Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MONICA REGINA CARVALHO DE MELO
REU: INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800796-48.2017.8.15.0331 [Auxílio-Doença Acidentário]
Vistos, etc...
Trata-se de ação previdenciária proposta por MONICA REGINA CARVALHO DE MELO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, sob a alegação de que se encontra incapacitada para o trabalho em decorrência de um assalto à mão armada em que houve disparo em sua direção, em que a requerente obteve um projétil de arma de fogo alojado em seu pulmão direito ocorrido em outubro de 2015, quando estava em seu local de trabalho Alega que, em virtude do acidente, desenvolveu transtornos psiquiátricos que a incapacitam total e temporariamente para o exercício de suas funções habituais, apresentando, inclusive, dificuldades para atividades domésticas. A parte autora informou que recebeu benefício por incapacidade de natureza acidentária no período de 2015 a 20/07/2016, sendo que desde então permanece sem percepção de qualquer amparo previdenciário, apesar de persistirem os sintomas incapacitantes. O INSS apresentou contestação (id 31533877), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da incapacidade atual. Requereu, ainda, a realização de perícia médica. Foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo atestou que a autora é portadora de transtorno de estresse pós-traumático (CID F43.1), TRANSTORNOS DE ADAPTAÇÃO (F43.2) e TRANSTORNO DE PÂNICO – ANSIEDADE PAROXÍSTICA EPISÓDICA (F41.0) concluindo pela existência de incapacidade laboral temporária e estabelecendo nexo causal com o acidente ocorrido em novembro de 2015. A parte autora se manifestou sobre o laudo, requerendo o acolhimento integral de suas conclusões e a procedência do pedido, com a concessão do benefício pleiteado. A parte ré propôs acordo (Id 103273611), o qual não foi aceito pela autora (id 104682522) É o relatório. Decido. DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da existência de incapacidade laborativa e sua relação com acidente de trabalho, bem como da fixação da data de início do benefício (DIB). O laudo pericial é categórico ao afirmar a incapacidade temporária da autora em virtude de sequelas de acidente de trabalho (item 7), sendo que o perito judicial ao ser questionado sobe o início da incapacidade afirmou que remonta à data da perícia. De acordo com o art. 60, §1º, da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 60.O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Entretanto, no caso de requerimento de prorrogação indeferido, como nos autos, a jurisprudência dominante do STJ determina que o termo inicial deve ser a data do indeferimento do pedido administrativo, desde que respaldado em elementos técnicos, o que se confirma pelo laudo pericial. Colaciona-se jurisprudência de caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – RECURSO DO INSS – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE DAS PATOLOGIAS COM O TRABALHO – LAUDO PERICIAL – NEXO CAUSAL DA DOENÇA COM O TRABALHO – CONFIGURAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL – AUSÊNCIA DE CAT, PPP OU VISTORIA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ILIDIR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE DOENÇA DEGENERATIVA, GENÉTICA OU INFLAMATÓRIA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS ROBUSTO PARA DEMONSTRAR O LIAME CAUSAL DA INCAPACIDADE COM O LABOR – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CORRESPONDENTE À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – LAUDO PERICIAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A prova pericial demonstra o liame entre a patologia e o trabalho desenvolvido pela trabalhadora, de tal sorte que a sentença de procedência é medida impositiva, ainda que ausentes CAT, PPP ou vistoria, porque a realização destas sequer dela depende. A jurisprudência do STJ rechaça a tese de que a data do laudo pericial deve ser considerada para o termo inicial do benefício previdenciário, entendendo que o auxílio-doença concedido judicialmente deve ser pago a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, da data da citação válida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800134-43.2023.8.12.0045 Sidrolândia, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 30/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2024) Além disso,
trata-se de benefício acidentário, pois há nexo técnico entre a doença e o acidente sofrido, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, já que o acidente ocorreu no ambiente do trabalho. Não há óbice à concessão do benefício, uma vez que a qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Conceder o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91) em favor da parte autora, MONICA REGINA CARVALHO DE MELO, com termo inicial a partir da data de indeferimento do pedido de prorrogação administrativa;deduzidas as parcelas recebidas neste período, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente do ajuizamento da ação, em face ao disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.839/04. A correção monetária deverá observar a variação do INPC e incidir a partir do vencimento de cada parcela vencida (Súmulas nº. 43 e 148, do STJ), por força do que dispõe o art. 41-A da Lei 8.213/91, devendo os valores a partir de 09/12/2021 serem atualizados pela taxa SELIC, conforme determinação da Emenda Constitucional 113. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204/STJ), ressaltando que a partir de 30.06.2009, por força da Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança; b) Fixar a duração do benefício pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da perícia, ressalvada a possibilidade de prorrogação mediante nova avaliação médica. No que tange aos honorários advocatícios, estes somente poderão ser fixados após a liquidação do julgado, conforme dispõe o inciso II, do § 4º, do art. 85 do Novo CPC, oportunidade em que este juízo definirá o percentual dos honorários com base nos parâmetros objetivos previstos no § 3º do citado artigo. Frise-se que os honorários serão fixados sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação desta decisão concessiva do benefício, a teor do enunciado da Súmula nº 111STJ. Sem custas. P.R.I. SANTA RITA, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito