Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA.
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. SENTENÇA Visto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802986-37.2024.8.15.0331 [Empréstimo consignado].
Trata-se de ação de obrigação de pagar em que a parte promovente relata descontos efetivados pela instituição financeira promovida relacionado ao contrato sob o nº 12939350 em 84 parcelas no valor de R$ 72,83 (setenta e dois reais e oitenta e três centavos) sem qualquer autorização expressa, causando prejuízo. Assim, por não reconhecer a dívida, aponta má-fé da instituição financeira promovida e requer a devolução em dobro do que lhe foi descontado indevidamente, além do ressarcimento pelos danos morais sofridos. Devidamente citada, a parte promovida insurge aos autos em sua peça de defesa, argumentando no mérito que, ao contrário do que diz o(a) promovente, não pode ser aceita a tese de desconhecimento da referida cobrança. Alega que o contrato diz respeito à contratação realizada pelo(a) promovente de forma eletrônica, com a assinatura confirmada por meio de biometria facial, geolocalização e documento pessoal, requerendo a improcedência do pedido, demonstrando o exercício regular de direito e a ausência de dano, em face da não comprovação de irregularidade na prestação do serviço que possa fundamentar a exigência de qualquer reparação. Juntou documentos. Apresentada réplica. Oportunizada a especificação das provas a promovida requereu depoimento pessoal da promovente, e expedição de ofício para o Banco Itaú para confirmar a titularidade da conta corrente para a qual foi feito o TED e a promovente requereu julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada. O pedido do promovido de que este Juízo diligencie para confirmar a titularidade da conta corrente da parte promovente e depoimento pessoal não merece prosperar. Uma vez que os referidos aspectos jurídicos a serem esclarecidos já foram comprovados por meio de outros documentos dos autos de forma que o valor foi depositado em conta corrente de titularidade do autor, assim, se trata de diligência para comprovar novamente, algo que já está devidamente provado nos autos. Acresça-se que o pedido de depoimento pessoal não tem capacidade de auxiliar a esclarecer qualquer aspecto fático controvertido, de modo que resta somente análise jurídica. Portanto, é prova desnecessária. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. DO MÉRITO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A presente demanda se trata de ação declaratória ajuizada com o escopo de obter Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais decorrente de negócio jurídico realizado que gera descontos em benefício previdenciário da parte autora. Assim, a causa de pedir deduzida na presente demanda refere-se ao fato do réu efetuar consignação mensal na folha de pagamento do(a) autor(a), sem que supostamente exista qualquer contrato de empréstimo consignado ou qualquer outra relação jurídica entre as partes, tornando ilícita a transação efetuada pela instituição financeira aqui suplicada. Contrariamente ao alegado pela parte autora, cumpre destacar que o suplicado instruiu sua defesa com documentos capazes de comprovar a contratação (Id. 100455893, 100455894, 100455895, 100455896, 100455897, 100455898, 100456199, 100456201, 100456202, 100456203 e 100456204). Desta forma, claro está que o pleito veiculado na presente demanda carece do mínimo de razoabilidade, uma vez que o promovido comprovou por meio da apresentação de diversos documentos que o referido contrato foi legitimamente contratado, não podendo, agora, por meio de simples afirmação em juízo, alegar inexistência de contratação, por evidente óbice fático jurídico. Entrementes registre-se que o negócio jurídico da presente demanda fora assinado eletronicamente, assim, breves considerações devem ser feitas acerca disto. Existem três classificações de assinaturas eletrônicas em termos de nível de segurança, nos termos do artigo 4o da Lei Federal 14.063/2020: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. (Grifo meu). O Artigo 5o da Lei 14.063/2020 estabelece a necessidade de um padrão específico de acordo com a finalidade: Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público. § 1º O ato de que trata o caput deste artigo observará o seguinte: I - a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo; II - a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive: a) nas hipóteses de que trata o inciso I deste parágrafo; b) (VETADO); c) no registro de atos perante as juntas comerciais; III - a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo. (Grifo meu). Portanto, está claro que a assinatura eletrônica qualificada é a mais segura e passível de ser utilizada com mais abrangência que as demais. Entenda-se que assinatura eletrônica qualificada é aquela que utiliza certificado digital provido pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chave Pública), conforme estabelecido pela Lei 14.063/2020. Portanto, in casu, foi utilizado o padrão de assinatura eletrônica de alto nível de segurança, com registro fotográfico da parte autora em momento de assinatura, horário desta, documentos pessoais e geolocalização. Concluo que a assinatura eletrônica do negócio jurídico discutido é válida e foi colhida regularmente. Ao fim, não se retira da parte autora, evidentemente, o direito de pleitear qualquer direito que entender que possua; o que não é lícito fazer, entretanto, é alegar desconhecer um contrato pactuado licitamente, já que o princípio da boa-fé objetiva de ambos os contratantes impede o uso do Sistema de Justiça como forma de obtenção de vantagem ilícita. Por conseguinte, não havendo dúvida quanto a efetiva existência de um vínculo negocial entre as partes, reputa-se infundada a pretensão condenatória veiculada na presente demanda. DO PEDIDO DE DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie, diante do mero exercício regular de direito. Inexiste prova do alegado abalo moral ou psíquico, tampouco de que o aborrecimento sofrido pela requerente gere direito a tal ressarcimento. Certo é que a cobrança de dívida legítima não é fundamento jurídico válido para pleito de danos morais. O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros. Acerca do tema, ensina o Rui Stoco: “De tudo se conclui que, ou aceitamos a idéia de que a ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa. E não havendo dúvida de que de dano se trata, na medida em que a Constituição Federal elevou a categoria de bens legítimos e que devem ser resguardados todos aqueles que são a expressão material do sujeito; seu patrimônio subjetivo, como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem que, se agredidos, sofram lesão ou dano que exige reparação”. Destarte, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado. Assim, diante de tais conceitos e analisando os elementos dos autos, infere-se que, na hipótese em comento, não restou configurado o dano moral alegado pela autora. A parte promovente não demonstrou a ocorrência de fatos concretos que tivessem atingido a sua honra, reputação, vida privada, imagem ou tranquilidade, de forma a causar intenso sofrimento emocional e ensejar a devida reparação, na órbita da responsabilidade civil. Portanto, não configurada a violação aos direitos da personalidade, é de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. ISTO POSTO, resolvo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC) para efeito de JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e CONDENAR o promovente em litigância de má-fé, a pagar multa de 5% do valor da causa; e CONDENAR a promovente a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido e em custas processuais, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). COMANDOS FINAIS Interposto recurso intime-se a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito, AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, para cumprimento da sentença. Quedando-se inerte, ARQUIVE-SE até ulterior manifestação. D'outro giro, apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. Transitado em julgado o feito e inexistindo diligências outras, ARQUIVE-SE. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas. Santa Rita, data na assinatura eletrônica.