00, sem correção, resultando em um quantum debeatur de R$ 6.125,49. A compensação, nos termos legais e conforme determinado no título executivo, deve ser realizada considerando os valores atualizados das obrigações recíprocas, salvo determinação em contrário do título executivo. O Acórdão determinou a restituição do indébito e a compensação, sem, contudo, especificar a data base ou o modo de cálculo do valor a ser compensado, devendo ser observados os princípios da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando que a condenação ao Executado (restituição em dobro) está devidamente atualizada com juros e correção monetária (INPC/IBGE e juros de 1% a.m.), é razoável e juridicamente coerente que o valor a ser compensado (capital depositado na origem) também seja atualizado monetariamente para manter a paridade da moeda, sob pena de desigualdade manifesto e enriquecimento ilícito do devedor (no caso, a Exequente, que reteve o capital principal). Portanto, o cálculo apresentado pelo Executado/Impugnante, que aplicou a compensação do valor de R$ 1.151,92 (valor atualizado do capital) à condenação, resultando no quantum debeatur de R$ 5.933,58, é o que melhor se conforma aos termos do título executivo e à legislação aplicável. O Exequente, ao desconsiderar a atualização do valor a ser compensado, incorreu em excesso de execução. Dessa forma, o excesso de execução está cabalmente demonstrado, devendo-se acolher a Impugnação para reduzir o quantum debeatur ao valor apresentado pelo Impugnante. Da Correta Apuração dos Honorários de Sucumbência e do Quantum Debeatur O Acórdão estabeleceu sucumbência recíproca, com honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 60% para o Banco e 40% para a Autora. A base de cálculo da condenação é o valor da restituição do indébito (em dobro), após a devida compensação do capital atualizado. O cálculo apresentado pelo Impugnante (R$ 5.933,58) respeitou os parâmetros líquidos da condenação principal, incluindo a proporção de honorários sucumbenciais (60% em favor do Exequente e 40% em favor do Executado). O valor cobrado inicialmente pela Exequente/Impugnada (R$ 7.085,49) representa um excesso de R$ 1.151,92 (R$ 7.085,50 - R$ 5.933,58). Dessa forma, fica homologado o valor de R$ 5.933,58 como o quantum debeatur correto e fiel ao título executivo judicial. Dos Pedidos Acessórios: Litigância de Má-fé O Executado pugnou pela condenação da Exequente por litigância de má-fé, em razão do excesso de execução manifesta. Embora o excesso de execução tenha sido significativo, a condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual ou da culpa grave da parte em atentar contra a dignidade da justiça, conforme dispõe o artigo 80 do CPC. Na hipótese dos autos, o excesso parece decorrer mais de um erro no cálculo da compensação (se atualizada ou não), que a própria Exequente tentou corrigir posteriormente em petição (ID 111715496), do que de um propósito deliberado de causar lesão ou tumultuar o processo. Ademais, considerando que a presunção de boa-fé é a regra, este Juízo entende que a presente conduta, embora improcedente no que tange ao excesso, não se revestiu da gravidade necessária para ensejar a condenação por má-fé. Por esse motivo, rejeita-se o pedido do Executado neste ponto. Dos Pedidos Acessórios: Liberação do Valor Incontroverso Considerando que o Executado reconheceu e depositou o valor incontroverso de R$ 5.933,58 (ID 110846256) e que este é o valor que se estabelece como devido, deve ser determinada a liberação deste montante em favor da Exequente e seus procuradores após o trânsito em julgado da presente decisão, conforme a proporção dos honorários estabelecida no título executivo e eventuais pedidos de levantamento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para o fim de: RECONHECER o excesso de execução na forma apontada pelo Executado, porquanto a memória de cálculo inicial do Exequente não procedeu à correta e devida compensação do valor do capital creditado na conta da Autora, devidamente atualizado, conforme determinado no Acórdão transitado em julgado; FIXAR o quantum debeatur devido pelo BANCO BRADESCO S.A. à Exequente MARIA ANITA FELIX no valor de R$ 5.933,58 (cinco mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), devendo a execução prosseguir por este montante; REJEITAR o pedido acessório formulado pelo Executado de condenação da Exequente por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação; DETERMINAR a liberação do valor incontroverso/homologado depositado pelo Executado (R$ 5.933,58), mediante expedição de alvará judicial, observando-se a divisão dos honorários de sucumbência na proporção de 60% para o Banco e 40% para a Autora sobre a verba sucumbencial, e os pedidos de destacamento de honorários contratuais formulados pela Exequente (ID 106679408, item 7); CONDENAR a Exequente/Impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à presente fase de impugnação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo proveito econômico percebido. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida à Exequente, se porventura for beneficiária desta, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal: 1. Expeçam-se os alvarás do valor incontroverso, e, prossiga a execução pelo saldo remanescente, se houver. 2. Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial 3. Tudo cumprido, concluso para extinção, nos moldes do art. 924, II, e 925, ambos do CPC. Cumpra-se. Belém/PB, 02 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
05/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/11/2025, 14:21
Expedição de Outros documentos.
04/11/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA ANITA FELIX
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800652-93.2024.8.15.0601 [Bancários]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA ANITA FELIX em face do BANCO BRADESCO S.A., originário de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A Autora ajuizou a ação em março de 2024, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não pactuado. O Juízo de primeiro grau, em 16 de agosto de 2024 (ID 98417007), julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a anuência tácita em razão do depósito de R$ 960,00 na conta da Autora, referente ao contrato nº 442146031. Irresignada, a Autora interpôs Apelação. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em 12 de novembro de 2024 (ID 105381118), negou provimento às preliminares e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso da Autora, reformando a Sentença para: a) declarar a nulidade do contrato discutido; b) condenar o Banco à devolução do indébito, em dobro, das parcelas e encargos descontados não atingidos pela prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% a.m., autorizada a compensação com os valores comprovadamente depositados na conta da Autora; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais; d) reconhecer a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (15% sobre o valor da condenação), na proporção de 60% para o Banco e 40% para a Autora, observada a gratuidade de justiça para a Exequente. O trânsito em julgado ocorreu em 13 de dezembro de 2024. Em 27 de janeiro de 2025, a Exequente protocolou o cumprimento de sentença (ID 106679408), afirmando não ter havido pagamento voluntário e apresentando cálculo no valor de R$ 7.085,49, com requerimento de aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 10 de abril de 2025 (ID 110846256), alegando excesso de execução. Depositou o valor incontroverso de R$ 5.933,58 e apresentou caução para assegurar a parte controvertida. A controvérsia atual concentra-se na existência de excesso de execução, sob o argumento de que a Exequente desrespeitou o título executivo por não ter realizado a compensação obrigatória do valor de R$ 960,00 creditado na sua conta, conforme determinado no Acórdão. O Executado sustenta que o valor atualizado a ser compensado é de R$ 1.151,92, sendo este o valor do excesso. O valor devido seria de R$ 5.933,58. Em 29 de abril de 2025 (ID 111715496), a Exequente peticionou, reconhecendo o erro material na omissão da compensação e apresentando um novo cálculo com a compensação do valor de R$ 960,00, chegando ao valor final da condenação de R$ 6.125,49. Reiterou a inexistência de litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para decisão da Impugnação. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e da Estrita Observância do Título Executivo Judicial A Impugnação ao Cumprimento de Sentença é o instrumento processual adequado para a defesa do Executado na fase executiva de obrigação de pagar quantia, conforme previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil. No presente caso, o Executado arguiu a matéria de excesso de execução, prevista no inciso V do §1º do referido artigo, alegando que o exequente pleiteava quantia superior àquela que o título executivo judicial autoriza, especificamente em razão da desconsideração da compensação determinada. Ressalta-se, de início, que o título executivo judicial, após o trânsito em julgado, encontra-se acobertado pela eficácia da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC. A imutabilidade da decisão jurisdicional impõe que o cumprimento se dê de forma estrita aos termos consignados no Acórdão. A Exequente, ao iniciar a execução, estava vinculada aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, e qualquer cálculo que exceda esses limites configura excesso de execução, devendo a pretensão executória ser ajustada. Da Análise do Excesso de Execução A controvérsia principal reside na falta de compensação do valor creditado ao mutuário na conta. O Acórdão (ID 105381118) foi explícito ao determinar que a condenação do Banco à devolução em dobro do indébito deveria ser precedida da dedução dos valores comprovadamente repassados à Exequente, autorizando a compensação com os valores depositados na conta da Autora. O Executado, em sua Impugnação, demonstrou que o valor de R$ 960,00, referente ao empréstimo declarado nulo (Contrato nº 442146031), foi creditado na conta da Autora (ID 98417007 - Sentença de primeira instância). Segundo o Executado, este valor, devidamente corrigido, perfaz a quantia de R$ 1.151,92, que deveria ter sido compensada. A Exequente, em sua primeira planilha, ignorou tal comando. Em petição posterior (ID 111715496), o próprio Exequente reconheceu o erro, mas defendeu que o valor a ser compensado seria apenas R$ 960,00, sem correção, resultando em um quantum debeatur de R$ 6.125,49. A compensação, nos termos legais e conforme determinado no título executivo, deve ser realizada considerando os valores atualizados das obrigações recíprocas, salvo determinação em contrário do título executivo. O Acórdão determinou a restituição do indébito e a compensação, sem, contudo, especificar a data base ou o modo de cálculo do valor a ser compensado, devendo ser observados os princípios da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando que a condenação ao Executado (restituição em dobro) está devidamente atualizada com juros e correção monetária (INPC/IBGE e juros de 1% a.m.), é razoável e juridicamente coerente que o valor a ser compensado (capital depositado na origem) também seja atualizado monetariamente para manter a paridade da moeda, sob pena de desigualdade manifesto e enriquecimento ilícito do devedor (no caso, a Exequente, que reteve o capital principal). Portanto, o cálculo apresentado pelo Executado/Impugnante, que aplicou a compensação do valor de R$ 1.151,92 (valor atualizado do capital) à condenação, resultando no quantum debeatur de R$ 5.933,58, é o que melhor se conforma aos termos do título executivo e à legislação aplicável. O Exequente, ao desconsiderar a atualização do valor a ser compensado, incorreu em excesso de execução. Dessa forma, o excesso de execução está cabalmente demonstrado, devendo-se acolher a Impugnação para reduzir o quantum debeatur ao valor apresentado pelo Impugnante. Da Correta Apuração dos Honorários de Sucumbência e do Quantum Debeatur O Acórdão estabeleceu sucumbência recíproca, com honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 60% para o Banco e 40% para a Autora. A base de cálculo da condenação é o valor da restituição do indébito (em dobro), após a devida compensação do capital atualizado. O cálculo apresentado pelo Impugnante (R$ 5.933,58) respeitou os parâmetros líquidos da condenação principal, incluindo a proporção de honorários sucumbenciais (60% em favor do Exequente e 40% em favor do Executado). O valor cobrado inicialmente pela Exequente/Impugnada (R$ 7.085,49) representa um excesso de R$ 1.151,92 (R$ 7.085,50 - R$ 5.933,58). Dessa forma, fica homologado o valor de R$ 5.933,58 como o quantum debeatur correto e fiel ao título executivo judicial. Dos Pedidos Acessórios: Litigância de Má-fé O Executado pugnou pela condenação da Exequente por litigância de má-fé, em razão do excesso de execução manifesta. Embora o excesso de execução tenha sido significativo, a condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual ou da culpa grave da parte em atentar contra a dignidade da justiça, conforme dispõe o artigo 80 do CPC. Na hipótese dos autos, o excesso parece decorrer mais de um erro no cálculo da compensação (se atualizada ou não), que a própria Exequente tentou corrigir posteriormente em petição (ID 111715496), do que de um propósito deliberado de causar lesão ou tumultuar o processo. Ademais, considerando que a presunção de boa-fé é a regra, este Juízo entende que a presente conduta, embora improcedente no que tange ao excesso, não se revestiu da gravidade necessária para ensejar a condenação por má-fé. Por esse motivo, rejeita-se o pedido do Executado neste ponto. Dos Pedidos Acessórios: Liberação do Valor Incontroverso Considerando que o Executado reconheceu e depositou o valor incontroverso de R$ 5.933,58 (ID 110846256) e que este é o valor que se estabelece como devido, deve ser determinada a liberação deste montante em favor da Exequente e seus procuradores após o trânsito em julgado da presente decisão, conforme a proporção dos honorários estabelecida no título executivo e eventuais pedidos de levantamento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para o fim de: RECONHECER o excesso de execução na forma apontada pelo Executado, porquanto a memória de cálculo inicial do Exequente não procedeu à correta e devida compensação do valor do capital creditado na conta da Autora, devidamente atualizado, conforme determinado no Acórdão transitado em julgado; FIXAR o quantum debeatur devido pelo BANCO BRADESCO S.A. à Exequente MARIA ANITA FELIX no valor de R$ 5.933,58 (cinco mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), devendo a execução prosseguir por este montante; REJEITAR o pedido acessório formulado pelo Executado de condenação da Exequente por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação; DETERMINAR a liberação do valor incontroverso/homologado depositado pelo Executado (R$ 5.933,58), mediante expedição de alvará judicial, observando-se a divisão dos honorários de sucumbência na proporção de 60% para o Banco e 40% para a Autora sobre a verba sucumbencial, e os pedidos de destacamento de honorários contratuais formulados pela Exequente (ID 106679408, item 7); CONDENAR a Exequente/Impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à presente fase de impugnação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo proveito econômico percebido. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida à Exequente, se porventura for beneficiária desta, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal: 1. Expeçam-se os alvarás do valor incontroverso, e, prossiga a execução pelo saldo remanescente, se houver. 2. Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial 3. Tudo cumprido, concluso para extinção, nos moldes do art. 924, II, e 925, ambos do CPC. Cumpra-se. Belém/PB, 02 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA ANITA FELIX
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800652-93.2024.8.15.0601 [Bancários]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA ANITA FELIX em face do BANCO BRADESCO S.A., originário de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A Autora ajuizou a ação em março de 2024, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não pactuado. O Juízo de primeiro grau, em 16 de agosto de 2024 (ID 98417007), julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a anuência tácita em razão do depósito de R$ 960,00 na conta da Autora, referente ao contrato nº 442146031. Irresignada, a Autora interpôs Apelação. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em 12 de novembro de 2024 (ID 105381118), negou provimento às preliminares e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso da Autora, reformando a Sentença para: a) declarar a nulidade do contrato discutido; b) condenar o Banco à devolução do indébito, em dobro, das parcelas e encargos descontados não atingidos pela prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% a.m., autorizada a compensação com os valores comprovadamente depositados na conta da Autora; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais; d) reconhecer a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (15% sobre o valor da condenação), na proporção de 60% para o Banco e 40% para a Autora, observada a gratuidade de justiça para a Exequente. O trânsito em julgado ocorreu em 13 de dezembro de 2024. Em 27 de janeiro de 2025, a Exequente protocolou o cumprimento de sentença (ID 106679408), afirmando não ter havido pagamento voluntário e apresentando cálculo no valor de R$ 7.085,49, com requerimento de aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 10 de abril de 2025 (ID 110846256), alegando excesso de execução. Depositou o valor incontroverso de R$ 5.933,58 e apresentou caução para assegurar a parte controvertida. A controvérsia atual concentra-se na existência de excesso de execução, sob o argumento de que a Exequente desrespeitou o título executivo por não ter realizado a compensação obrigatória do valor de R$ 960,00 creditado na sua conta, conforme determinado no Acórdão. O Executado sustenta que o valor atualizado a ser compensado é de R$ 1.151,92, sendo este o valor do excesso. O valor devido seria de R$ 5.933,58. Em 29 de abril de 2025 (ID 111715496), a Exequente peticionou, reconhecendo o erro material na omissão da compensação e apresentando um novo cálculo com a compensação do valor de R$ 960,00, chegando ao valor final da condenação de R$ 6.125,49. Reiterou a inexistência de litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para decisão da Impugnação. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e da Estrita Observância do Título Executivo Judicial A Impugnação ao Cumprimento de Sentença é o instrumento processual adequado para a defesa do Executado na fase executiva de obrigação de pagar quantia, conforme previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil. No presente caso, o Executado arguiu a matéria de excesso de execução, prevista no inciso V do §1º do referido artigo, alegando que o exequente pleiteava quantia superior àquela que o título executivo judicial autoriza, especificamente em razão da desconsideração da compensação determinada. Ressalta-se, de início, que o título executivo judicial, após o trânsito em julgado, encontra-se acobertado pela eficácia da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC. A imutabilidade da decisão jurisdicional impõe que o cumprimento se dê de forma estrita aos termos consignados no Acórdão. A Exequente, ao iniciar a execução, estava vinculada aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, e qualquer cálculo que exceda esses limites configura excesso de execução, devendo a pretensão executória ser ajustada. Da Análise do Excesso de Execução A controvérsia principal reside na falta de compensação do valor creditado ao mutuário na conta. O Acórdão (ID 105381118) foi explícito ao determinar que a condenação do Banco à devolução em dobro do indébito deveria ser precedida da dedução dos valores comprovadamente repassados à Exequente, autorizando a compensação com os valores depositados na conta da Autora. O Executado, em sua Impugnação, demonstrou que o valor de R$ 960,00, referente ao empréstimo declarado nulo (Contrato nº 442146031), foi creditado na conta da Autora (ID 98417007 - Sentença de primeira instância). Segundo o Executado, este valor, devidamente corrigido, perfaz a quantia de R$ 1.151,92, que deveria ter sido compensada. A Exequente, em sua primeira planilha, ignorou tal comando. Em petição posterior (ID 111715496), o próprio Exequente reconheceu o erro, mas defendeu que o valor a ser compensado seria apenas R$ 960,00, sem correção, resultando em um quantum debeatur de R$ 6.125,49. A compensação, nos termos legais e conforme determinado no título executivo, deve ser realizada considerando os valores atualizados das obrigações recíprocas, salvo determinação em contrário do título executivo. O Acórdão determinou a restituição do indébito e a compensação, sem, contudo, especificar a data base ou o modo de cálculo do valor a ser compensado, devendo ser observados os princípios da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando que a condenação ao Executado (restituição em dobro) está devidamente atualizada com juros e correção monetária (INPC/IBGE e juros de 1% a.m.), é razoável e juridicamente coerente que o valor a ser compensado (capital depositado na origem) também seja atualizado monetariamente para manter a paridade da moeda, sob pena de desigualdade manifesto e enriquecimento ilícito do devedor (no caso, a Exequente, que reteve o capital principal). Portanto, o cálculo apresentado pelo Executado/Impugnante, que aplicou a compensação do valor de R$ 1.151,92 (valor atualizado do capital) à condenação, resultando no quantum debeatur de R$ 5.933,58, é o que melhor se conforma aos termos do título executivo e à legislação aplicável. O Exequente, ao desconsiderar a atualização do valor a ser compensado, incorreu em excesso de execução. Dessa forma, o excesso de execução está cabalmente demonstrado, devendo-se acolher a Impugnação para reduzir o quantum debeatur ao valor apresentado pelo Impugnante. Da Correta Apuração dos Honorários de Sucumbência e do Quantum Debeatur O Acórdão estabeleceu sucumbência recíproca, com honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 60% para o Banco e 40% para a Autora. A base de cálculo da condenação é o valor da restituição do indébito (em dobro), após a devida compensação do capital atualizado. O cálculo apresentado pelo Impugnante (R$ 5.933,58) respeitou os parâmetros líquidos da condenação principal, incluindo a proporção de honorários sucumbenciais (60% em favor do Exequente e 40% em favor do Executado). O valor cobrado inicialmente pela Exequente/Impugnada (R$ 7.085,49) representa um excesso de R$ 1.151,92 (R$ 7.085,50 - R$ 5.933,58). Dessa forma, fica homologado o valor de R$ 5.933,58 como o quantum debeatur correto e fiel ao título executivo judicial. Dos Pedidos Acessórios: Litigância de Má-fé O Executado pugnou pela condenação da Exequente por litigância de má-fé, em razão do excesso de execução manifesta. Embora o excesso de execução tenha sido significativo, a condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual ou da culpa grave da parte em atentar contra a dignidade da justiça, conforme dispõe o artigo 80 do CPC. Na hipótese dos autos, o excesso parece decorrer mais de um erro no cálculo da compensação (se atualizada ou não), que a própria Exequente tentou corrigir posteriormente em petição (ID 111715496), do que de um propósito deliberado de causar lesão ou tumultuar o processo. Ademais, considerando que a presunção de boa-fé é a regra, este Juízo entende que a presente conduta, embora improcedente no que tange ao excesso, não se revestiu da gravidade necessária para ensejar a condenação por má-fé. Por esse motivo, rejeita-se o pedido do Executado neste ponto. Dos Pedidos Acessórios: Liberação do Valor Incontroverso Considerando que o Executado reconheceu e depositou o valor incontroverso de R$ 5.933,58 (ID 110846256) e que este é o valor que se estabelece como devido, deve ser determinada a liberação deste montante em favor da Exequente e seus procuradores após o trânsito em julgado da presente decisão, conforme a proporção dos honorários estabelecida no título executivo e eventuais pedidos de levantamento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para o fim de: RECONHECER o excesso de execução na forma apontada pelo Executado, porquanto a memória de cálculo inicial do Exequente não procedeu à correta e devida compensação do valor do capital creditado na conta da Autora, devidamente atualizado, conforme determinado no Acórdão transitado em julgado; FIXAR o quantum debeatur devido pelo BANCO BRADESCO S.A. à Exequente MARIA ANITA FELIX no valor de R$ 5.933,58 (cinco mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), devendo a execução prosseguir por este montante; REJEITAR o pedido acessório formulado pelo Executado de condenação da Exequente por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação; DETERMINAR a liberação do valor incontroverso/homologado depositado pelo Executado (R$ 5.933,58), mediante expedição de alvará judicial, observando-se a divisão dos honorários de sucumbência na proporção de 60% para o Banco e 40% para a Autora sobre a verba sucumbencial, e os pedidos de destacamento de honorários contratuais formulados pela Exequente (ID 106679408, item 7); CONDENAR a Exequente/Impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à presente fase de impugnação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo proveito econômico percebido. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida à Exequente, se porventura for beneficiária desta, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal: 1. Expeçam-se os alvarás do valor incontroverso, e, prossiga a execução pelo saldo remanescente, se houver. 2. Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial 3. Tudo cumprido, concluso para extinção, nos moldes do art. 924, II, e 925, ambos do CPC. Cumpra-se. Belém/PB, 02 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
04/11/2025, 00:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
03/11/2025, 11:16
Expedição de Outros documentos.
03/11/2025, 11:16
Juntada de provimento correcional
14/08/2025, 22:05
Conclusos para decisão
04/05/2025, 13:36
Juntada de Petição de petição
29/04/2025, 10:17
Expedição de Outros documentos.
10/04/2025, 20:54
Ato ordinatório praticado
10/04/2025, 20:53
Juntada de Petição de petição
10/04/2025, 17:50
Expedição de Outros documentos.
18/03/2025, 21:56
Outras Decisões
26/02/2025, 18:06
Conclusos para despacho
29/01/2025, 08:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
27/01/2025, 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/12/2024, 14:18
Expedição de Outros documentos.
16/12/2024, 14:18
Ato ordinatório praticado
16/12/2024, 14:17
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
16/12/2024, 02:01
Juntada de certidão de prevenção
14/12/2024, 06:09
Recebidos os autos
14/12/2024, 06:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
08/10/2024, 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
07/10/2024, 07:23
Expedição de Outros documentos.
17/09/2024, 09:33
Ato ordinatório praticado
17/09/2024, 09:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 01:04
Juntada de Petição de apelação
12/09/2024, 21:37
Expedição de Outros documentos.
20/08/2024, 11:31
Julgado improcedente o pedido
16/08/2024, 07:58
Conclusos para julgamento
13/06/2024, 08:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 00:49
Juntada de Petição de petição
06/06/2024, 15:01
Juntada de Petição de petição
22/05/2024, 17:39
Expedição de Outros documentos.
14/05/2024, 09:22
Ato ordinatório praticado
14/05/2024, 09:21
Juntada de Petição de réplica
12/05/2024, 17:54
Decorrido prazo de MARIA ANITA FELIX em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 01:30
Expedição de Outros documentos.
24/04/2024, 17:24
Ato ordinatório praticado
24/04/2024, 17:23
Expedição de Outros documentos.
25/03/2024, 10:13
Expedição de Outros documentos.
25/03/2024, 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte