Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800316-61.2025.8.15.0211.
AUTOR: ANTONIO BARROS DA SILVA NETO Advogados do(a)
AUTOR: DIORGENNES KAIO XAVIER DA SILVA - PB24774, VANDERLY PINTO SANTANA - PB12207
REU: VALERIANO FIGUEIREDO NETO Advogados do(a)
REU: MARIA ISABEL FIGUEIREDO FEITOSA - PB34709, MARIA IVONETE DE FIGUEIREDO - PB4973 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos, etc,
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse, com pedido liminar, ajuizada por ANTONIO BARROS DA SILVA NETO em face de VALERIANO FIGUEIREDO NETO, visando proteger a posse do lote de terreno nº 60 da quadra 16, no Loteamento Paullus, situado na cidade de Itaporanga/PB. O Autor narrou na petição inicial (ID 107060320) ser possuidor do imóvel desde a aquisição formalizada através de Escritura Pública datada de 12 de setembro de 2018 (ID 107060332). Sustentou que sua posse foi turbada pelo Réu em 03 de janeiro de 2025, mediante ameaças e tentativa de ocupação e edificação irregular no local. A medida liminar foi indeferida. O Réu foi devidamente citado e apresentou Contestação (ID 112412080). Em sua defesa, o Réu requereu a gratuidade da justiça e arguiu preliminar de falta de interesse processual, por entender que o Autor deveria ter manejado ação reivindicatória, dado que baseava seu pedido na propriedade. No mérito, alegou ser possuidor de boa-fé e com justo título desde 22 de novembro de 2021, demonstrando uma cadeia de cessões de direitos possessórios através de escrituras particulares. Argumentou que a posse do Autor era inexistente e que não houve turbação. O Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 112532875), ratificando a posse anterior (2018) e a turbação, bem como a adequação da via processual eleita (ação possessória). As partes foram intimadas a especificar as provas (ID 112621158). O Autor informou o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 112707054). O Réu, embora tenha arrolado testemunhas na Contestação, silenciou sobre o Ato Ordinatório. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O caso em tela autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A discussão cinge-se a fatos que se encontram satisfatoriamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, especialmente diante da manifestação do Autor e do silêncio do Réu sobre a necessidade de produção de provas. 2. Das Preliminares 2.1 Da gratuidade de justiça Considerando a presunção legal de hipossuficiência e a natureza dos documentos apresentados (ID 112419554), defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao Réu VALERIANO FIGUEIREDO NETO. 2.2 Da falta de interesse processual O Réu também suscitou a preliminar de falta de interesse processual, alegando que o Autor estaria discutindo propriedade e não posse, devendo ajuizar ação reivindicatória. Esta preliminar deve ser rejeitada. A inicial, embora mencione a Escritura Pública de aquisição, funda o pedido expressamente no direito possessório (Art. 560 do CPC c/c Art. 1.210 do Código Civil) e na turbação. Assim, a causa de pedir é a posse e sua violação, o que torna a via eleita (Manutenção de Posse) perfeitamente adequada para a tutela pretendida. Conforme o Código Civil, a manutenção de posse não é obstada pela alegação de domínio (Art. 1.210, § 2º, CC). 3. Do Mérito A Ação de Manutenção de Posse exige a comprovação dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber: I - a posse do Autor; II - a turbação praticada pelo Réu; III - a data da turbação; e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção. 3.1. Da Posse do Autor (Jus Possessionis) O Autor comprovou formalmente a aquisição do Lote 60, Q. 16, do Loteamento Paullus, mediante Escritura Pública em 12 de setembro de 2018 (ID 107060332). Embora este documento seja de domínio, ele representa um justo título que, combinado com a presunção legal, indica a posse originária. A posse não se revela apenas pelo contato físico e direto com o bem, mas também pelo exercício de fato de quaisquer dos poderes inerentes à propriedade, conforme artigo 1.196 do Código Civil. A aquisição formal, por ato registral, demonstra a intenção do Autor de exercer a posse de forma mansa e pacífica a partir de 2018. 3.2. Da Linha Temporal e da Turbação O Réu, em sua Contestação, afirma ter adquirido a posse do imóvel em 22 de novembro de 2021, por meio de cessões de direitos particulares (ID 112412080 - Pág. 3). O Réu confessa que sua entrada no imóvel ocorreu em 2021. No confronto de posses, a posse do Autor, documentada formalmente em 2018 por Escritura Pública, é anterior à posse fática alegada pelo Réu, iniciada em 2021, ainda que embasada em títulos particulares. Em ações possessórias, o enfoque é na melhor posse ou na posse mais antiga e não viciada. Sobre o tema, assim já decidiu o TJMG: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO POSSESSÓRIA. BEM IMÓVEL. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. AUTOR. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. ÔNUS DO POSTULANTE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. TITULARIDADE DO BEM TORNADO LITIGIOSO E EXERCÍCIO DA POSSE. FATOS DEMONSTRADOS E COMPROVADOS (CPC, ARTIGOS 373, INC. I, E 561, INC. I). PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PRESSUPOSTOS APERFEIÇOADOS. PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA SUBSISTÊNCIA. PEDIDO ACOLHIDO. RÉU. CONTRAPOSIÇÃO À PRETENSÃO AUTORAL. ÔNUS. DESENCARGO NÃO CUMPRIDO. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS. NÃO DEMONSTRADOS (NCPC, ART. 373, INC. II). ANTIGO PROPRIETÁRIO. PERDA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL. ESBULHO. CONFISSÃO. ELISÃO. INTERSEÇÃO JUDICIAL IMPERATIVA. QUESTÕES PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO AFETA AO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 435). JUNTADA POSTERIOR À SENTENÇA. ENQUADRAMENTO. OCORRÊNCIA PARCIAL. CONSIDERAÇÃO INTEGRAL. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO APELO. PARTE JÁ BENEFICIÁRIA DO INSTITUTO. APELO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. Guardando as partes pertinência subjetiva com os fatos içados como causa de pedir remota no ambiente de ação possessória, invocando o autor o direito de ser reintegrado na posse do bem imóvel que, segundo sustenta, teria sido objeto de esbulho praticado pelo réu, os litigantes, conquanto protagonistas dos fatos içados, revestem-se de legitimação para integrarem os vértices processuais, encerrando matéria pertinente ao mérito a resolução do litígio estabelecido sob a conformação dos argumentos desenvolvidos na petição inicial e na contestação. 3. Nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo, resultando que, em não se configurando tais hipóteses, consubstancia imperativo legal a desconsideração de documento apresentado em conjunto com o apelo após a prolação da sentença, por simples inércia da parte, como forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram, prevenindo-se desconsideração da preclusão que se aperfeiçoara e a ocorrência de supressão de instância. 4. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, desincumbindo-se, de modo linear, desse ônus, evidenciando que, de fato, detinha fisicamente o imóvel litigioso munido de justo título, pois detentor da condição de proprietário do bem, não tendo o esbulhador, a seu turno, apresentado elemento fático ou argumentativo apto a infirmar a apuração levada a efeito ou obstar a proteção invocada, o direito possessório vindicado resta plenamente guarnecido de sustentação, determinando o acolhimento da proteção possessória vindicada (CPC arts. 373, I, e 561, I). 5. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no estatuto processual civil (CPC, art. 373), à parte autora está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses, emergindo dessa regulação que, em sede de ação possessória, incumbe à parte autora comprovar a posse do bem objeto da pretensão, o esbulho que a vitima, a data em que ocorrera e a retenção da detenção pelo postado na angularidade passiva. 6. De acordo com o pontuado pelos artigos 561 e 562 do estatuto processual, a concessão da tutela de proteção possessória tem como pressupostos a coexistência de prova inequívoca da posse exercitada pela parte autora (i), da turbação ou esbulho praticado pelo réu (ii), da data da turbação e do esbulho (iii) e da preservação ou perda da posse (iv), resultando dessas premissas que, emergindo dos elementos coligidos aos autos provas suficientes acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos, a proteção possessória almejada deve ser assimilada, assegurando-se ao autor do interdito a posse do imóvel litigioso. 7. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime. (Acórdão 1860539, 0718688-10.2022.8.07.0007, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2024, publicado no DJe: 06/06/2024.) No caso concreto, o Réu ingressou no lote em 2021, ignorando a aquisição formal anterior do Autor. Este ingresso, que culminou na ameaça de edificação em 03 de janeiro de 2025, configura a turbação da posse do Autor (Art. 561, II, CPC). O ato turbativo do Réu é de "força nova" e posterior à posse legítima do Autor. Argumenta o Réu sobre a função social da propriedade e a posse justa/boa-fé. No entanto, o conceito de posse justa (Art. 1.200 CC) — não violenta, clandestina ou precária — deve ser analisado sob o prisma da relação entre as partes litigantes. Sendo o Autor possuidor desde 2018, o ingresso e a ocupação em 2021 pelo Réu, ainda que este alegue boa-fé, constituem violação da posse anterior, caracterizando a turbação. A posse do Réu, no confronto com a posse anterior do Autor, revela-se obstáculo à continuidade de exercício dos poderes fáticos do legítimo possuidor. Portanto, restaram devidamente comprovados os requisitos do Artigo 561 do CPC. A posse do Autor e a turbação praticada pelo Réu são evidentes na análise da cronologia de títulos e ingresso no imóvel. A alegação do Réu de que iniciou a construção no imóvel apenas reforça o caráter turbativo de sua posse, que deve ser imediatamente cessado pela tutela jurisdicional. Diante da comprovação da posse do Autor e da turbação praticada pelo Réu, a procedência da ação de manutenção de posse é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em consequência: Mantenho o Autor ANTONIO BARROS DA SILVA NETO na posse do Lote 60 da quadra 16, no Loteamento Paullus, Itaporanga/PB. Determino que o Réu VALERIANO FIGUEIREDO NETO se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho no referido imóvel, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Condeno o Réu VALERIANO FIGUEIREDO NETO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito