Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESITA ELIZABETH DIAS ALMEIDA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JURIPIRANGA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802292-20.2021.8.15.0381 [Nomeação]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n° 12.153/2009). Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Nos autos, em que pese a parte promovente ter requerido a oitiva de testemunhas, tenho que a produção de tais provas devem ser indeferida. O art. 370, p. u. do CPC assevera que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nos autos, já há documentos suficientes a demonstrar a causa de pedir pretendida pela parte autora, que também restam esclarecidas pelas informações juntadas pela parte promovida. Realizar audiência de instrução para colher depoimentos, no caso concreto, seria repetitivo, além de implicar em retardamento absolutamente desnecessário da marcha processual. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Preliminar de inépcia da inicial Em sua defesa, o Município réu requer a extinção do processo por inépcia da inicial, a alegar que não há causa de pedir. Ao analisar os autos, verifica-se que inicial é sucinta e clara quanto aos pedidos e à causa de pedir, sendo de fácil percepção que se trata de pedido de nomeação em concurso público. Assim, não há de se falar em inépcia da inicial, razão pela qual rejeito a preliminar. Do mérito Sobre o tema, importante observar que, no julgamento do RE 837311/PI, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral). Ainda, o STF, na ADI 3.721/CE, entendeu que é válida a contratação temporária durante o prazo de validade do concurso quando esta tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, o que não indica a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal, nem é indicativo para existência de vagas, devendo ser comprovado pelo candidato que a contratação temporária foi ilegal ou a existência de cargos vagos. Assim, de acordo com os entendimentos supracitados, o candidato aprovado fora do número das vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. No caso em tela, a parte autora pleiteia nomeação em cargo público de Psicólogo, pois ocupou a 5ª colocação em concurso público em que foram oferecidas 1 vaga, haja vista que, durante a validade do concurso, houve contratação por excepcional interesse público, a indicar a existência de vagas para a sua nomeação. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor trouxe aos autos documentos que demonstram a existência de psicólogo contratado em 2021. A contratação por excepcional interesse público, por si só, não configura preterição de candidato aprovado em concurso público.
Trata-se de medida de natureza temporária e precária, destinada a atender necessidade emergencial da Administração, não se confundindo com o provimento efetivo de cargos públicos. Assim, a mera existência de contratações temporárias não é suficiente para demonstrar violação à ordem classificatória ou ao direito subjetivo à nomeação, sendo indispensável a comprovação de que a vaga ocupada temporariamente correspondia, de fato, a cargo efetivo para o qual o candidato concorreu, o que não ocorreu nos autos. No caso, muito embora o autor faça juntada de documentos que indicam a existência de contratações temporárias de psicólogos, estas, além de não comprovarem, por si só, a vacância de cargo público, também não demonstram que as contratações foram irregulares, visto que não há grande número de contratados nem renovações sucessivas de contratos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural. DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009. Não há prazo diferenciado para interposição de recursos (art. 7°, da Lei n° 12.153/2009). Havendo interposição de recurso (prazo de 10 dias), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal. Sem reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito