Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0827663-34.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória sob alegação dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial, em que, no ID 123307300, a parte autora informou que a demandada firmou acordo com a demandante e já quitou integralmente o valor pactuado, devendo o processo ser extinto. A parte ré ainda não foi citada. Cumprimento da transação informado nos autos. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, o que já ocorreu no caso em tela, de forma extrajudicial. ressalte-se que não há ferramentas dispostas ao Juízo para homologar um acordo extrajudicial sem os exatos termos do mesmo, ou seja, só é possível sentenciar nesse sentido caso haja nos autos a minuta do acordo celebrado entre as partes. No presente caso, a parte autora peticionou informando a formulação de acordo com a parte ré sobre o objeto desta lide, contudo, não juntou nos autos a minuta da composição amigável devidamente assinada pelas partes. Nesse contexto, na ausência dos termos do acordo extrajudicial, impõe-se a extinção do feito por perda do objeto. Sabe-se que, por falta de interesse processual, a perda do objeto da ação é causa de extinção do processo, sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VI, do CPC. No caso em tela, a parte autora comunicou a formulação de acordo extrajudicial com a parte ré sobre o objeto desta lide. Assim, não subsiste à parte autora interesse processual – desdobrado no binômio necessidade / utilidade – haja vista que a relação jurídica havida entre os litigantes, envolvendo o bem da vida objeto desta ação, encontra-se pacificada. Ademais, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta, à presente causa, um de seus pilares de sustentação. Isso posto, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos. Custas processuais quitadas. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Renunciado ao prazo recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito