Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto –
AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (REsp. 690.482/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005). Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifo nosso). Ademais, no caso em apreço o valor das custas processuais não é elevado, consistindo na quantia de R$ 441,74 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos). Isto posto,
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860480-54.2025.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalta-se que as pessoas jurídicas, e entes assemelhados, apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, pois inexiste hipótese legal de presunção da condição de hipossuficiência, consoante a dicção da Súmula 481, do STJ: Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na espécie, em que pese a afirmação da própria hipossuficiência, não há como admitir que a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora se dê apenas com base na condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos. Para a concessão da benesse, não há de se considerar apenas a natureza filantrópica da pessoa jurídica, que deve provar a sua incapacidade financeira por meio de balancetes, extratos bancários, certidões de débitos ou qualquer outra prova capaz de demonstrar um cenário de dificuldade que não permita o pagamento das custas processuais. Nesse contexto, a concessão do benefício constitui exceção, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO – intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do benefício, podendo, ainda, no mesmo prazo, requerer o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. João Pessoa, 14 de outubro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito