Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEISI MARIA LENZ
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Notificação Judicial – Pedido de exibição de documentos – Inadequação da via eleita – Extinção do feito sem resolução do mérito. I. CASO EM EXAME Ação de Notificação Judicial ajuizada por beneficiária da Previdência Social com o objetivo de dar ciência formal ao Banco BMG S.A. de seu interesse em obter cópias de contratos de empréstimos consignados, termos de refinanciamento, planilhas de saldo devedor e autorizações de averbação, cumulando o pedido com requerimento de determinação judicial para apresentação dos documentos no prazo de quinze dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o procedimento de notificação judicial é adequado para veicular pedido de exibição coercitiva de documentos por parte de instituição financeira, sob pena de caracterização de falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR A notificação judicial, conforme os artigos 726 a 729 do CPC, é instrumento da jurisdição voluntária destinado à formalização de manifestações de vontade, sem caráter coercitivo ou condenatório. A cumulação de pedido de exibição de documentos, com fixação de prazo e intuito de imposição judicial, desnatura o procedimento gracioso, conferindo-lhe contornos de verdadeira ação contenciosa. O procedimento eleito é inadequado para obter provimento jurisdicional útil, não sendo cabível a fungibilidade com ação de exibição ou produção antecipada de provas, dada a incompatibilidade de ritos e finalidades. A inadequação procedimental compromete o interesse de agir, o que impõe o indeferimento da petição inicial por inépcia e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme os artigos 330, III, e 485, I e VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O procedimento de notificação judicial não é meio adequado para veicular pedido de exibição coercitiva de documentos, sendo inviável sua cumulação com obrigação de fazer. A inadequação da via processual configura falta de interesse de agir na modalidade adequação, o que impõe a extinção do feito sem exame do mérito. O princípio da fungibilidade não se aplica entre procedimentos de jurisdição voluntária e contenciosa com finalidades distintas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 726 a 729, 330, III, e 485, I e VI.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864772-82.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Notificação Judicial, ajuizada por DEISI MARIA LENZ, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, por meio da qual a parte autora busca a intervenção do Poder Judiciário para notificar a instituição financeira requerida acerca de sua manifestação de vontade em obter a exibição de documentos contratuais, bem como determinar a apresentação de tais instrumentos. Narra a promovente, em sua peça vestibular, que é beneficiária da Previdência Social e que, ao analisar seus extratos de pagamentos e histórico de empréstimos consignados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), constatou a existência de diversos contratos de mútuo feneratício averbados em seu benefício previdenciário em favor da instituição financeira demandada. Relata a autora a existência de vínculo contratual ativo, especificamente o contrato de nº 440568503, firmado em abril de 2025, além de outros contratos já excluídos ou encerrados, tais como os de nº 440268439, 203707495, 207003627, 197818694 e 153923343, os quais teriam sido objeto de refinanciamentos e portabilidades sucessivas. Sustenta a parte autora que não possui a compreensão exata do histórico das operações financeiras e dos valores efetivamente liberados em seu favor. Alega não deter cópias dos instrumentos contratuais originais, tampouco dos termos de refinanciamento, planilhas de evolução do saldo devedor ou autorizações de averbação. Com base nessas alegações, ajuizou a presente demanda, intitulada de "Notificação Judicial", fundamentando-se nos artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil, com o objetivo de dar ciência ao banco réu de seu interesse em obter a documentação e, cumulativamente, requerer a determinação judicial para que a parte adversa apresente os referidos documentos no prazo de quinze dias. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos pessoais, comprovante de residência e extratos detalhados de empréstimos consignados emitidos pelo sistema do INSS e pelo Portal "Meu INSS", demonstrando o histórico de créditos e as averbações impugnadas. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento imediato, prescindindo de outras provas ou da citação da parte adversa, uma vez que a análise dos autos revela a carência de ação por falta de interesse de agir, na modalidade adequação, o que impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A análise da pretensão deduzida na exordial revela que a autora se valeu do procedimento de Notificação Judicial, previsto nos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil, inserido no Título pertinente aos Procedimentos de Jurisdição Voluntária. O instituto da notificação judicial tem por finalidade precípua a manifestação formal de vontade de um sujeito perante outro, servindo para prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal.
Trata-se de procedimento gracioso, onde não há lide, contraditório (em regra) ou imposição de condenação. O papel do magistrado, nesses casos, limita-se a verificar a regularidade formal do pedido e, não havendo óbice legal, determinar a intimação do notificado, entregando-se os autos ao requerente após o cumprimento da diligência, nos termos do artigo 729 do CPC. Ocorre que, no caso em tela, a autora não se limitou a pleitear a mera cientificação do Banco BMG S.A. acerca de sua vontade de obter os documentos. Ao formular os pedidos, a promovente requereu expressamente no item "d" de sua peça vestibular: "A apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, das cópias dos documentos descritos no item II". Verifica-se, portanto, que a pretensão da autora possui nítido caráter satisfativo e coercitivo, buscando uma ordem judicial que obrigue a parte ré a exibir documentos (contratos, extratos e autorizações), sob a roupagem procedimental de uma simples notificação. Há, nesse cenário, evidente inadequação da via eleita, o que configura a falta de interesse de agir. O interesse de agir, como condição da ação, assenta-se no binômio necessidade/adequação. A necessidade repousa na impossibilidade de obter a satisfação do direito alegado sem a intercessão do Estado-Juiz. A adequação, por sua vez, refere-se à escolha do meio processual idôneo para alcançar o resultado pretendido. Se a parte autora almeja compelir a instituição financeira a exibir documentos comuns às partes, o procedimento de notificação judicial é absolutamente inócuo e inadequado para tal fim, pois a natureza jurídica deste instituto não comporta a emissão de ordem de exibição, tampouco a formação de título executivo ou a imposição de sanções por descumprimento. A notificação judicial apenas comunica uma vontade; ela não tem força para obrigar o notificado a fazer ou deixar de fazer algo, muito menos a entregar documentos. Caso a intenção da autora fosse meramente constituir o devedor em mora ou formalizar o pedido administrativo não atendido para fins de preenchimento dos requisitos de uma futura ação, a notificação judicial até poderia ser utilizada, mas o pedido deveria restringir-se à intimação. Todavia, ao cumular o pedido de notificação com o pedido de exibição de documentos em prazo certo, a autora desvirtua o instituto, transformando um procedimento de jurisdição voluntária em uma verdadeira ação de exibição de documentos travestida. A escolha do procedimento de Notificação Judicial para obter a exibição forçada de documentos constitui erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que os ritos são distintos e possuem finalidades diversas. Enquanto na produção antecipada de provas (ou na antiga ação de exibição) busca-se uma sentença que reconheça o dever de exibir e imponha essa obrigação, na notificação judicial o juiz apenas homologa a vontade do requerente de comunicar algo, sem adentrar no mérito se o notificado deve ou não atender àquela vontade. A petição inicial é, portanto, inepta e carecedora de interesse processual. O provimento jurisdicional postulado (ordem de exibição em sede de notificação) não é útil, pois juridicamente impossível através do meio processual utilizado. O Poder Judiciário não pode ser movimentado para processar uma "Notificação Judicial" que traz em seu bojo pretensão resistida e pedido de cumprimento de obrigação de fazer, características típicas da jurisdição contenciosa, submetendo o feito a um rito que não prevê defesa, instrução ou sentença de mérito condenatória.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir na modalidade adequação, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal. Sem custas processuais a recolher nesta instância, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não se perfectibilizou com a citação da parte ré. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas nos registros cartorários. João Pessoa, 15 de dezembro de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEISI MARIA LENZ
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Notificação Judicial – Pedido de exibição de documentos – Inadequação da via eleita – Extinção do feito sem resolução do mérito. I. CASO EM EXAME Ação de Notificação Judicial ajuizada por beneficiária da Previdência Social com o objetivo de dar ciência formal ao Banco BMG S.A. de seu interesse em obter cópias de contratos de empréstimos consignados, termos de refinanciamento, planilhas de saldo devedor e autorizações de averbação, cumulando o pedido com requerimento de determinação judicial para apresentação dos documentos no prazo de quinze dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o procedimento de notificação judicial é adequado para veicular pedido de exibição coercitiva de documentos por parte de instituição financeira, sob pena de caracterização de falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR A notificação judicial, conforme os artigos 726 a 729 do CPC, é instrumento da jurisdição voluntária destinado à formalização de manifestações de vontade, sem caráter coercitivo ou condenatório. A cumulação de pedido de exibição de documentos, com fixação de prazo e intuito de imposição judicial, desnatura o procedimento gracioso, conferindo-lhe contornos de verdadeira ação contenciosa. O procedimento eleito é inadequado para obter provimento jurisdicional útil, não sendo cabível a fungibilidade com ação de exibição ou produção antecipada de provas, dada a incompatibilidade de ritos e finalidades. A inadequação procedimental compromete o interesse de agir, o que impõe o indeferimento da petição inicial por inépcia e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme os artigos 330, III, e 485, I e VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O procedimento de notificação judicial não é meio adequado para veicular pedido de exibição coercitiva de documentos, sendo inviável sua cumulação com obrigação de fazer. A inadequação da via processual configura falta de interesse de agir na modalidade adequação, o que impõe a extinção do feito sem exame do mérito. O princípio da fungibilidade não se aplica entre procedimentos de jurisdição voluntária e contenciosa com finalidades distintas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 726 a 729, 330, III, e 485, I e VI.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864772-82.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Notificação Judicial, ajuizada por DEISI MARIA LENZ, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, por meio da qual a parte autora busca a intervenção do Poder Judiciário para notificar a instituição financeira requerida acerca de sua manifestação de vontade em obter a exibição de documentos contratuais, bem como determinar a apresentação de tais instrumentos. Narra a promovente, em sua peça vestibular, que é beneficiária da Previdência Social e que, ao analisar seus extratos de pagamentos e histórico de empréstimos consignados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), constatou a existência de diversos contratos de mútuo feneratício averbados em seu benefício previdenciário em favor da instituição financeira demandada. Relata a autora a existência de vínculo contratual ativo, especificamente o contrato de nº 440568503, firmado em abril de 2025, além de outros contratos já excluídos ou encerrados, tais como os de nº 440268439, 203707495, 207003627, 197818694 e 153923343, os quais teriam sido objeto de refinanciamentos e portabilidades sucessivas. Sustenta a parte autora que não possui a compreensão exata do histórico das operações financeiras e dos valores efetivamente liberados em seu favor. Alega não deter cópias dos instrumentos contratuais originais, tampouco dos termos de refinanciamento, planilhas de evolução do saldo devedor ou autorizações de averbação. Com base nessas alegações, ajuizou a presente demanda, intitulada de "Notificação Judicial", fundamentando-se nos artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil, com o objetivo de dar ciência ao banco réu de seu interesse em obter a documentação e, cumulativamente, requerer a determinação judicial para que a parte adversa apresente os referidos documentos no prazo de quinze dias. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos pessoais, comprovante de residência e extratos detalhados de empréstimos consignados emitidos pelo sistema do INSS e pelo Portal "Meu INSS", demonstrando o histórico de créditos e as averbações impugnadas. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento imediato, prescindindo de outras provas ou da citação da parte adversa, uma vez que a análise dos autos revela a carência de ação por falta de interesse de agir, na modalidade adequação, o que impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A análise da pretensão deduzida na exordial revela que a autora se valeu do procedimento de Notificação Judicial, previsto nos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil, inserido no Título pertinente aos Procedimentos de Jurisdição Voluntária. O instituto da notificação judicial tem por finalidade precípua a manifestação formal de vontade de um sujeito perante outro, servindo para prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal.
Trata-se de procedimento gracioso, onde não há lide, contraditório (em regra) ou imposição de condenação. O papel do magistrado, nesses casos, limita-se a verificar a regularidade formal do pedido e, não havendo óbice legal, determinar a intimação do notificado, entregando-se os autos ao requerente após o cumprimento da diligência, nos termos do artigo 729 do CPC. Ocorre que, no caso em tela, a autora não se limitou a pleitear a mera cientificação do Banco BMG S.A. acerca de sua vontade de obter os documentos. Ao formular os pedidos, a promovente requereu expressamente no item "d" de sua peça vestibular: "A apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, das cópias dos documentos descritos no item II". Verifica-se, portanto, que a pretensão da autora possui nítido caráter satisfativo e coercitivo, buscando uma ordem judicial que obrigue a parte ré a exibir documentos (contratos, extratos e autorizações), sob a roupagem procedimental de uma simples notificação. Há, nesse cenário, evidente inadequação da via eleita, o que configura a falta de interesse de agir. O interesse de agir, como condição da ação, assenta-se no binômio necessidade/adequação. A necessidade repousa na impossibilidade de obter a satisfação do direito alegado sem a intercessão do Estado-Juiz. A adequação, por sua vez, refere-se à escolha do meio processual idôneo para alcançar o resultado pretendido. Se a parte autora almeja compelir a instituição financeira a exibir documentos comuns às partes, o procedimento de notificação judicial é absolutamente inócuo e inadequado para tal fim, pois a natureza jurídica deste instituto não comporta a emissão de ordem de exibição, tampouco a formação de título executivo ou a imposição de sanções por descumprimento. A notificação judicial apenas comunica uma vontade; ela não tem força para obrigar o notificado a fazer ou deixar de fazer algo, muito menos a entregar documentos. Caso a intenção da autora fosse meramente constituir o devedor em mora ou formalizar o pedido administrativo não atendido para fins de preenchimento dos requisitos de uma futura ação, a notificação judicial até poderia ser utilizada, mas o pedido deveria restringir-se à intimação. Todavia, ao cumular o pedido de notificação com o pedido de exibição de documentos em prazo certo, a autora desvirtua o instituto, transformando um procedimento de jurisdição voluntária em uma verdadeira ação de exibição de documentos travestida. A escolha do procedimento de Notificação Judicial para obter a exibição forçada de documentos constitui erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que os ritos são distintos e possuem finalidades diversas. Enquanto na produção antecipada de provas (ou na antiga ação de exibição) busca-se uma sentença que reconheça o dever de exibir e imponha essa obrigação, na notificação judicial o juiz apenas homologa a vontade do requerente de comunicar algo, sem adentrar no mérito se o notificado deve ou não atender àquela vontade. A petição inicial é, portanto, inepta e carecedora de interesse processual. O provimento jurisdicional postulado (ordem de exibição em sede de notificação) não é útil, pois juridicamente impossível através do meio processual utilizado. O Poder Judiciário não pode ser movimentado para processar uma "Notificação Judicial" que traz em seu bojo pretensão resistida e pedido de cumprimento de obrigação de fazer, características típicas da jurisdição contenciosa, submetendo o feito a um rito que não prevê defesa, instrução ou sentença de mérito condenatória.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir na modalidade adequação, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal. Sem custas processuais a recolher nesta instância, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não se perfectibilizou com a citação da parte ré. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas nos registros cartorários. João Pessoa, 15 de dezembro de 2025. Juiz de Direito