Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0834437-66.2025.8.15.0001.
EXEQUENTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA
EXECUTADO: SIMONE DE AMORIM FARIAS DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LTDA em desfavor de SIMONE DE AMORIM FARIAS, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Dentre os requerimentos formulados, a parte exequente pleiteia pela concessão de tutela cautelar, consistente na penhora online, também denominada arresto, do valor executado de R$ 14.659,28. Custas recolhidas. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Sobre o pedido, dispõem os arts. 301 e 830, do CPC: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” Ocorre que o ato citatório sequer foi realizado e, por conseguinte, a parte executada ainda não foi regularmente citada. Neste ponto, em que pese o Código de Processo Civil ter autorizado, o arresto executivo só é possível quando o executado não for encontrado pelo oficial de justiça, o que não é a hipótese dos autos, já que, como dito, ainda não foi expedida nenhuma carta ou mandado de citação. A respeito do assunto, comunga este Juízo do entendimento a seguir esposado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1288367 RS 2018/0104493-5, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a penhora on line, via sistema SisbaJud. Art. 854 do CPC. Entendimento do STJ admitindo o arresto de bens do executado, como forma de garantia de uma futura penhora do crédito exequendo, desde que frustrada a tentativa de sua localização, sendo prescindível, para tanto, que haja o exaurimento dos meios de citação. O arresto on-line, antes de qualquer tentativa de citação, e sem que a parte exequente tenha apresentado qualquer prova no sentido de que os executados busquem ocultar ou dilapidar o patrimônio com objetivo de se esquivarem do pagamento da dívida, se mostra precipitado e vai de encontro aos princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que retira da parte executada a possibilidade de efetuar o pagamento do débito ou oferecer bens em garantia. Cerceamento de defesa. Precedentes STJ. Precedentes TJRJ. Decisão que se reforma. RECURSO PROVIDO (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01036080920238190000 2023002145181, Relator.: Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 16/05/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/05/2024) Em outras palavras, não é necessária a citação prévia para se deferir o pedido de penhora online, mas indispensável, nos termos do art. 830, do CPC, é a tentativa de localizar a parte executada, para fins de citação. Não a encontrando o oficial de justiça, é que este servidor está autorizado a arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Tal medida também se afigura indicada, visando a se evitar alegação futura de abuso de autoridade. Sendo assim, indefiro o pedido de arresto executivo. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida devidamente acrescida de juros e correção, além de honorários advocatícios e custas processuais, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829, CPC), facultando-lhe(s) oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento da carta de citação (art. 915, CPC). 1.1. Cientifique(m)-se à(s) parte(s) devedora(s) de que poderá(ão), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer(em) que lhe(s) seja(m) permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de um por cento ao mês. 1.2. Promova-se inicialmente a citação postal. Frustrada a tentativa de citação pelo correio, ou decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para recolher as despesas de diligências do oficial de justiça em 05 dias e expeça-se mandado de citação, penhora e a avaliação ou apenas de penhora e avaliação, conforme o caso, a serem cumpridas pelo(a) oficial(a) de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e também o seu cônjuge ou convivente se a penhora recair sobre imóvel. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (art. 827, §1º, CPC). 3. Frustradas as tentativas de citação, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor (art. 830, CPC), a recair preferencialmente sobre o bem indicado pelo exequente, ou garantia real (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante bloqueio no SISBAJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC). Em seguida, intime-se o credor para requerer a citação editalícia ou indicar o paradeiro do réu, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 830, §2º, CPC). 4. Citada a parte devedora e decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, proceda-se à penhora, a recair preferencialmente sobre o bem indicado pelo exequente, ou a garantia hipotecária ou pignoratícia da dívida (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante de bloqueio no SISBAJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC). Na hipótese do item anterior, caso existam bens arrestados, converta-se o arresto em penhora. Se já realizadas as buscas a título de arresto com resultado negativo, não se faz necessária nova pesquisa. 5. Se efetuado bloqueio via SISBAJUD de montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (art. 854, §1º, CPC), intimando-se o(a executado(a) (art. 854, §2º, CPC). 6. Se frustradas as buscas no SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se com a pesquisa no INFOJUD (incluindo declaração de rendimentos e DOI dos últimos 3 anos) e, também, anote-se o nome do devedor no SERASAJUD. Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito