Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802003-75.2025.8.15.0081.
AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 VALOR DA CAUSA: R$ 20.160,72 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA Endereço: Rua José Lucio da Silva, 41, borborema pb, das acacias, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização referente a descontos em sua conta bancária sob a rubrica "Encargos Limite de Crédito". Em despacho anterior, este Juízo constatou que a parte autora, através de seu patrono, ajuizou múltiplas demandas fragmentadas contra o mesmo grupo econômico ou baseadas na mesma relação jurídica fundamental (conta bancária/benefício previdenciário), impugnando descontos de forma isolada em processos distintos. Visando a racionalização da prestação jurisdicional e o combate ao abuso do direito de ação, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial (art. 321 do CPC), ordenando-se a unificação desta demanda com as demais ações conexas ou a justificativa plausível para o não ajuizamento conjunto, sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação recusando-se a promover a unificação ordenada, insistindo no processamento isolado do feito sob o argumento de autonomia dos pedidos e inexistência de obrigatoriedade de cumulação, requerendo o prosseguimento da ação nos termos em que foi proposta. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, sem resolução de mérito, ante o não acolhimento da determinação de emenda à inicial. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 321, parágrafo único, é taxativo ao estabelecer que, se o autor não cumprir a diligência determinada pelo juiz para sanar vícios ou irregularidades da petição inicial, esta será indeferida. No caso em tela, a determinação de unificação das ações não se trata de mero formalismo, mas de medida necessária para coibir o fracionamento injustificado de demandas, prática que caracteriza abuso do direito de ação e viola os princípios da economia processual, da eficiência e da boa-fé processual (art. 5º do CPC). O fatiamento de ações que derivam de uma mesma relação jurídica base (no caso, a relação bancária da autora com a instituição financeira ré) sobrecarrega o Poder Judiciário, gera custos desnecessários (ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o custo do serviço público existe) e potencializa o risco de decisões conflitantes. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos num único processo contra o mesmo réu. Embora a letra da lei use o termo "é lícita", a interpretação sistemática, à luz do princípio da cooperação e da vedação ao comportamento contraditório e abusivo, impõe que, havendo conexão fática e jurídica e identidade de partes, as pretensões devem ser deduzidas conjuntamente, salvo impossibilidade processual, o que não foi demonstrado. A insistência da parte autora em manter as ações separadas, mesmo após advertência deste Juízo baseada em diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB (Relatório NUMOPEDE n.º 49/2024), configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como falta de interesse de agir na modalidade adequação. O Poder Judiciário não pode compactuar com a "indústria da indenização" ou com estratégias processuais que visam multiplicar honorários sucumbenciais através da pulverização de litígios que poderiam ser resolvidos em uma única demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no parágrafo único do art. 321 da Lei 13.105/15, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art.485, inciso I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art.82 da Lei n. 13.105/15). Não interposto o recurso de apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquivem-se (§ 2º do art. 332, CPC). Intimações necessárias. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2025, 09:44:47 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO